TJDFT - 0713749-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:36
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
AUTOS 0709460-61.2024.8.07.0000 e 0713749-37.2024.8.07.0000.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
AUXÍLIO FARDAMENTO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ E EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
AGRAVO N. 0709460-61.2024.8.07.0000 CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO N. 0713749-37.2024.8.07.0000 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A promoção por ressarcimento de preterição é forma excepcional de ascensão funcional na carreira militar, e destina-se a reparar eventual erro e/ou inércia da Administração em não reconhecer direito à promoção a que faz jus policial militar da ativa que preencha os requisitos legais para a ascensão.
Ou seja, o policial militar preterido deve receber as diferenças salariais que deixou de perceber em razão da demora do Estado em efetuar sua promoção. 2.
A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL para excluir o Auxílio Fardamento, inclusive da base de cálculo do 13º salário, por entender que tal auxílio não tem natureza de vantagem de caráter permanente, e manter a atualização da correção monetária na forma apresentada pelos autores do cumprimento de sentença. 3.
Depreende-se que o auxílio fardamento é de fato devido ao militar da ativa, pelo simples exercício da atividade militar, razão pela qual o Auxílio-Fardamento deve compor as diferenças remuneratórias devidas ao militar promovido em ressarcimento de preterição, pois se não fosse a demora do Estado em efetuar sua promoção, teria percebido os referidos valores.
Precedentes. 4.
Sobre os índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, combinando os entendimentos do Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e Tema 733 do STF, a questão ficou assim: a) para decisões tomadas antes de 20/09/2017 (data da decisão do STF no Tema 810), aplica-se os índices definidos na condenação, até rescisão dessa decisão para aplicar índice diverso; b) para decisões tomadas após 20/09/2017, aplica-se os índices definidos conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, sem necessidade de ação rescisória. 4.1.
Entretanto, posteriormente a esses julgados, sobreveio a vigência do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, dispondo que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” 4.2.
Considerando que o trânsito em julgado do título ora executado ocorreu em 24/04/2020, isto é, após a mencionada declaração de inconstitucionalidade pelo Tema 810 do STF (20/09/2017), incidem os índices definidos no Tema 905 do STJ (aplicação do IPCA-E para condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos), até a data de vigência da EC 113/2021, quando depois passa a ser aplicada a SELIC. 4.3.
Em conformidade com o decidido no REsp nº 1.495.146/MG (Tema/Repetitivo 905), a decisão agravada fixou o exato entendimento do Tema Repetitivo em questão. 5.
Agravo de instrumento n. 0709460-61.2024.8.07.0000 conhecido e provido. 6.
Agravo de instrumento n. 0713749-37.2024.8.07.0000 conhecido e não provido. -
13/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:34
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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14/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL VASCONCELOS SANTOS GOMES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NILSON TOME CANABARRO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO LEAO DA SILVA NETO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JUAREZ ALVES DE FARIAS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de HELDER ANDRADE RIBEIRO SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA DE AZEVEDO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/04/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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04/04/2024 19:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:54
Desentranhado o documento
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04/04/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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