TJDFT - 0707755-02.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707755-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADELSON PEREIRA GUERRA REU: REFORCEL ESCAPAMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte ré informa que houve a quitação do débito (id 171203697).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2023 16:42
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707755-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADELSON PEREIRA GUERRA REU: REFORCEL ESCAPAMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de id. 166898305 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 -
28/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707755-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELSON PEREIRA GUERRA REU: REFORCEL ESCAPAMENTOS LTDA - ME DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - obrigação de pagar, devendo constar como parte exequente ADELSON PEREIRA GUERRA, e como parte executada REFORCEL ESCAPAMENTOS LTDA - ME.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento nos autos (id. 169109481), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente (ADELSON PEREIRA GUERRA) a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de id. 166898305 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 11:46
Recebidos os autos
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21/08/2023 11:46
Outras decisões
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18/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/08/2023 15:25
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707755-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELSON PEREIRA GUERRA REU: REFORCEL ESCAPAMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais proposta por Adelson Pereira Guerra em face de Reforcel Escapamentos, partes qualificadas nos autos.
Foi realizada audiência de conciliação, id 165249471, que restou infrutífera.
Sem a necessidade de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Alega o autor que, em 30/03/2023, dirigia seu veículo Chevrolet Cruze ano 2014, na Via Estrutural – Estrada Parque Ceilândia, sentido Estrutural – Taguatinga Norte, quando, na altura da empresa Ultrabox, teve seu veículo abalroado na traseira pelo veículo Fiat Strada placa QOZ9B44/DF, de propriedade da empresa ré e conduzido por um de seus colaboradores.
Conta que as partes não chegaram a um acordo acerca do valor relativo aos danos.
Requer indenização pelos danos materiais .
A parte ré admite a culpa de seu colaborador pelo acidente e questiona os valores cobrados.
Aduz que estão incluídos nos orçamentos apresentados pelo autor itens que não foram danificados.
Requer o pagamento da quantia de R$ 1.980,00, conforme orçamento apresentado pelo Martelinho de Ouro Original de Ceilândia.
Com efeito, são elementos indispensáveis para obter a indenização: a ocorrência da conduta, o nexo de causalidade e o dano, que também pode ser exclusivamente moral.
Nesse sentido, o Código Civil Brasileiro estabelece: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Sabe-se que em caso de acidente de trânsito, quando um veículo bate na traseira de outro, presume-se a sua culpa.
Dispõe o artigo 29, II do Código de Trânsito Brasileiro: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação do veículo e as condições climáticas.
Assim, provados a ação, o dano, o nexo causal e a culpa (imprudência) do condutor do veículo pertencente à empresa ré, surge o dever de reparar.
Demonstrada a extensão dos prejuízos, a condenação deve compreender a recomposição integral do patrimônio danificado pelo ato ilícito, em estrita observância aos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil.
Em detida análise da documentação constante dos autos, verifico que o orçamento de id 165466613, apresentado por oficina automotiva conceituada, espelha os valores condizentes com o mercado e trata unicamente das peças avariadas no acidente.
No ponto, destaco que a empresa indicada pela parte ré - Martelinho de Ouro Original, localizado na QMN 09, Ceilândia Norte, conforme id de 166509036 -, possui o serviço prestado avaliado como de baixa qualidade, consoante simples busca na internet.
Nesse sentir, fixo o valor dos danos materiais em R$ 3.353,00 (três mil trezentos e cinquenta e três reais), indenização compatível com as avarias decorrentes do acidente de trânsito e de acordo com o valor de mercado das peças e serviços.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré Reforcel Escapamentos a pagar ao autor o valor de R$ 3.353,00 (três mil trezentos e cinquenta e três reais), relativos aos danos materiais.
A quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde 30/03/2023 e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Por outro lado, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
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26/07/2023 08:50
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/07/2023 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:17
Recebidos os autos
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12/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 13:10
Recebidos os autos
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27/04/2023 13:10
Outras decisões
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26/04/2023 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/04/2023 12:07
Juntada de Certidão
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25/04/2023 23:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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