TJDFT - 0714104-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:30
Desentranhado o documento
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18/09/2024 12:29
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 12:28
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:01
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GARCIA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO.
DEMORA POR MECANISMO DA JUSTIÇA.
SÚMULA 106 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
IRREGULARIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCABÍVEL.
SÚMULA 393 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou parte da exceção de pré-executividade apresentada. 2.
Conforme a Súmula 106 do STJ, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” 3.
No presente caso, não houve sequer a suspensão do processo a justificar a alegada prescrição intercorrente.
A paralisação da marcha processual quando resultado de mecanismo inerente da marcha processual, no caso a digitalização dos autos, atrai a incidência da Súmula n. 106 do STJ.
A Fazenda Pública não pode ser prejudicada pela demora na movimentação processual imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. 4.
Nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
Eventual discussão sobre a ilegitimidade passiva da executada, bem como violação ao devido processo legal, dependem de dilação probatória, não cabível de ser reconhecida via exceção de pré-executividade. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
13/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:10
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA GARCIA - CPF: *44.***.*75-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 13:11
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GARCIA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:41
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:41
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/04/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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18/04/2024 14:47
Juntada de Petição de comprovante
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11/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:29
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2024 17:57
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/04/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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