TJDFT - 0746184-16.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:38
Baixa Definitiva
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05/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:37
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE CASTRO WAENY JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Juizado Especial.
Embargos de Declaração.
Omissão.
Vício Inexistente.
Fixação de índices de juros e correção monetária. matéria de ordem pública. conhecimento de ofício.
Embargos conhecidos e acolhidos.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré em face de Acórdão exarado por esta Turma Recursal, que negou provimento ao seu recurso inominado e manteve a condenação imposta na sentença.
Em suas razões recursais, aduz omissão quanto à fixação dos índices de juros e correção monetária. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão. 3.
A questão em debate cinge-se à ocorrência de omissão quanto à fixação dos índices de juros e correção monetária.
III.
Razões de decidir. 4.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 5.
Não se constatam os vícios alegados, uma vez que em sede de recurso inominado não houve impugnação quanto à fixação da correção monetária e juros legais na condenação imposta na sentença.
No entanto, tendo em vista que esse tema é atinente à norma de ordem pública, a fim de adequá-lo aos termos da Lei 14.905/2024, esclareço que sobre a condenação a título de indenização por danos morais deve incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da condenação, e juros pela taxa legal nos termos do art. 406, a partir da citação.
IV.
Dispositivo. 6.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS para que sobre a condenação a título de indenização danos morais incida a correção monetária pelo IPCA, a partir da condenação, e juros pela taxa legal nos termos do art. 406, a partir da citação. 7.
A súmula do julgamento servirá de Acórdão. -
12/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 18:44
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE CASTRO WAENY JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE CASTRO WAENY JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:37
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 15:36
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/02/2025 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:05
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:39
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
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13/02/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 13:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/01/2025 15:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/01/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2025 18:03
Recebidos os autos
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06/01/2025 16:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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09/12/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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09/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:51
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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