TJDFT - 0715590-13.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715590-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: MANOEL JOSE DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausentes outros requerimentos, arquivem-se.
Ciência, ao Ministério Público.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 14 de Março de 2025 13:50:18.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/03/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:49
Determinado o arquivamento
-
13/03/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/03/2025 16:48
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:14
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:14
Outras decisões
-
18/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715590-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: MANOEL JOSE DA SILVA Requerido: AGEFIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os documentos apresentados com a inicial, DEFIRO a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Aguarde-se o decurso do prazo assinalado na certidão retro.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 17:04:11.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
09/09/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL JOSE DA SILVA - CPF: *21.***.*55-87 (REQUERENTE).
-
06/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715590-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: MANOEL JOSE DA SILVA Requerido: AGEFIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão autoral investe frontalmente contra a lei, na medida em que propõe a cominação de "obrigação de não fazer" consistente na inobservância da função institucional da ré, que é incumbida exatamente do exercício do poder de polícia sobre o ordenamento urbanístico.
O Código de Obras e Edificações do DF exige, para toda e qualquer construção, em terreno público ou particular, o prévio licenciamento administrativo, cominando a sanção de demolição para os que desobedeçam a tal preceito: Art. 22.
Toda obra só pode ser iniciada após a obtenção da licença de obras, exceto nos casos de dispensa expressos nesta Lei. (...) Art. 124.
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa: (...) V - intimação demolitória; A ressalva que havia no parágrafo 4º do art. 133 do Código de Obras e Edificações, exigindo o aguardo do prazo de 30 dias como condicionante para a ação de demolição imediata das obras ilegais, foi a bom tempo declarada inconstitucional pelo TJDFT, conforme ementa de acórdão que segue: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 133, §4º, DA LEI DISTRITAL nº 6.138/18.
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1. “O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, quando resultante da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do diploma legislativo assim editado, que não se convalida juridicamente, nem mesmo com a sanção manifestada pelo Chefe do Poder Executivo(...)” (ADI 776 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23-10-1992, DJ 15-12-2006 PP-00080 EMENT VOL-02260-01 PP-00029). 2.
O condicionamento imposto no § 4º do art. 133 do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, ao impossibilitar a ação de demolição imediata pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas sobre imóveis, que, erigidos irregularmente, já se encontram concluídos, culmina na impossibilidade de utilização de mecanismo célere previsto para a contenção de atos atentatórios ao ordenamento urbano local, para a cessação dos danos daí advindos.
Sua incidência viola os direitos ao regular uso e ocupação do solo, do planejamento urbano e da proteção do conjunto urbanístico, estabelecidos na Lei Orgânica em prol de toda comunidade, sendo, portanto, patente sua inconstitucionalidade material. 3.
Não há como se cogitar da extirpação integral do referido § 4º do art. 133 do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, pois culminaria na ausência de qualquer previsão legal de demolição imediata de obras ou edificações em áreas públicas, prejudicando ainda mais a autoexecutoriedade do poder de polícia administrativo.
Daí porque há que se extirpar, da referida norma, apenas as expressões “em obras iniciais ou em desenvolvimento”, por meio da utilização da técnica da declaração de inconstitucionalidade parcial. 3.
Arguição de inconstitucionalidade acolhida em parte. (TJDFT, Conselho Especial.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0030032-06.2016.8.07.0018, Rel.
Arnoldo Camanho, j. em 2/7/24 Portanto, a ação imediata do poder público na sanção urbanística é plenamente respaldada pela ordem jurídica, revestindo-se do caráter da autoexecutoriedade, ou seja, insere-se no âmbito do estrito cumprimento do dever legal incumbido ao Administrador, que não necessita de autorização judicial para praticá-la.
Dado que não há qualquer vestígio de licença para construir ou carta de habite-se para a construção mencionada na demanda, a implementação da sanção legal é medida que o órgão policial deve efetivar, sob pena de se configurar prevaricação ou improbidade administrativa.
Se o procedimento adotado pelo órgão público segue a previsão legal, não se pode falar em violação ao devido processo legal, sem incidir em contradição.
Afirmar que a região encontra-se "em regularização" é o mesmo que afirmar que está irregular, posto que não há necessidade de se "regularizar" o que é conforme a lei.
Tome-se o termo "irregular" aqui pelo que realmente é: um mero eufemismo para ilegal.
A mera expectativa abstrata de um dia haver uma expansão urbana no local não confere a ninguém direito de construir ao seu bel-prazer, independentemente de qualquer observância às normas edilícias.
A Constituição incumbe ao município e, por extensão, as atribuições de gestão da cidade e regularização fundiária.
Se os poderes competentes entendem necessária a demolição da edificação ilegal, é lógico que reputa tal medida como necessária, em decisão respaldada pelo ordenamento jurídico e que não pode ser substituída pelo arbítrio do Judiciário, a quem incumbe apenas o estrito controle de legalidade dos atos administrativos, mas jamais a gestão da cidade.
O direito de moradia não se sobrepõe aos demais interesses jurídicos tutelados constitucionalmente.
Ao revés, deve ser exercitado de modo socialmente adequado - este, aliás, é o real significado da ideia de "função social da propriedade", um princípio consagrado constitucionalmente (art. 182, § 2º, da Carta), que, a contrário do que se defende em Brasília, confere prevalência ao interesse público sobre o particular.
A moradia estabelecida em desconformidade com as leis urbanísticas e de proteção ambiental viola este princípio e, por ser antissocial, deve ser coibida, em prol da sobrevivência saudável da coletividade (valendo recordar que o meio ambiente é bem de uso comum do povo, direito difuso das presentes e futuras gerações).
A exigência de subordinação da propriedade à sua função social é ratificada no âmbito constitucional local, sendo assim tratada na Lei Orgânica do Distrito Federal: Art. 314.
A política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantido o bem-estar de seus habitantes, ele compreende o conjunto de medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida, ocupação ordenada do território, uso de bens e distribuição adequada de serviços e equipamentos públicos por parte da população.
Parágrafo único.
São princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano: (...) IX - a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei; Art. 315.
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende a exigências fundamentais de ordenação do território, expressas no plano diretor de ordenamento territorial, planos diretores locais, legislação urbanística e ambiental, especialmente quanto: I - ao acesso à moradia; II - à contraprestação ao Poder Público pela valorização imobiliária decorrente de sua ação; III - à proteção ao patrimônio histórico, artístico, paisagístico, cultural e ao meio ambiente.
Do que se vê, a pretensão autoral afigura-se, mais que contrária à lei local, francamente inconstitucional, o que afasta a plausibilidade jurídica da pretensão posta.
Atualmente, o Distrito Federal padece de preocupante deficit ambiental, que só tende a se agravar, causando o risco de inviabilizar a habitabilidade humana nesta unidade da Federação.
A principal causa de tamanho desequilíbrio ambiental é por todos conhecida: a ocupação desordenada do solo urbano, ocasionada pela leniência das autoridades em coibir situações como a dos autos, a crescente expansão urbana completamente descomprometida com quaisquer cautelas para com a manutenção das condições mínimas de legalidade e preservação ambiental.
Num contexto destes, autorizar a permanência de construções ilegais em expansão urbana ilegal é não apenas algo inteiramente incongruente com a função judiciária (a quem incumbe fazer concretizar a vontade legal, e não investir contra ela), mas verdadeira insensatez, próxima do suicídio coletivo.
A região onde o autor consolidou sua invasão é de elevada relevância e sensibilidade ambiental, sendo certo que há mais de uma década tramita execução de sentença em ação civil pública determinando medidas de proteção ao território afetado ambientalmente.
Neste descortino, impedir o órgão fiscalizador de realizar sua função trivial não apenas violaria a exigência legal de respeito entre os poderes, mas viria em desprestígio à decisão do próprio Judiciário.
O periculum in mora, portanto, opera no presente caso de forma invertida, ou seja, a se permitir a permanência das construções ilegais, fomenta-se a ampliação do prejuízo de difícil reparação que toda a sociedade vem sofrendo em decorrência da expansão ilegal da cidade, e que pode se convolar em dano de impossível reparação, consistente na criação de gravíssimo desastre ambiental, que irá comprometer as condições mínimas de sobrevivência nesta unidade da Federação.
E, no mínimo porque a Constituição Federal impõe, em seu art. 225, a diretriz preservacionista, este juízo não irá ser conivente, em absoluto, com a crescente destruição ambiental e urbanística que vem sendo irresponsavelmente promovida por aqui.
Em face do exposto, por ausência de fumus boni iuris ou periculum in mora, indefiro o pedido de liminar.
Dispenso a realização de audiência prévia de mediação, dada a indisponibilidade dos interesses jurídicos envolvidos.
Cite-se, para resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao MP.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024 12:31:21.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
13/08/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:34
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
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12/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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