TJDFT - 0704366-90.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:29
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0704366-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCUS LIMA ESPIRITO SANTO RECORRIDO: D S TRANSPORTES E AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT).
No caso, o recorrente interpôs recurso inominado, com pedido de gratuidade de justiça e, intimado para comprovar a sua condição de hipossuficiência, no prazo de 48 horas, não se manifestou e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Assim, incide na hipótese a preclusão lógica, o que obsta o conhecimento do pedido de gratuidade de justiça e implica no reconhecimento da deserção do recurso interposto, visto que não comprovada a hipossuficiência, e tampouco o pagamento das verbas recursais.
Destarte, com fundamento nos artigos 11, XIII, e 31, §1º, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT, NÃO CONHEÇO do recurso.
O recorrente arcará com o pagamento das custas judiciais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
30/06/2025 17:48
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:48
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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30/06/2025 17:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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30/06/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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30/06/2025 13:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0704366-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCUS LIMA ESPIRITO SANTO RECORRIDO: D S TRANSPORTES E AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e/ou comprovante de imposto de renda.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo a recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 22 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
22/06/2025 20:56
Recebidos os autos
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22/06/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/06/2025 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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15/06/2025 15:59
Recebidos os autos
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15/06/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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