TJDFT - 0708448-91.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
e Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0708448-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIA BARBOSA COUTINHO, MARCIO BARBOSA COUTINHO REQUERENTE: MARCOS BARBOSA COUTINHO MEEIRO: MARIA IZABEL DA GRACA ALVES INVENTARIADO(A): WALTER COUTINHO DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de WALTER COUTINHO, ocorrido em 18.1.2024 (ID 199514361).
Companheira: Maria Isabel Graça Alves Herdeiros (filhos): - Márcia Barbosa Coutinho de Souza, procuração ID 199514352, RG e certidão de casamento ID 199514354 - Márcio Barbosa Coutinho, procuração ID 199514351, RG ID 199514356 - Marcos Barbosa Coutinho, procuração ID 199514353, RG e certidão de casamento ID 199514358 Acervo hereditário: - FORD ECOSPOSRT XLS 2.0L, de placa JGZ0673, ano 2007, cor preta, Renavam *09.***.*51-19, Chassi 9BFZE12F978844281; - 25% do Lote n° 24 do Conjunto A da Quadra 06, Sobradinho-DF, medindo 10,00m de frente e fundos e 30,00m pelas laterais, totalizando 300,00m. - Eventual quantia depositada em conta judicial.
Documentação apresentada: - certidão de casamento do falecido: ID 199514360 - certidão de óbito: ID 199514361 - RG do falecido: ID 199514362 - tabela FIPE: ID 199514363 - certidão de inteiro teor do imóvel (em nome da companheira): ID 199514364 - certidão negativa de ações federais - TRF: ID 199514365 - certidão negativa de ações trabalhistas - TRT: ID 199514367 - certidão negativa de débitos do veículo: ID 199514369 - certidão negativa de testamento: ID 199514370 - certidão negativa de ações cíveis - TJDFT: ID 199514371 - certidão negativa de débitos distritais em nome do falecido: ID 199514372 - certidão negativa PGFN: ID 199514373 - guia de custas: ID 199514374 / pagamento de custas: ID 199861733 - certidão de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, considerando que na certidão de casamento apresentada não consta averbação de divórcio: ID 205167784 (não consta averbação do divórcio) - certidão de herdeiros habilitados no INSS: ID 205167785 - certidão de casamento do herdeiro Márcio: ID 205167786 - certidão negativa de débitos do imóvel (www.fazenda.df.gov.br): ID 205167787 - o lançamento do IPTU do imóvel: ID 205167788 e ID 205167789 - documento que comprove a extinção do gravame do veículo, se houver (ID 205167790) - CRLV: ID 212318550 Nomeação de inventariante: ID 200547453 Impugnação Maria Isabel: ID 225073455 Decisão acerca da impugnação: ID 237526600 O Banco Itaú apresentou extratos bancários da conta do falecido, no período de 18/1/2024 a 15/8/2025 (ID 249432013).
A companheira Maria Isabel informou que os valores levantados, oriundos dos planos VGBL nº 4982.0004465 (Itaú Schroder Prev Low Vol MM, no montante de R$ 422.596,65) e VGBL nº 6663.0046221 (Itaú Kinea Apolo MM, no montante de R$ 173.840,00), totalizando R$ 554.917,72 — deveriam compor o acervo hereditário, mas foram indevidamente partilhados, com omissão dolosa, da seguinte forma: 1.
ITA MARGARIDA COUTINHO (cônjuge separada de fato do falecido) – 50%, equivalente a R$ 277.458,86; 2.
MÁRCIA BARBOSA COUTINHO (filha do falecido) – 16,3%, equivalente a R$ 91.492,95; 3.
MÁRCIO BARBOSA COUTINHO (filho do falecido) – 16,3%, equivalente a R$ 91.492,95; 4.
MARCOS BARBOSA COUTINHO (filho do falecido) – 16,3%, equivalente a R$ 91.492,95.
Postulou a concessão de liminar para determinar o bloqueio na conta bancária da ex-esposa e dos herdeiros do inventariado. É o breve relato.
DECIDO.
Acerca da natureza jurídica, em regra, o Plano de Previdência Privada (VGBL), mantido pelo falecido, tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida e, por isso, não pode ser enquadrado como herança.
No entanto, caso evidenciada a condição de investimento, os valores integram o patrimônio do de cujus e devem ser trazidos à colação no inventário.
Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
VGBL.
ENTIDADE ABERTA.
NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA.
SEGURO PREVIDENCIÁRIO.
REGRA.
INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
COLAÇÃO DE VALOR AO INVENTÁRIO.
HERANÇA. 1.
Os planos de previdência privada complementar aberta, operados por seguradoras autorizadas pela Susep, dos quais o VGBL é um exemplo, têm natureza jurídica multifacetada porque, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com ampla liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, ora se assemelham a seguro previdenciário adicional, ora se assemelham a investimento ou aplicação financeira (Terceira Turma, REsp n. 1.726.577/SP). 2.
A natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é a regra e se evidencia no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter determinado padrão de vida (Terceira Turma, REsp n. 1.726.577/SP). 3.
No período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, em casos excepcionais, pode ficar caracterizada situação de investimento, equiparando-se o VGBL a aplicações financeiras (Terceira Turma, REsp n. 1.726.577/SP). 4.
Na hipótese excepcional em que ficar evidenciada a condição de investimento, os bens integram o patrimônio do de cujus e devem ser trazidos à colação no inventário, como herança, devendo ainda ser objeto da partilha, desde que antes da conversão em renda e pensionamento do titular. 5.
Circunstâncias como idade e condição de saúde do titular de VGBL e uso de valores decorrentes de venda do único imóvel do casal evidenciam a excepcionalidade da situação e indicam a condição de investimento. 6.
Recursos especiais conhecidos e desprovidos. (REsp n. 2.004.210/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 2/5/2023.) Em verdade, há debate na jurisprudência sobre a natureza jurídica da previdência, VGBL.
De qualquer forma, não se pode olvidar que a conduta da ex-esposa e dos filhos causou dano à companheira, que passou os últimos 35 anos com o falecido.
O levantamento dos valores foi feito às escuras, em claro prejuízo à companheira, esvaziando o espólio, o que precisa ser melhor esclarecido.
Até que isso aconteça, os valores devem ficar depositados no inventário.
Além disso, restou demonstrado que a natureza preponderante do contrato de previdência complementar firmado pelo inventariado WALTER COUTINHO é de aplicação e investimento, pelas circunstâncias que envolveram a contratação, ou seja, utilizou valores decorrentes da venda do único imóvel, quando já tinha idade avançada e com quase nenhuma viabilidade de conversão em pensão.
O documento apresentado pela companheira e obtido nos autos da ação de exibição de documento, processo n. 0738132-42.2025.8.07.0001 – 14ª Vara Cível de Brasília, comprovam os resgastes antecipados; a devolução de fundo a Ita Margarida, Marcos, Márcia e Márcio; a proposta de contratação com datas dos primeiros aportes para 19/1/2024 e 17/1/2024; os comprovantes de pagamento nos valores líquidos de R$ 194.258,86 (Ita Margarida); R$ 64.752,96 (Márcia); R$ 64.752,96 (Márcio) e R$ R$ 64.752,96 (Marcos) e de R$ 80.200,00 (Ita Margarida); R$ 26.739,99 (Márcia); R$ 26.739,99 (Marcos) e R$ 26.739,99 (Márcio); e escritura pública de compra e venda de imóvel.
Logo, evidenciada a condição de investimento, os valores integram o patrimônio do de cujus e devem ser trazidos à colação no inventário.
Os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência, contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo foram atendidos e se encontram evidenciados nos autos, posto que os valores foram liberados à ex-esposa e os filhos, em claro prejuízo à companheira, sendo necessário o bloqueio das quantias levantadas indevidamente, a fim de garantir a evitar a dilapidação do patrimônio do espólio.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela requerida.
Em anexo, protocolo de pesquisa SISBAJUD.
Com relação à ITA MARGARIDA, a ordem foi determinada no valor de R$ 274.458,86, conforme valores líquidos levantados (R$ 194.258,86 e R$ 80.200,00, conforme ID 249686099, págs. 16 e 20, respectivamente).
Retire-se o sigilo das petições pretéritas, para assegurar o contraditório.
Aguarde-se a resposta.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
15/09/2025 14:42
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:42
Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/09/2025 23:07
Juntada de Petição de petição - sigilosa
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11/09/2025 22:52
Juntada de Petição de petição - sigilosa
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10/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:46
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:36
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:51
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:51
Outras decisões
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04/07/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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04/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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03/07/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0708448-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIA BARBOSA COUTINHO, MARCIO BARBOSA COUTINHO REQUERENTE: MARCOS BARBOSA COUTINHO MEEIRO: MARIA IZABEL DA GRACA ALVES INVENTARIADO(A): WALTER COUTINHO DECISÃO A companheira apresentou impugnação, alegando que o regime a ser aplicado é o da separação obrigatória de bens.
Alegou que, embora o inventariado estivesse formalmente casado, a separação de fato ocorreu em 1981, anterior ao início da união, de modo que não houve divórcio, mas apenas a separação de fato prévia à união estável.
Sustentou que, diante disso, tratando-se de união estável com pessoa casada, deve ser aplicada a regra do regime da separação legal de bens.
Postulou a partilha dos valores em conta, títulos financeiros e quotas societárias.
Alegou que o veículo Ford/Ecosport e 25% do imóvel situado na Quadra 6, Conjunto A, Lote 24, Sobradinho - DF, são bens particulares e não devem compor o espólio.
Subsidiariamente, no caso de aplicação do regime da comunhão parcial de bens, requereu o reconhecimento da sub-rogação em relação ao imóvel arrolado no espólio, de modo a preservar a quota-parte adquirida com recursos provenientes de bem particular.
O inventariante postulou a aplicação do regime da comunhão parcial de bens com a partilha dos bens que integram o espólio (ID 234799765). É o breve relato.
DECIDO.
Acerca do regime de bens a ser aplicado, não constitui óbice ao reconhecimento da união estável, e por conseguinte da aplicação do regime da comunhão parcial de bens, o fato de uma das partes ser casada no momento do início do convívio, quando demonstrado que se encontrava separado de fato do ex-cônjuge naquela oportunidade, ainda que o divórcio seja decretado posteriormente. É o caso dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA.
MATÉRIA DEVOLVIDA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
UNIÃO ESTÁVEL.
ELEMENTOS CONFIGURADORES DEMONSTRADOS.
CASAMENTO ANTERIOR.
UNIÃO ESTÁVEL PARALELA.
PARTILHA DE BEM IMÓVEL.
AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO CONVÍVIO.
SUB-ROGAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. (...) A união estável, como entidade familiar, é conceituada pelo artigo 1.723, do Código Civil, nos seguintes termos: é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A alegação de que havia frequentes soluções de continuidade no convívio, desprovida do necessário substrato probatório, não conduz à conclusão almejada pela parte, qual seja, a de que não se verificou o requisito da convivência contínua e duradoura, necessária para o reconhecimento da união estável.
Não constitui óbice ao reconhecimento da união estável o fato de uma das partes ser casada no momento do início do convívio, ademais se demonstrado que se encontrava separado de fato do ex-cônjuge naquela oportunidade, ainda que o divórcio seja decretado posteriormente.
O fato de um dos companheiros ter mantido relacionamento paralelo durante a constância da união estável não tem o condão de afastar o reconhecimento da entidade familiar, uma vez que o legislador somente vedou o paralelismo entre união estável e casamento (artigo 1.723, §1º, c/c artigo 1.727, ambos do Código Civil).
Na união estável aplica-se, salvo contrato escrito em sentido contrário, o regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.725, do Código Civil).
Cabe à parte que pretende excluir determinado bem da partilha, ao argumento de que se trata de patrimônio particular, desincumbir-se do ônus de comprovar aquisição por esforço próprio ou sub-rogação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (Acórdão 1250590, 0706636-15.2018.8.07.0009, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2020, publicado no DJe: 04/06/2020.) Desse modo, considerando aplicável o regime da comunhão parcial de bens, rejeito, em parte, a impugnação de ID 225073455, para determinar que todo o patrimônio amealhado no período da união estável reconhecida no PJE 0701932-55.2024.8.07.0006 seja partilhado.
Acerca do pedido de sub-rogação, o feito não comporta dilação probatória em sede de inventário, devendo a questão ser remetida às vias ordinárias, a teor do art. 612, do CPC.
Intimem-se as partes para manifestação quanto ao ofício de ID 235186990.
Prazo: 15 dias.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
03/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:18
Outras decisões
-
12/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 21:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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06/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
05/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
07/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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06/02/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:18
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
26/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0708448-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIA BARBOSA COUTINHO, MARCIO BARBOSA COUTINHO REQUERENTE: MARCOS BARBOSA COUTINHO MEEIRO: MARIA IZABEL DA GRACA ALVES INVENTARIADO(A): WALTER COUTINHO DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de WALTER COUTINHO, ocorrido em 18.1.2024 (ID 199514361).
Companheira: Maria Isabel Graça Alves Herdeiros (filhos): - Márcia Barbosa Coutinho de Souza, procuração ID 199514352, RG e certidão de casamento ID 199514354 - Márcio Barbosa Coutinho, procuração ID 199514351, RG ID 199514356 - Marcos Barbosa Coutinho, procuração ID 199514353, RG e certidão de casamento ID 199514358 Acervo hereditário: - FORD ECOSPOSRT XLS 2.0L, de placa JGZ0673, ano 2007, cor preta, Renavam *09.***.*51-19, Chassi 9BFZE12F978844281; - 25% do Lote n° 24 do Conjunto A da Quadra 06, Sobradinho-DF, medindo 10,00m de frente e fundos e 30,00m pelas laterais, totalizando 300,00m. - Eventual quantia depositada em conta judicial.
Documentação apresentada: - certidão de casamento do falecido: ID 199514360 - certidão de óbito: ID 199514361 - RG do falecido: ID 199514362 - tabela FIPE: ID 199514363 - certidão de inteiro teor do imóvel (em nome da companheira): ID 199514364 - certidão negativa de ações federais - TRF: ID 199514365 - certidão negativa de ações trabalhistas - TRT: ID 199514367 - certidão negativa de débitos do veículo: ID 199514369 - certidão negativa de testamento: ID 199514370 - certidão negativa de ações cíveis - TJDFT: ID 199514371 - certidão negativa de débitos distritais em nome do falecido: ID 199514372 - certidão negativa PGFN: ID 199514373 - guia de custas: ID 199514374 / pagamento de custas: ID 199861733 - certidão de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, considerando que na certidão de casamento apresentada não consta averbação de divórcio: ID 205167784 (não consta averbação do divórcio) - certidão de herdeiros habilitados no INSS: ID 205167785 - certidão de casamento do herdeiro Márcio: ID 205167786 - certidão negativa de débitos do imóvel (www.fazenda.df.gov.br): ID 205167787 - o lançamento do IPTU do imóvel: ID 205167788 e ID 205167789 - documento que comprove a extinção do gravame do veículo, se houver (ID 205167790) - CRLV: ID 212318550 Nomeação de inventariante: ID 200547453 1.
Diante da manifestação de ID 212318547, defiro o prazo de 30 dias para juntada da certidão de casamento atualizada. 2. À Secretaria para consulta do resultado da pesquisa SISBAJUD. 3.
Após, intime-se o inventariante para manifestação quanto ao requerimento formulado pela Fazenda Pública em ID 208643092.
Prazo: 15 dias.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
03/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:21
Outras decisões
-
25/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
25/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0708448-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIA BARBOSA COUTINHO, MARCIO BARBOSA COUTINHO REQUERENTE: MARCOS BARBOSA COUTINHO MEEIRO: MARIA IZABEL DA GRACA ALVES INVENTARIADO(A): WALTER COUTINHO DECISÃO Defiro o prazo de 10 dias, conforme requerido em ID 209965389.
Intime-se o inventariante.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
06/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:33
Outras decisões
-
04/09/2024 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
04/09/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0708448-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIA BARBOSA COUTINHO, MARCIO BARBOSA COUTINHO REQUERENTE: MARCOS BARBOSA COUTINHO MEEIRO: MARIA IZABEL DA GRACA ALVES INVENTARIADO(A): WALTER COUTINHO DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de WALTER COUTINHO, ocorrido em 18.1.2024 (ID 199514361).
Companheira: Maria Isabel Graça Alves Herdeiros (filhos): - Márcia Barbosa Coutinho de Souza, procuração ID 199514352, RG e certidão de casamento ID 199514354 - Márcio Barbosa Coutinho, procuração ID 199514351, RG ID 199514356 - Marcos Barbosa Coutinho, procuração ID 199514353, RG e certidão de casamento ID 199514358 Acervo hereditário: - FORD ECOSPOSRT XLS 2.0L, de placa JGZ0673, ano 2007, cor preta, Renavam *09.***.*51-19, Chassi 9BFZE12F978844281; - 25% do Lote n° 24 do Conjunto A da Quadra 06, Sobradinho-DF, medindo 10,00m de frente e fundos e 30,00m pelas laterais, totalizando 300,00m. - Eventual quantia depositada em conta judicial.
Documentação apresentada: - certidão de casamento do falecido: ID 199514360 - certidão de óbito: ID 199514361 - RG do falecido: ID 199514362 - tabela FIPE: ID 199514363 - certidão de inteiro teor do imóvel (em nome da companheira): ID 199514364 - certidão negativa de ações federais - TRF: ID 199514365 - certidão negativa de ações trabalhistas - TRT: ID 199514367 - certidão negativa de débitos do veículo: ID 199514369 - certidão negativa de testamento: ID 199514370 - certidão negativa de ações cíveis - TJDFT: ID 199514371 - certidão negativa de débitos distritais em nome do falecido: ID 199514372 - certidão negativa PGFN: ID 199514373 - guia de custas: ID 199514374 / pagamento de custas: ID 199861733 - certidão de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, considerando que na certidão de casamento apresentada não consta averbação de divórcio: ID 205167784 (não consta averbação do divórcio) - certidão de herdeiros habilitados no INSS: ID 205167785 - certidão de casamento do herdeiro Márcio: ID 205167786 - certidão negativa de débitos do imóvel (www.fazenda.df.gov.br): ID 205167787 - o lançamento do IPTU do imóvel: ID 205167788 e ID 205167789 - documento que comprove a extinção do gravame do veículo, se houver (ID 205167790) Nomeação de inventariante: ID 200547453 1.
Intimem-se o inventariante para apresentar o CRLV atual do veículo e a certidão de casamento com a averbação do divórcio.
Prazo: 15 dias. 2.
Intime-se a Fazenda Pública. 3. À Secretaria para consulta de valores no SISBAJUD em nome do falecido.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
12/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:47
Outras decisões
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24/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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24/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:06
Expedição de Termo.
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17/06/2024 16:28
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:28
Outras decisões
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14/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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12/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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