TJDFT - 0748051-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:19
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IRAN DE OLIVEIRA PINTO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748051-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRAN DE OLIVEIRA PINTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado relatório nos termos da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora postula ação declaratória e indenizatória por danos materiais e morais em desfavor do BANCO DO BRASIL.
O Autor pretende a declaração da inexistência de dívida contraída por meio de cartão de crédito no valor de R$ 34.998,79 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), além da restituição valor de R$ 34.131,00 (trinta e quatro mil e cento e trinta e um reais) subtraídos de sua conta por suposta conduta fraudulenta e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ocorre que o correto valor da causa corresponde à somatória dos pedidos, inclusive do que tem por objetivo a declaração de nulidade de uma operação, por expressa disposição legal nesse sentido (Art. 292, II, CPC/15).
Em relação ao pleito indenizatório, o valor da causa corresponde à soma do que se pretende em ressarcimento a título de danos materiais e morais (Art. 292, V, CPC/15).
Portanto, o valor correto da causa, diante desse cenário, é de R$ 79.129, 79 (setenta e nove mil, cento e vinte e nove reais e setenta e nove centavos).
Ocorre que os Juizados Especiais Cíveis não têm competência para as causas cujo valor exceda a quarenta vezes o salário mínimo (Lei n. 9.099/95, art. 3.º, inciso I).
Assim, imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3.º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito - 
                                            
01/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748051-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRAN DE OLIVEIRA PINTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito - 
                                            
15/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/08/2024 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 21:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 21:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 12:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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