TJDFT - 0718979-39.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Direito civil.
Apelação cível.
Ação de indenização.
Conta individual vinculada ao pasep.
Prescrição.
Teoria Actio Nata.
Termo inicial.
Ciência inequívoca dos desfalques.
Tema 1150/STJ.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição da ação indenizatória na qual objetivava a reparação de danos decorrentes de saques indevidos e má gestão na administração de recursos do PASEP.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória relacionada a desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii) verificar se houve prescrição da pretensão indenizatória do autor, considerando os marcos temporais alegados.
III.
Razões de decidir 3.
A prescrição para pretensão de ressarcimento em casos de desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, e tem como termo inicial a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques, segundo a teoria da actio nata e o entendimento consolidado pelo Tema 1150/STJ. 4.
No caso, o autor realizou o saque do saldo do PASEP em 07.05.2007, ocasião em que obteve ciência inequívoca dos valores depositados e de eventuais irregularidades, inexistindo prova de que tal conhecimento tenha ocorrido apenas em 17.05.2024, após o recebimento dos extratos microfilmados. 5.
A solicitação administrativa de microfilmagem, por si só, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, conforme os arts. 197 a 202 do Código Civil. 6.
Decorridos mais de 17 anos entre o saque realizado em 2007 e o ajuizamento da ação em 2024, configurou-se a prescrição da pretensão indenizatória.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP tem como termo inicial a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme a teoria da actio nata. 2.
A solicitação administrativa de documentos, como extratos microfilmados, não interrompe ou suspende o prazo prescricional.” __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189, 197 a 202 e 205; CPC, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, Tema 1150, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 21/09/2023 e TJDFT, Acórdão 1881016, Rel Getúlio de Moraes Oliveira, j. 19/06/2024, Acórdão 1946702, Rel Maurício Silva Miranda, j. 21/11/2024, e Acórdão 1952637, Rel Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 04/12/2024. -
03/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/01/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 16:10
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:27
Declarada decadência ou prescrição
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13/11/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 13:23
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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08/10/2024 14:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 02:38
Recebidos os autos
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07/10/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718979-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERTE JOSE DA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 08/10/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718979-39.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: LAERTE JOSE DA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
Defiro o pedido de prioridade idoso, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC, já registrado.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
19/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/08/2024 13:22
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:21
Deferido o pedido de LAERTE JOSE DA COSTA - CPF: *82.***.*37-20 (AUTOR).
-
13/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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