TJDFT - 0729356-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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29/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:43
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:55
Decorrido prazo de RIELMA GOMES DA SILVA CARIM - CPF: *32.***.*30-95 (EXECUTADO) em 03/09/2024.
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05/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729356-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME EXECUTADO: RIELMA GOMES DA SILVA CARIM DECISÃO Trata-se de arguição em face do bloqueio via SISBAJUD realizado em cumprimento de sentença (Id. 204287604).
A executada alega que foi bloqueada quantia proveniente de sua atividade autônoma de confeiteira, a qual é realizada para sustento de sua família, bem como que o bloqueio dos valores inviabiliza sua atividade laboral.
Apresenta proposta de pagamento do débito, em parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), a iniciar-se em 10/08/2024.
Instada a se manifestar, a exequente (Id. 204412606) não aceitou a proposta realizada, uma vez que a executada não juntou aos autos a documentação para a comprovação das verbas alimentares alegadas.
Requereu, ao final a transferência dos valores penhorados em seu favor.
DECIDO.
Cumpre observar, no que tange ao bloqueio realizado do valor total da dívida no importe de R$ 2.045,14 (dois mil e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), tem-se que a parte executada não juntou aos autos elementos capazes de amparar suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus probatório, de modo que não restou demonstrado que o numerário bloqueado constitui sua única fonte de renda, nem mesmo que o referido bloqueio tenha comprometido sua subsistência ou de sua família.
O entendimento jurisprudencial acerca do disposto no art. 833, inciso X, do CPC/15 caminha no sentido de mitigar a regra da impenhorabilidade absoluta, de modo que resta possível o bloqueio, a fim de possibilitar a satisfação do crédito e, concomitantemente, preservar o suficiente para garantir a manutenção do devedor.
Em face das circunstâncias apresentadas, constata-se que o bloqueio de ativos financeiros depositados em conta bancária mostrou-se como o meio viável para o cumprimento da obrigação inadimplida.
Nos casos em que a persecução patrimonial do devedor se mostra inócua, a busca da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional justifica a medida pleiteada, isto porque, no exato contexto dos autos, não se pode pretender albergar a inadimplência da parte executada em face de dispositivos legais que, ao estabelecerem o acervo de bens impenhoráveis, visam apenas assegurar a garantia de dignidade ao devedor e evitar o abuso na execução.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário, situação essa que consiste na regra geral, jamais se sujeitarão a uma execução forçada e, tampouco, estarão obrigados ao pagamento de seus débitos.
Diante disso, REJEITO a arguição apresentada para converter o bloqueio em penhora e, decorrido o prazo para impugnação, converter a penhora em pagamento, com a consequente liberação da quantia em favor da parte exequente.
Promova-se a transferência via SISBAJUD do montante de R$ 2.045,14 (dois mil e quarenta e cinco reais e quatorze centavos) para uma conta judicial vinculada ao presente feito.
A transferência será realizada para conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021.
Assim, transcorrido e certificado o prazo para impugnação, será expedido alvará eletrônico com determinação de transferência para a conta bancária da patrona da exequente indicada no Id. 204412606 (Banco de Brasília - BRB, Agência 161, Conta Corrente 024972-8), que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração ao Id. 172601236.
Após, será reputada cumprida a obrigação e extinta a execução.
Por conseguinte, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RIELMA GOMES DA SILVA CARIM em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/08/2024 11:43
Decorrido prazo de RIELMA GOMES DA SILVA CARIM - CPF: *32.***.*30-95 (EXECUTADO) em 08/08/2024.
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26/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:18
Outras decisões
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17/07/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/07/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:56
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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25/03/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 19:22
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 11:09
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:09
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (REQUERENTE).
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08/03/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de RIELMA GOMES DA SILVA CARIM em 22/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:09
Homologada a Transação
-
19/12/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:16
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 20/11/2023 23:52.
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17/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/11/2023 15:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:07
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 16:00
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 11:05
Recebidos os autos
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01/10/2023 11:05
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/09/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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