TJDFT - 0702984-47.2024.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de EXPEDITO MARCAL DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2025 10:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 09:42
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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26/05/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:23
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de EXPEDITO MARCAL DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de EXPEDITO MARCAL DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Posto isso, indefiro a petição inicial, com base nos arts. 485, inciso I, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o feito sem apreciar o mérito.
Custas pela parte requerente.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações e baixa.
Publique-se e intimem-se. -
17/02/2025 17:16
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:15
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de EXPEDITO MARCAL DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
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12/11/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de EXPEDITO MARCAL DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 16:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
1.
Para apreciação do requerimento de justiça gratuita, apresentem os requerentes os seus comprovantes de renda (últimos contracheques, declaração de IRPF de 2024 ou a CTPS, com as páginas da identificação, do último contrato de trabalho e a página imediatamente seguinte, legíveis), em formato .pdf. 2.
Verifico que Deusa Luzia, cônjuge de EXPEDITO, é a advogada constituída pelos interessados, e, portanto, está atuando em causa própria. 3.
A certidão de óbito informa que a inventariada FRANCISCA deixou bens a inventariar e não deixou filhos e, diante disso, os ascendentes passam a ser os herdeiros, conforme dispõe o art. 1.829, inciso II, do Código Civil (ID nº 135192870, p.2).
Desse modo, esclareçam se a inventariada possui ascendentes vivos, juntando os respectivos documentos comprobatórios (RG, CPF, certidão de casamento ou de nascimento, conforme os estados civis, emitidas em data recente, ou certidão de óbito, se o caso).
Assim, por enquanto, são herdeiros os parentes colaterais, no caso, os irmãos da inventariada (todos bilaterais). 4.
Importante ressaltar que todos os herdeiros devem participar do processo, devendo ser incluídos ou no polo ativo (apresentando procuração ad judicia, original, e os documentos pessoais - RG, CPF, certidão de casamento ou de nascimento, conforme o estado civil, emitida em data recente, escritura pública declaratória de união estável e certidão de óbito, se for o caso), ou no polo passivo, a fim de que sejam citados. 5.
Verifico que não foram listados os bens pertencentes ao espólio da inventariada FRANCISCA (ID nº 193057340).
Assim, esclareçam quais foram os bens deixados pela inventariada, juntando os documentos comprobatórios da propriedade (CRLV, certidão de matrícula completa do imóvel, emitida em data recente, não basta a negativa de ônus, ou sendo o imóvel irregular, a certidão de inexistência de matrícula, emitida pelo Registro Imobiliário, etc…), bem como os valores de cada bem, alterando o valor da causa, pois deve corresponder exatamente ao valor da soma dos bens a serem partilhados. 6.
Insta salientar que é de responsabilidade da parte requerente: a) Listar quais são os bens do espólio, atribuindo valor a cada um; b) A juntada dos documentos indispensáveis ao recebimento da ação. 7.
Da petição inicial e documentos, depreende-se que CARLOS HENRIQUE é sobrinho da inventariada FRANCISCA. 8.
O correto cadastramento da petição inicial e a anexação/indexação dos documentos que a instruem são imprescindíveis para o regular processamento das ações que tramitam eletronicamente.
No sistema PJe, os documentos sempre devem ser juntados em formato .pdf.
Outros formatos atrapalham e provocam maior dificuldade para a visualização, pois os documentos não abrem diretamente no PJe, sendo necessário o download para abertura em outro aplicativo, o que aumenta o tempo necessário para análise do processo.
O Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta o PJe no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, preconiza no art. 15, parágrafo único, que “se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”.
O art. 16 do referido ato normativo determina, inclusive, que incumbe a quem produzir o documento digital ou digitalizado zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.
Dessa forma: a) Todo documento deve estar nítido e ser anexado ao processo, em formato .pdf, na posição correta, que permita a fácil visualização e leitura; b) Cada documento deve ser inserido em um único ID, contendo todas as suas páginas, viabilizando futuras referências a ele no processo; c) Deve ser atribuído a cada ID um nome capaz de descrever claramente o seu conteúdo, facilitando a sua localização.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, em consonância com os artigos 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, em formato.pdf, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 9.
Dessa forma, determino à parte autora que inclua novamente, na forma do item 8, os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, emitida em data recente, do herdeiro EXPEDITO, pois a de ID nº 193059327 tem data de emissão antiga; b) Certidão de casamento, emitida em data recente, do herdeiro FRANCISCO, pois a de ID nº 193060198 tem data de emissão antiga; c) RG, em formato.pdf e no mesmo ID, do herdeiro FRANCISCO, pois os de IDs nº 193060199 e 193060206 são meras fotografias e foram juntados em IDs separados; d) Procuração ad judicia, original e em formato .pdf, outorgada pelo herdeiro FRANCISCO, pois a de ID nº 193059307 é mera fotografia; e) CNH, em formato .pdf, de CARLOS HENRIQUE, pois a de ID nº 193059318 é mera fotografia; f) Escritura pública declaratória de união estável, em formato.pdf e no mesmo ID, de CARLOS HENRIQUE, pois as de IDs nº 193059324 e 193059325 são meras fotografias e foram juntados em IDs separados; g) Procuração ad judicia, original e em formato .pdf, outorgada por CARLOS HENRIQUE, pois a de ID nº 193059306 é mera fotografia; h) CNH, em formato .pdf, do herdeiro BENEDITO, pois a de ID nº 193059317 é mera fotografia; i) Certidão de casamento, emitida em data recente, em formato .pdf e contendo o regime de bens adotado no casamento, do herdeiro BENEDITO, pois a de ID nº 193059310 é mera fotografia, tem data de emissão antiga e não consta o regime de bens. 10.
Esclareçam o estado civil de CARLOS HENRIQUE, pois união estável não é estado civil. 11.
Instruam o processo, juntando: a) Certidão negativa de testamento (CENSEC) da inventariada (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); b) RG, CPF e certidão de casamento, emitida em data recente, da inventariada FRANCISCA; c) RG, CPF e/ou carteira da OAB do cônjuge do herdeiro EXPEDITO, haja vista que está atuando em causa própria (item 2); d) RG, CPF e procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge do herdeiro FRANCISCO; e) Diante do contido nos itens 7 e 10, apresentem os seguintes documentos: e.1) RG, CPF, certidão de óbito e certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do genitor de CARLOS HENRIQUE, que é irmão da inventariada FRANCISCA; e.2) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, de CARLOS HENRIQUE; e.3) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da companheira de CARLOS HENRIQUE; e.4) RG, CPF e procuração ad judicia, original, outorgada pela companheira de CARLOS HENRIQUE. f) RG, CPF e procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge do herdeiro BENEDITO. 12.
O valor atribuído ao bem imóvel pertencente ao espólio, deve ser equivalente, pelo menos, à avaliação para fins do cálculo do IPTU.
Dessa forma, juntem o IPTU de 2024 do imóvel do espólio, se for o caso. 13.
Alterem o valor da causa, pois deve corresponder exatamente à soma dos valores dos bens a serem partilhados. 14.
Observem, ademais, que as procurações devem ser originais e assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo. 15.
Ante o exposto, na hipótese da existência de ascendentes vivos e observando-se os itens 3, 4, 5, 6, 7 e 13 da presente decisão, será necessário apresentar petição inicial substitutiva. 16.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
09/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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12/04/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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