TJDFT - 0706483-39.2024.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ELITON IGINO DOS REIS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
1.
Dado o decurso do prazo desde a expedição do alvará de levantamento (Id.221347543) e da intimação da parte autora (Id.223177816), deverá o curador prestar contas da utilização do valor, comprovando a aquisição do imóvel localizado na Quadra 305, Conjunto 06, Lote 09, Recanto das Emas-DF (certidão de matrícula com a devida averbação), em cinco dias. 2.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público.
Recanto das Emas/DF. -
29/08/2025 21:01
Recebidos os autos
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29/08/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 10:58
Expedição de Alvará.
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18/12/2024 14:05
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar o levantamento do valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) da quantia existente na conta informada Id.206378304 - pag.4, em favor do requerente, representado por seu curador, para aquisição do imóvel localizado na Quadra 305, Conjunto 06, Lote 09, Recanto das Emas-DF, que ficará na titularidade do requerente, ficando vedada a contratação de dívida em nome do curatelado quanto à diferença do valor da negociação.
Expeça-se o competente alvará.
Recebido o alvará, deverá o curador prestar contas no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Assim, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerente, isento em razão da gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. -
16/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 19:34
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:34
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/10/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2024 22:06
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSREM Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Número do processo: 0706483-39.2024.8.07.0019 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ELITON IGINO DOS REIS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cadastrei o Sr.
Elton Higino dos Reis como Representante Legal de Éliton Igino dos Reis Santos. 2.
Alterei a Classe Judicial para Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária (código 1294) e inclui o Assunto Curatela (código 12241). 3.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 4.
Associem-se aos presentes autos os processos a seguir elencados e que também tramitaram neste Juízo com as mesmas partes e objeto da presente demanda: a) Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária (PJe 0702924-11.2023.8.07.0019); b) Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária (PJe 0701720-92.2024.8.07.0019). 5.
Trata-se de requerimento de alvará judicial ajuizado por Éliton Igino dos Reis Santos, representado pelo seu curador, Elton Higino dos Reis, pleiteando autorização para liberação de valores em nome do curatelado e sua utilização na aquisição de imóvel.
A parte autora alega que o "(...) curatelado, hoje reside com sua genitora em uma casa de aluguel situada no endereço Quadra 203 Conjunto 03 Lote 07 no Recanto das Emas/DF." (ID 206378297 - Pág. 2, sétimo parágrafo) Aduz que "O curatelado é interditado, recebe valor mensal de pensão por morte do INSS documento anexo, e recebeu um valor em dinheiro que está depositado referente à herança de seu falecido pai, este valor em dinheiro é o valor que o curatelado pretende a obtenção de alvará para comprar um imóvel para não mais pagar aluguel." (ID 206378297 - Pág. 2, oitavo parágrafo) Informa que "Os irmãos do curatelado passaram a pagar aluguel e despesas para suas famílias e pagar prestação de imóvel onde o curatelado residia, mas que devido a problemas financeiros os irmãos não conseguiram mais arcar com as prestações da casa onde o curatelado residia e o imóvel foi a leilão." (ID 206378297 - Pág. 3, segundo parágrafo) Declara que "O curatelado agora está tendo que pagar aluguel, pois não tem casa própria, e agora será necessário que o curatelado passe a gastar o valor que tem depositado para pagar os valores de aluguel, o curatelado suplica ao judiciário que autorize ao curatelado a usar o seu dinheiro para comprar uma casa." (ID 206378297 - Pág. 3, terceiro parágrafo) Noticia que "Já é o quarto pedido de liberação de valor para comprar um imóvel e que o judiciário com sua morosidade esta inviabilizando a aquisição de um imóvel.
Não é razoável apresentar três propostas de imóveis e que estes imóveis não ficariam a disposição do curatelado por meses até a justiça resolver liberar o valor para a compra.
O curatelado pede que o judiciário que deve proteger o curatelado haja de forma rápida para que o curatelado não passe por necessidade e agrave a sua situação de penúria." (ID 206378297 - Pág. 3, quinto, sexto e sétimos parágrafo, respectivamente) Afirma que "(...) o curatelado possui uma pensão vitalícia, e mesmo assim, seus irmãos ajudam na manutenção do mesmo, além da convivência social e das consultas médicas.
Assim, ao passar o curatelado a ter a sua própria moradia, diminuiriam os gastos, visto que, a genitora do curatelado paga aluguel em outra localidade, aumentando os gastos com o curatelado." (ID 206378297 - Pág. 4, primeiro parágrafo) Sustenta que, com a compra do imóvel "Não haverá nenhum tipo de prejuízo para o curatelado, até porque, o imóvel irá para o seu nome, a diferença de valor para aquisição do imóvel será paga pelos dois irmãos, ou seja, os irmãos arcarão com o pagamento dos valores excedentes caso exista, inclusive este valor já está separado o curatelado terá por parte dos irmãos ajuda para quitar o imóvel, a compra do imóvel também ira diminuir os gastos da família com moradia, ficando com uma maior estabilidade e segurança." (ID 206378297 - Pág. 4, segundo parágrafo) Pleiteia a gratuidade de justiça e o deferimento liminar para "(...) a liberação de alvará no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) ao autor por meio de seu curador que prestará contas dos referidos valores" (ID 206378297 - Pág. 4, DOS PEDIDOS, item 1). 6.
O Ministério Público manifestou-se no seguinte sentido: "Sem que haja a prévia avaliação judicial dos imóveis, não há como concluir que o negócio a realizado será vantajoso para o curatelado, nem é possível aferir a segurança e utilidade da aquisição do bem.
Dessa forma, os documentos juntados aos autos não são suficientes para atestar a manifesta vantagem ao curatelado para a aquisição dos imóveis indicados.
Assim, o pedido destinado a se obter autorização judicial para o levantamento do valor depositado em conta bancária do requerente para aquisição de imóvel não pode ser acolhido, haja vista não constar nos autos avaliação judicial dos imóveis.
Ante o exposto, o Ministério Público oficia, por ora, pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência de liberação de alvará, determinando-se, contudo, com a urgência possível, a avaliação judicial dos imóveis indicados nos IDs 206378305 e 206378306" (ID 206734388). 7.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência. 8. É sabido que para o deferimento da tutela de urgência, necessária a cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 9.
Na espécie, em sede de cognição sumária, tenho que não se fazem presentes os requisitos. 10.
A liberação de valores de titularidade de pessoa incapaz requer extrema cautela, sendo imprescindível a comprovação de que não lhe causará prejuízo, mas sim trará benefícios. 11.
Nesse sentido, conforme apontado pelo Ministério Público em sua manifestação de ID 206734388 - Pág. 3, se faz necessária a realização de avaliação judicial para confirmar que o valor dos imóveis de fato corresponde aquele cuja liberação está sendo pleiteada.
Sem isso, não é possível averiguar se a medida realmente atende ao interesse do curatelando, lhe sendo vantajosa. 12.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência para liberação imediata do valor, sendo imprescindível a prévia avaliação judicial. 13.
Acolho o pedido ministerial consubstanciado na realização de avaliação judicial dos imóveis constantes das avaliações comerciais de IDs 206378305 e 206378306.
Expeçam-se mandados de avaliação, com urgência, a serem cumpridos no prazo de 15 (quinze) dias por Oficiais de Justiça Avaliadores do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça. 14.
Após, nova vista ao Ministério Público. 15.
Por fim, conclusos com urgência.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
29/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:45
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/08/2024 16:44
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 14:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELITON IGINO DOS REIS SANTOS - CPF: *46.***.*84-49 (REQUERENTE)
-
29/08/2024 14:55
Outras decisões
-
28/08/2024 13:03
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
22/08/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
22/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Recanto das Emas/DF. -
09/08/2024 18:51
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
09/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:43
Outras decisões
-
07/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
07/08/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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