TJDFT - 0701331-18.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 21:25
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de EDNA RODRIGUES CANTANHEDE em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 05:28
Recebidos os autos
-
14/03/2025 05:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/03/2025 23:52
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EDNA RODRIGUES CANTANHEDE em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 14:08
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:18
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:18
Outras decisões
-
29/01/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EDNA RODRIGUES CANTANHEDE em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/12/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701331-18.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDNA RODRIGUES CANTANHEDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença proposto em ID 212671386 pelo DISTRITO FEDERAL em face de EDNA RODRIGUES CANTANHEDE.
Apesar do Exequente reconhecer parcial quitação do débito, informa saldo remanescente de R$ 4.062,44. 1.
Intime-se o(a) Executado(a), nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se o(a) Executado(a) que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
Promovida alteração do valor dado à causa.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:40
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:40
Outras decisões
-
30/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDNA RODRIGUES CANTANHEDE em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701331-18.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDNA RODRIGUES CANTANHEDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de gratuidade de justiça formulado pelo DISTRITO FEDERAL em face de EDNA RODRIGUES CANTANHEDE.
Sustenta seu pedido sob a alegação de que o beneficiário é proprietário de dois veículos, e junta os referidos documentos.
Da análise da sentença de ID 58552366, nota-se que a senhora EDNA RODRIGUES CANTANHEDE foi sucumbente e condenada em honorários sucumbenciais.
Intimada, a executada apresentou manifestação ao ID: 207505184 e comprovou o depósito de quantia em conta judicial. É o relato do necessário.
Decido.
De partida, cumpre consignar, o pedido do DISTRITO FEDERAL comporta deferimento.
Os elementos de prova extraídos dos autos revelam que a senhora EDNA RODRIGUES CANTANHEDE possui condições financeiras para suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem o comprometimento do próprio sustento e de sua família.
O Código de Processo Civil (CPC) prevê, em seus arts. 98 a 102, regramento para concessão da gratuidade de justiça.
O art. 98 do CPC dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Consigne-se, ainda, que, nos termos do art. 99, § 3º desse diploma legal, milita em favor do postulante a presunção de hipossuficiência de recursos ante a apresentação de declaração por ele firmada nesse sentido.
Dita presunção, entretanto, é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, conforme preceitua o § 2º do artigo supracitado.
Portanto, se não há elementos suficientes nos autos para ratificar a declaração de hipossuficiência, revela-se descabido a continuidade da concessão do benefício.
Mostra-se oportuna, neste aspecto, a transcrição da lição NEVES[1], in verbis: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”.
Ante o exposto, REVOGO a gratuidade de justiça concedida em favor de EDNA RODRIGUES CANTANHEDE.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL para se manifestar acerca dos valores depositados pela Executada.
E caso ainda haja valor remanescente, junte planilha atualizada do débito e apresente devido cumprimento de sentença.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
16/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:11
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:11
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
16/08/2024 09:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
21/07/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 00:35
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:32
Recebidos os autos
-
17/08/2021 09:02
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
17/08/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 13:55
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/06/2021 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2021 02:35
Publicado Sentença em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 12:58
Recebidos os autos
-
29/05/2021 12:58
Declarada decadência ou prescrição
-
28/05/2021 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/05/2021 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
07/05/2021 02:37
Publicado Despacho em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 08:01
Recebidos os autos
-
04/05/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/05/2021 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 02:35
Publicado Despacho em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 14:27
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/03/2021 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 22:16
Recebidos os autos
-
10/03/2021 22:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2021 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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