TJDFT - 0724146-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 20:44
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:44
Determinado o arquivamento
-
10/03/2025 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO DOS SANTOS ROCHA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:13
Expedição de Petição.
-
10/02/2025 10:13
Expedição de Petição.
-
04/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724146-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO EUGENIO DOS SANTOS ROCHA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 14:07:20. (documento datado e assinado digitalmente) -
31/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:02
Recebidos os autos
-
13/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724146-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO EUGENIO DOS SANTOS ROCHA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Contudo, não há na sentença contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, posto que a via recursal ora adotada não se presta a rediscutir tese não acolhida pela sentença.
Os embargos, é de se frisar, não se prestam para a rediscussão da causa.
Ao que se infere, pretende a parte embargante a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios.
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão e, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos para, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos.
Segundo se infere dos autos, a parte autora requer, indiscutivelmente, a revisão contratual.
Alega que o próprio contrato menciona as condições para eventual cancelamento do seguro prestamista, e que as taxas de juros já estariam fixadas.
Contudo, a questão não se resolveu administrativamente, tanto que ensejou a presenta ação ante a pretensão resistida.
Assim, a repactuação ensejará cálculos complexos que somente a instituição financeira ou perícia contábil poderão realizar.
Portanto, deixo de intimar a parte contrária, tendo em vista que não serão dados efeitos infringentes ao presente instrumento recursal, e NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em comento.
Eventual erro de julgamento (erro in judicando) cometido, objeto de alegação nos presentes embargos, não gera omissão, erro material, obscuridade ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se prosseguimento ao feito, de acordo com o momento processual condizente.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remetam-se os autos à e.
Turma Recursal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
14/08/2024 21:20
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2024 20:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/08/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
03/07/2024 00:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/07/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 13:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:07
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2024 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712048-41.2024.8.07.0000
Mesa Diretora da Camara Legislativa do D...
Governador do Distrito Federal
Advogado: Otavio Alves Galvao Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 14:36
Processo nº 0768109-68.2024.8.07.0016
Maria das Gracas dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Roselania Francisca Damacena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 13:11
Processo nº 0719807-08.2024.8.07.0016
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Fabiana Miranda de Souza
Advogado: Aline de Miranda da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 15:28
Processo nº 0719807-08.2024.8.07.0016
Juniezer dos Santos Pereira
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Aline de Miranda da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2024 14:14
Processo nº 0724146-10.2024.8.07.0016
Paulo Eugenio dos Santos Rocha
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2024 16:12