TJDFT - 0770751-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/10/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
02/10/2024 14:56
Transitado em Julgado em 02/10/2024
 - 
                                            
02/10/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
24/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO PINHEIRO em 20/09/2024 23:59.
 - 
                                            
10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
 - 
                                            
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
 - 
                                            
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0770751-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO CARVALHO PINHEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
A parte autora manifesta a desistência da ação.
O feito ainda não tinha sido recebido.
Posto isso, homologo a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
05/09/2024 18:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/09/2024 18:08
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
05/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
 - 
                                            
03/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
 - 
                                            
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
 - 
                                            
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0770751-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO CARVALHO PINHEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O À parte autora para que junte aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. * documento datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
13/08/2024 13:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/08/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
13/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708470-55.2024.8.07.0005
Bruno Alison Veras Fonteles
Morata Imobiliaria LTDA - ME
Advogado: Leonardo Vieira Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 12:08
Processo nº 0709583-70.2022.8.07.0019
Arlan Gotrim dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 18:02
Processo nº 0709583-70.2022.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Arlan Gotrim dos Santos
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 20:31
Processo nº 0718996-96.2024.8.07.0000
Luis Fernando Vieira de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 19:13
Processo nº 0707604-20.2024.8.07.0014
Vilma Aparecida Seneda Fontana
R N de L Vasconcelos Informatica
Advogado: Ranulfo Paulino Ramos Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 14:23