TJDFT - 0701973-06.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:16
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de HERMES ALBUQUERQUE DE ARAUJO JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAB SANTIAGO BELE DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:30
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:06
Conhecido o recurso de JOAB SANTIAGO BELE DA SILVA - CPF: *34.***.*50-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/10/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/09/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/09/2024 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAB SANTIAGO BELE DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701973-06.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAB SANTIAGO BELE DA SILVA AGRAVADO: HERMES ALBUQUERQUE DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO Não há pedido liminar ou de efeito suspensivo.
Manifeste-se o agravado.
Após, venham os autos conclusos.
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
04/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 13:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
04/09/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
04/09/2024 00:58
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
27/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701973-06.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAB SANTIAGO BELE DA SILVA AGRAVADO: HERMES ALBUQUERQUE DE ARAUJO JUNIOR DESPACHO Aguarde-se por mais cinco dias.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
22/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/08/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/08/2024 20:38
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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19/08/2024 04:28
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701973-06.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAB SANTIAGO BELE DA SILVA AGRAVADO: HERMES ALBUQUERQUE DE ARAUJO JUNIOR DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
15/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/08/2024 10:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
14/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
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13/08/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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