TJDFT - 0714184-48.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:45
Baixa Definitiva
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30/06/2025 10:45
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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15/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO DOLOSA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
COMETIMENTO DO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA.
CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FRAÇÃO DE 1/8.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA.
REGIME FECHADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas por dois réus em face de sentença condenatória pela prática do crime de furto qualificado (ambos) e receptação dolosa (apenas o segundo réu), com pleitos defensivos voltados à rediscussão da dosimetria da pena e à absolvição ou desclassificação do crime de receptação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a valoração negativa da culpabilidade configura bis in idem quando fundamentada no cometimento do crime durante o cumprimento de pena por crime anterior; (ii) estabelecer se restou demonstrado o dolo na receptação atribuída ao segundo apelante, ou se caberia a desclassificação para a forma culposa; (iii) determinar o critério adequado de exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria; e (iv) fixar o regime inicial de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A valoração negativa da culpabilidade não configura bis in idem quando fundamentada no maior grau de reprovabilidade da conduta, evidenciado pelo cometimento do crime durante o cumprimento de pena.
Tal circunstância demonstra desprezo às finalidades da pena e justifica a majoração da pena-base. 4.
O dolo na receptação se comprova pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente quando o réu não comprova a regular procedência do bem e fornece versão genérica e inverossímil acerca da aquisição do celular, sem nota fiscal, sem a identificação da loja, do vendedor ou do valor de compra, recaindo sobre ele o ônus de demonstrar o desconhecimento da origem ilícita, conforme art. 156 do CPP e precedentes desta Corte. 5.
Considerando a existência de 8 (oito) circunstâncias judiciais no artigo 59 do Código Penal, a jurisprudência do TJDFT adota, no mais das vezes, a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas, como patamar de aumento de cada circunstância valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, o que bem atende à proporcionalidade. 6.
A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida, conforme precedentes, o que justifica, de ofício, a retificação da dosimetria quanto ao crime de receptação imputado ao segundo apelante. 7.
A fixação do regime inicial fechado é adequada quando a pena aplicada ultrapassa 4 anos, o réu é reincidente e ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos conhecidos e não providos.
Pena do segundo apelante redimensionada, de ofício, para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. -
09/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:52
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
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08/05/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 18:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/04/2025 18:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:41
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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07/04/2025 21:56
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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29/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:59
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 02:24
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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17/01/2025 20:12
Recebidos os autos
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17/01/2025 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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17/01/2025 13:23
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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