TJDFT - 0708902-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 15:11
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA MIRANDA em 19/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:30
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA MIRANDA em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:57
Outras decisões
-
27/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA MIRANDA em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:13
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA MIRANDA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708902-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA MIRANDA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 172044677, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA MIRANDA e como parte executada GOL LINHAS AEREAS S.A.. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 18:55
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:55
Outras decisões
-
15/09/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/09/2023 10:57
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 17:21
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:19
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
02/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708902-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA MIRANDA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Marcos Vinicius de Almeida Miranda em face de Gol Linhas Aéreas S.A., partes qualificadas, sob o argumento de suposto cancelamento do voo de volta, diante do não comparecimento do voo de ida.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso em análise, o autor informa que comprou bilhetes aéreos para o trecho Brasília - Salvador, ida e volta, dos dias 04/04 e 10/04/2023, pelo valor de R$ 761,72.
Afirma que, por motivos pessoais, antecipou sua viagem de ida e viajou no dia 10/03/2023 e assim fez contato com a ré, requerendo o cancelamento da passagem de ida e reafirmando o desejo de utilizar o trecho de volta (protocolo nº 230403003823), no qual foi informado que teria direito unicamente a devolução da tarifa de embarque.
Relata que fez reclamação junto ao site especializado consumidor.gov, reiterando seus pedidos e ainda sim a empresa cancelou o trecho de volta, obrigando o autor a comprar nova passagem.
Requer indenização por danos morais e materiais sofridos.
A ré, por sua vez, sustenta a ausência do dever de indenizar e que não agiu de forma ilícita, vez que o autor adquiriu passagem promocional, que houve no show na ida, fato que gera o cancelamento da volta.
Pois bem.
Os fatos descritos na inicial, sobre a não utilização da passagem no trecho de ida e o cancelamento do trecho de retorno, são incontroversos.
O art. 14 do CDC esclarece que o fornecedor de serviços responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando prova que prestou o serviço e o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou seja, a responsabilidade civil da empresa aérea está enquadrada como de natureza objetiva, aferível pela demonstração do dano e do nexo de causalidade com relação ao serviço prestado.
O autor comprou os bilhetes aéreos, efetuando o devido pagamento de todos os trechos, mas não pode utilizar do serviço contratado na ida.
Independentemente do motivo pelo qual o autor não embarcou na ida, o cancelamento unilateral do bilhete de volta é considerado comportamento abusivo por parte do fornecedor de serviços.
O §1º, do art. 4º do CDC é claro em afirmar que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Assim, resta caracterizada a total insegurança em relação ao que se espera dos serviços contratados da empresa aérea, evidenciando-se falha na prestação do serviço, quando o consumidor, ao efetuar a compra de passagens, realizar devidamente o pagamento de todos os trechos e buscar utilizar o serviço, é surpreendido com a notícia de que teve seu voo cancelado.
Ademais, no caso em tela, o autor fez contato com a ré solicitando o cancelamento do trecho de ida, antes da data do voo, conforme protocolo de atendimento citado (número º 230403003823 ), fato não contestado pela ré.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO. "NO SHOW".
CANCELAMENTO DA PASSAGEM DE VOLTA.
AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Gratuidade deferida à Recorrente conforme voto. 2. É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para o embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação do enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados, conforme REsp n.º 1.699.780/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017. 3.
Não obstante o evidente aborrecimento experimentado pela recorrente, o cancelamento da passagem de volta não foi capaz de caracterizar constrangimentos ou dificuldades anormais, que foram superados com a aquisição de novo bilhete aéreo.
Na verdade, cuida-se de mero inadimplemento contratual, que, por si só, não possui o condão de aviltar atributos da personalidade da recorrente, razão pela qual não há falar-se em dano moral, em sua acepção jurídica, de sorte que nada há a ser indenizada a tal título.
Não se ignora que a situação tenha causado desconforto, porém nada restou comprovado, ou mesmo alegado, no sentido de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante, nos termos do Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil: "O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material".
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da improcedência da condenação por danos morais. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recorrente vencida condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
A ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1681948, 07450891920228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 5/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, observo que o autor, com fundamento no art. 14 da Lei 8.078/90, tem direito ao ressarcimento dos valores gastos com a aquisição de nova passagem de volta (R$ 1745,61), decotado o valor já devolvido pela ré (R$ 380,86), ID 158367493 - Pág. 2.
Logo a ré deverá pagar ao autor a quantia de R$ 1.364,75.
Passo à análise dos danos morais.
O autor afirma que o cancelamento das passagens do voo de volta causou-lhes desgastes que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana.
Entretanto, não vislumbro a configuração de danos de ordem imaterial ao autor.
Indubitáveis os transtornos e aborrecimentos sofridos.
Contudo, parece-me que o caso em análise configura mero descumprimento contratual.
Nessa linha, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero descumprimento contratual não é capaz de gerar danos morais: “(...). 1.
O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2.
Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte provido. (REsp 876.527/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 28/04/2008).
O dano moral, como se sabe, é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a integridade psicológica e física, a liberdade, casos em que a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CANCELAMENTO DE VOO.
NO SHOW.
DANO MATERIAL. 1 Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 Transporte aéreo.
No show.
Conforme Resolução n. 400/2016, da ANAC, caso o passageiro não utilize o trecho inicial nas passagens do tipo ida e volta, o transportador poderá cancelar o trecho de volta; contudo, esta regra não é aplicada se houver manifestação do passageiro de que deseja utilizar o trecho de volta (art. 19, parágrafo único). 3 ? Responsabilidade civil.
No caso em análise, é fato incontroverso que o autor, em razão do trânsito, chegou fora do horário previsto para embarque e, neste momento, adquiriu novas passagens para o trecho de ida e informou à empresa recorrente sua intenção de continuar com o trecho de volta já adquirido anteriormente.
Assim, a empresa aérea agiu de forma irregular, pois, mesmo diante da manifestação do passageiro, cancelou o trecho de volta inicialmente contratado.
Cabível, portanto, a indenização por dano material. 4 ? Dano material.
O dano material deve corresponder à efetiva redução patrimonial experimentada que, no caso, corresponde às passagens de volta (ID n. 3611003 - Pág. 1) adquiridas pelo autor, no valor de R$ 6.580,76, ressalvada a possibilidade de deduzir eventual valor reembolsado do trecho cancelado. 5 Dano moral.
Não houve indicação de violação a qualquer dos atributos da personalidade do consumidor, de modo que não há respaldo para condenação sob este título.
O cancelamento das passagens do trecho de volta não causou frustração na programação da viagem, mas sim mero aborrecimento superado pela compra de novas passagens.
Portanto, a reparação se limita aos danos materiais.
Precedente: (Acórdão n. 1044439, 07008620520178070020, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, 1ª Turma).
Sentença que se reforma nesse ponto para afastar a condenação à reparação por danos morais. 6 ? Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios. 07 (Acórdão n.1093001, 07397878220178070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/04/2018, Publicado no DJE: 22/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Improcede, portanto, o pedido de danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré a pagar ao autor, para ressarcimento dos danos materiais, a quantia de R$ 1.364,75 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar de 09/04/2023 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
27/07/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/07/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
26/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2023 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:50
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/05/2023 23:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 18:22
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701991-84.2017.8.07.0007
Rosinalda da Silva Nunes
Iara Machado de Melo
Advogado: Divino Cavalheiro Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2017 21:35
Processo nº 0733711-32.2023.8.07.0016
Cristiane de Jesus Pereira Dias
Distrito Federal
Advogado: Robson Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 16:20
Processo nº 0714885-82.2023.8.07.0007
Alan Franco Ritt
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Danielle Soares de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 08:26
Processo nº 0711411-12.2019.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Severino Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2019 23:59
Processo nº 0729526-48.2023.8.07.0016
Silvana Maria Rodrigues da Silva
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 15:03