TJDFT - 0706631-50.2024.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706631-50.2024.8.07.0019 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: FRANCILEUDA SILVA DE OLIVEIRA HERDEIRO: FREDSON DE OLIVEIRA SILVA, CRISTINA SILVA PONTES, MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA INVENTARIADO(A): JOSE AMELIO SILVA DECISÃO Tendo em vista a divergência presente na Liquidação de Contrato de Veículo n.º 01.7.661580-4 de ID 213673039, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os requerentes promovam a retificação do documento junto ao banco emissor para fazer constar o número do chassi correto do veículo cujo CRLV se apresentou no ID 210034915 e descrito no item VI.2 da inicial (Chassi 9BD341ABXNY754440).
Documento datado e assinado digitalmente -
29/08/2025 20:13
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:13
Outras decisões
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12/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/06/2025 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 19:00
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 19:00
Outras decisões
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06/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/10/2024 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 16:40
Desentranhado o documento
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11/09/2024 16:39
Desentranhado o documento
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11/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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05/09/2024 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
1.
Para apreciação do requerimento de justiça gratuita, apresentem, os requerentes, seus comprovantes de renda (últimos contracheques, declaração de IRPF de 2024 ou a CTPS, com as páginas da identificação, do último contrato de trabalho e a página imediatamente seguinte, legíveis), em formato .pdf. 2.
Observo que no ajuizamento da presente ação optou-se pelo Juízo 100% Digital.
Assim sendo, conforme art. 2º, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta nº 29/2021, além dos dados já informados, é necessário apresentar a autorização para utilização dos dados no processo judicial. 3.
Indefiro o pedido formulado, em sede de antecipação de tutela, concernente à liberação de valores existentes na conta bancária de titularidade do inventariado para pagamento do ITCD, pois esse pedido somente será apreciado após a prolação da sentença.
Além disso, segundo o tema nº 1.074 do STJ, firmado em grau de recurso repetitivo, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. 4.
Apresentem novamente os seguintes documentos: a) Procuração ad judicia, original e sem rasuras, outorgada pelo cônjuge supérstite do inventariado, pois a de ID nº 206817689 contém rasura na assinatura da outorgante; b) RG, legível, da herdeira CRISTINA, pois a de ID nº 206828524 está ilegível. 5.
Instruam o processo, juntando: a) Certidão de óbito do inventariado JOSÉ AMELIO; b) RG, CPF e certidão de casamento, emitida em data recente, do inventariado JOSÉ AMELIO; c) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro FREDSON; d) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira CRISTINA; e) Certidão de matrícula completa (não basta a negativa de ônus) do imóvel, emitida em data recente, ou sendo o imóvel irregular, a certidão de inexistência de matrícula, emitida pelo Registro Imobiliário, acompanhada dos documentos que comprovam o direito do inventariado sobre o bem; g) CRLV, do exercício de 2024, do veículo FIAT/Mobi, placa REN8F05; h) Extrato da conta bancária de titularidade do inventariado JOSE AMELIO; i) Diante do contido no item 2, as autorizações para utilização dos dados neste processo. 6.
Observem que as procurações devem ser originais e assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo. 7.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
12/08/2024 09:36
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:36
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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