TJDFT - 0715774-14.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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18/07/2025 23:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/07/2025 11:52
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:52
Deferido o pedido de JAMILSON TEIXEIRA ARAUJO - CPF: *75.***.*85-51 (EXEQUENTE).
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16/07/2025 11:52
Determinado o arquivamento definitivo
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14/07/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:26
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/06/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de JAMILSON TEIXEIRA ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:29
Recebidos os autos
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09/06/2025 20:29
Indeferido o pedido de MARIA DO CARMO LOURENCA DE SOUZA - CPF: *84.***.*01-68 (EXECUTADO)
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09/06/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:25
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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02/06/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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02/06/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:49
Deferido o pedido de JAMILSON TEIXEIRA ARAUJO - CPF: *75.***.*85-51 (EXEQUENTE).
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27/05/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/05/2025 16:38
Processo Desarquivado
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27/05/2025 12:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/05/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JAMILSON TEIXEIRA ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:10
Processo Desarquivado
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28/04/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/02/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715774-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMILSON TEIXEIRA ARAUJO EXECUTADO: MARIA DO CARMO LOURENCA DE SOUZA SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes (ID. 224750137 e ID. 224952609), para surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Dê ciência a parte executada dos dados bancários da credora para o pagamento das parcelas (ID. 216434668).
O não pagamento de uma das parcelas resultará no vencimento antecipado das demais, sem o acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1.º, do CPC.
Intime-se.
Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 11 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JAMILSON TEIXEIRA ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/02/2025 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:30
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 16:11
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/01/2025 19:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715774-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMILSON TEIXEIRA ARAUJO EXECUTADO: MARIA DO CARMO LOURENCA DE SOUZA CERTIDÃO Intime-se a executada a cerca da resposta de Ofício - ID 221819446.
De ordem, encaminhe-se os autos à contadoria para atualização do débito.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025 15:02:25. -
15/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/12/2024 21:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JAMILSON TEIXEIRA ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:16
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 23:44
Recebidos os autos
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18/12/2024 23:44
Deferido o pedido de MARIA DO CARMO LOURENCA DE SOUZA - CPF: *84.***.*01-68 (EXECUTADO).
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18/12/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/12/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:12
Indeferido o pedido de MARIA DO CARMO LOURENCA DE SOUZA - CPF: *84.***.*01-68 (EXECUTADO)
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16/12/2024 15:12
Deferido o pedido de JAMILSON TEIXEIRA ARAUJO - CPF: *75.***.*85-51 (EXEQUENTE).
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16/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 19:17
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 22:32
Recebidos os autos
-
26/11/2024 22:32
Deferido o pedido de JAMILSON TEIXEIRA ARAUJO - CPF: *75.***.*85-51 (EXEQUENTE).
-
25/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JAMILSON TEIXEIRA ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/11/2024 13:26
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2024 19:32
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:32
Deferido o pedido de JAMILSON TEIXEIRA ARAUJO - CPF: *75.***.*85-51 (EXEQUENTE).
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13/11/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:58
Deferido o pedido de JAMILSON TEIXEIRA ARAUJO - CPF: *75.***.*85-51 (EXEQUENTE).
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JAMILSON TEIXEIRA ARAUJO em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/11/2024 21:01
Juntada de Certidão
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06/11/2024 21:01
Juntada de Alvará de levantamento
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03/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:13
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:24
Deferido o pedido de JAMILSON TEIXEIRA ARAUJO - CPF: *75.***.*85-51 (EXEQUENTE).
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16/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LOURENCA DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LOURENCA DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715774-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMILSON TEIXEIRA ARAUJO EXECUTADO: MARIA DO CARMO LOURENCA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que foi bloqueada a quantia de R$ 51,11 na conta da parte executada MARIA DO CARMO LOURENCA DE SOUZA.
Portanto, fica a parte devedora intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, sob pena do bloqueio ser convertido em pagamento.
Intime-se ainda a parte exequente sobre a proposta de pagamento de ID.212956028.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024 14:12:08. -
03/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:37
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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26/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LOURENCA DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JAMILSON TEIXEIRA ARAUJO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715774-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMILSON TEIXEIRA ARAUJO EXECUTADO: MARIA DO CARMO LOURENCA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista o requerimento de ID. 209437341, promovi a anotação do início da fase executiva.
Como determinado na Sentença de ID. 206624457, intime-se o executado para pagar voluntariamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Havendo manifestação para pagamento voluntário ou no caso de não ser realizado no prazo os autos deverão ser remetidos ao contador para atualização do débito, quando então deverá ser realizada a atualização do valor da causa, determinado na Instrução Normativa n.º 8 de 12 de novembro de 2020.
Observações 1-Não efetuado o pagamento voluntário, deverão ser realizadas as medidas constritivas já deferidas na Sentença (§ 3º do art. 523 do CPC) 2- A impugnação poderá ser apresentada nos próprios autos independente de penhora e nova intimação. (artigo 525 do CPC). 3 - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos ( § 6º do art. 525 do CPC); 4 - A parte sucumbente, inclusive revel, será intimada por publicação, caso tenha advogado constituído nos autos ou, não estando assistida por advogado, será intimada pelo meio de comunicação mais adequado, observando a celeridade. 5- Para otimização o procedimento, evitando remessas sucessivas dos autos a contadoria, a MM Juíza deste juizado determinou que o valor da causa, para fins de cumprimento da Instrução Normativa n.º 8 de 12 de novembro de 2020 será atualizado apenas quando houver manifestação para pagamento voluntário ou ao final do prazo, já com a multa prevista no no §1º do artigo 523 do CPC.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024 16:33:59. -
02/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 16:31
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JAMILSON TEIXEIRA ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715774-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAMILSON TEIXEIRA ARAUJO REQUERIDO: MARIA DO CARMO LOURENCA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à da parte ré ao pagamento de R$ 650,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil, bem como às da Lei 8245/91.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que no dia 11/5/2024 celebrou com a parte ré um contrato de locação verbal do imóvel situado no SHSN Quadra 501, Conjunto A, Casa 50, Ceilândia/DF, pelo valor mensal de R$ 650,00.
Aduz que pagou a primeira mensalidade na data em que convencionou a locação; todavia, no dia 13/5/2024, antes mesmo de se mudar, pleiteou a ruptura da avença.
Acrescenta que o numerário desembolsado não foi objeto de repetição.
A parte ré argumenta que o imóvel foi locado e mantido desocupado por um mês para que a parte autora pudesse usufruí-lo conforme o acordado e esforços foram empregados para a disponibilização do bem, o que justifica a retenção do numerário.
Contudo, a despeito das alegações tecidas pela parte ré, não há no processo qualquer documento que demonstre, de forma inequívoca, que a desistência da parte autora em relação ao negócio jurídico causou qualquer tipo de prejuízo material ou inviabilizou a locação do bem a outra pessoa, conforme alegado.
No mais, as partes não convencionaram qualquer tipo de cláusula penal em caso de distrato ou de descumprimento de uma das cláusulas (rescisão), sobretudo porque o negócio jurídico foi firmado de maneira verbal, conforme indicado na peça inicial.
Desta feita, ausente a prova do efetivo prejuízo por conta da ruptura do contrato, o montante pago pela parte autora em favor da parte ré (R$ 650,00 – id. 197706386, página 1) deverá ser objeto de repetição, sob pena de enriquecimento sem causa desta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde o pagamento (11/5/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 6 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
13/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JAMILSON TEIXEIRA ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LOURENCA DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/07/2024 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/07/2024 12:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 12:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 15:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
15/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 14:00
Juntada de diligência
-
14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de JAMILSON TEIXEIRA ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:43
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/05/2024 16:53
Juntada de Petição de intimação
-
22/05/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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