TJDFT - 0744709-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:14
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
19/02/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 20:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 19:34
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:34
Expedido alvará de levantamento
-
10/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 04:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/01/2025 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 11:54
Expedição de Ofício.
-
02/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/10/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
24/10/2024 11:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/10/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/10/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 17:45
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 12:53
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIA LOPES DO LAGO em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744709-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA LOPES DO LAGO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a declaração de inexistência de débitos no valor de R$ 2.050,55; a baixa dos protestos supostamente indevidos realizados pela requerida após 08/2020; bem como a condenação da requerida a título de danos morais, no valor de R$ 25.000,00.
Emenda à inicial no id 198356147. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da perda do objeto pelo reconhecimento do pedido Inicialmente, tendo em vista que a parte ré comprovou que as contas referentes ao imóvel inscrição nº 5524041 foram vinculadas ao atual proprietário e os débitos foram retirados do CPF da autora, efetuando-se a baixa dos protestos em nome da requerente, fato que restou confirmado pela demandante, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de declaração de inexistência de débitos e à baixa dos protestos em nome da autora, e deixo de apreciar essa parte da lide, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Não havendo mais preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos morais Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
A relação entre as partes é de consumo, visto que elas se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 da Lei nº 8.078/90.
Relata a autora que locou o imóvel mencionado na inicial e, com o fim do contrato de locação, acreditou que havia ocorrido a alteração de titularidade da conta CAESB.
Aduz que em 2020, dez anos após sua saída do imóvel, tomou conhecimento de que a transferência não havia sido executada; em razão disso, havia débitos e protestos referentes ao consumo dos serviços na inscrição supramencionada.
Afirma que efetuou o pagamento dos débitos e que o proprietário do imóvel ressarciu os valores; com isso, solicitou o corte de água na residência e a transferência de titularidade.
Alega a requerente que a CAESB efetuou o corte e a transferência de titularidade da conta, contudo, em maio do corrente ano, tomou conhecimento de novos débitos e protestos em seu desfavor.
A parte autora requer, portanto, indenização pelos danos morais sofridos em virtude das cobranças e protestos indevidos em seu nome.
No caso, configurada, pois, a defeituosa prestação de serviço, bem como os danos dela decorrentes (ilícita cobrança e protesto indevido), surge o dever de indenizar da requerida (CDC, art. 14, § 3º, inciso II).
Nesse sentido, o protesto indevido gera, por si só, a obrigação de indenizar e constitui dano moral “in re ipsa”, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (STJ, REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 17.12.2008).
Quanto ao valor da indenização pelos danos morais sofridos, este deve ser adequado às peculiaridades que envolveram o fato e compatível com a repercussão da ofensa moral sofrida, atendendo às finalidades compensatória, punitiva, preventiva e pedagógica.
Não deve ser fonte de ganho indevido ao lesado, tampouco parcimonioso ao ponto de passar despercebido pelo ofensor.
Assim, com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização a ser paga pela parte requerida à parte demandante.
Dispositivo Ante o exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de declaração de inexistência de débitos e à baixa dos protestos indevidos em nome da autora, extinguindo o feito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT a partir da prolação da sentença, acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Destaco que, de acordo com o julgamento da ADPF 890/DF, o pagamento da condenação deverá obedecer ao regime de precatórios e RPV.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
10/09/2024 21:27
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/08/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 17:39
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2024 04:36
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744709-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA LOPES DO LAGO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
14/08/2024 21:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/08/2024 01:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 19:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/07/2024 20:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2024 20:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:47
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/05/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745960-78.2024.8.07.0016
Rayssa Vieira da Silva do Nascimento
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Luiz Henrique Matias da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2024 17:30
Processo nº 0702378-49.2019.8.07.0001
Nadja Almeida Rodrigues de Castro
Eduardo de Almeida Oliveira
Advogado: Nadja Almeida Rodrigues de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2019 09:18
Processo nº 0715203-89.2024.8.07.0020
Ricardo Sousa do Nascimento
Edir Jose Alves dos Santos
Advogado: Arthur Paula Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 14:35
Processo nº 0742868-74.2023.8.07.0001
Kolbe Sociedade Individual de Advocacia
Maricelia Moreira Fogaca
Advogado: Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 11:51
Processo nº 0744751-74.2024.8.07.0016
Stephanie Cristine Souza Corte
Midea Industria e Comercio do Brasil Ltd...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 17:36