TJDFT - 0729419-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:35
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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18/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:47
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
07/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/11/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/10/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DULCIELLY NOBREGA DE ALMEIDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DULCIELLY NOBREGA DE ALMEIDA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729419-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DULCIELLY NOBREGA DE ALMEIDA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetivadas partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, igual sorte não assiste à requerida.
Tratando-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, entende-se que a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço, na forma como estipulada pelo Código de Defesa do Consumidor, não está limitada a determinados fornecedores, como ocorre no caso da responsabilidade pelo fato/defeito do produto ou serviço.
Todo aquele que tenha participado da cadeia de fornecimento do serviço no mercado de consumo e, conseqüentemente, auferido lucro dessa atividade, poderá ser responsabilizado pelo vício do serviço ou produto.
Não prospera, ainda, a alegação de culpa exclusiva de terceiro, pois o fato de terceiro somente é equiparado ao fortuito externo, com a exclusão da responsabilidade, quando não guarda conexão com os riscos da atividade, o que não se verifica no presente feito.
Por fim, o parágrafo único do art. 7º da Lei n. 8.078/90estabelece a responsabilidade solidária dos que participam da relação de consumo e venham a causar danos ao consumidor.
Na hipótese, embora sejam as sociedades empresárias distintas (locadora do veículo e a parte requerida), ambas integram, em asserção, a perspectiva do consumidor, razão pela qual afasto também a preliminar suscitada.
MÉRITO Não havendo outras preliminares a conhecer, passo à análise de mérito.
A contratação entre as partes bem como a cobrança a maior no momento da retirada do veículo configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve descumprimento da oferta, por parte das requeridas ou, caso contrário, se a referida cobrança foi promovida em exercício regular de direito e com a prévia concordância do consumidor, que teria contratado serviços adicionais.
Pois bem.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entreas partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam as demandadas, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I)e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, às requeridas, insurgirem-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373,II do CPC).
Analisando-se a documentação acostada, observa-se que, de fato, a requerente realizou a locação do veículo diretamente no "site" da requerida e no "voucher" se fez constar informação pela qual se tornou factível aferir que o seguro do veículo estaria incluso no preço pago (ID192621491), bem como nada se fez constar a título de outras taxas (limpeza e seguro premium).
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer, em seu art. 31, que: “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” Noutro giro, tem-se também por violado o dever de informação, merecendo acolhida a tese da parte autora de que foi cobrada indevidamente, com lançamento de valores em fatura de seu cartão de crédito.
Neste cenário, deverá a parte requerida ressarcir valores cobrados a maior do que a contratação realizada pela autora.
No tocante à restituição em dobro dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Neste caso, cumpre destacar que é desnecessária a prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar a reparação.
Ao fornecedor incumbe o ônus de demonstrar o engano justificável a afastar a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, fato que não demonstrou.
Logo, deverá a requerente ser ressarcida, em dobro, da quantia indevidamente cobrada, abatendo-se apenas os valores já ressarcidos no curso da ação.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida A indenizar a autora pelo dobro do que foi pago em excesso, R$ 6.399,08, abatendo-se o valor de R$2.020,23 (já ressarcido), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso (30/03/2024) e de juros desde a citação (16/04/2024).
Os cálculos terão adequação aos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art.487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/08/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:36
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729419-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DULCIELLY NOBREGA DE ALMEIDA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado no despacho anterior, à parte autora por igual prazo (5 dias) sobre os "prints de tela" anexados em petição ID201800087.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 00:41:29 NATALIA PALMEIRA RIBEIRO -
15/08/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/07/2024 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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