TJDFT - 0702503-08.2024.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 11:45
Juntada de comunicação
-
14/08/2025 11:41
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:41
Outras decisões
-
07/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/08/2025 17:55
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 10:55
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 22:28
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 22:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:32
Outras decisões
-
28/05/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 20:32
Juntada de carta de guia
-
22/04/2025 15:14
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 02:29
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
28/03/2025 23:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 23:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 23:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:39
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:43
Recebidos os autos
-
29/10/2024 08:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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22/10/2024 21:33
Recebidos os autos
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22/10/2024 21:33
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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29/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:32
Publicado Ata em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0702503-08.2024.8.07.0012 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18 de setembro de 2024, às 16h14, no plenário do Juízo de Direito da Vara Criminal de São Sebastião/DF, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos Ação Penal supracitada, presidida pelo Dr.
GUILHERME MARRA TOLEDO, Juiz de Direito.
DO PREGÃO Realizado o pregão, com confirmação da presença das partes, do Dr.
RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO, Promotor de Justiça; e da Dra.
GRACIELI SOUZA ALVES - OAB/DF 69.032, na defesa do acusado AURIVANIO LÚCIO DO NASCIMENTO; além das testemunhas indicadas nos termos abaixo, cujos depoimentos foram gravados em sistema audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP, com dispensa de assinatura, com concordância das partes.
AUSENTE a testemunha de Defesa Em segredo de justiça, dispensada pelas partes com homologação pelo juízo.
DO INTERROGATÓRIO Antes do interrogatório, foi facultada a entrevista prévia.
Não houve oposição à realização do interrogatório por videoconferência de maneira distinta da sistemática do art. 185, §5°, do CPP, parte final (dois defensores), por inexistir prejuízo.
DAS MANIFESTAÇÕES As partes nada requereram a título de diligências.
O Ministério Público se manifestou em alegações finais nos seguintes termos: “AURIVANIO LUCIO DO NASCIMENTO foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, ocorrido no dia 06 de abril de 2024, por volta das 23h45, no Setor de Chácaras, Beco do Coronel Zumbi dos Palmares, onde fica localizado o estabelecimento comercial denominado Bar da Tia, São Sebastião/DF, quando o denunciado, de forma consciente e voluntária, podendo agir de maneira diversa, mantinha sob sua guarda um revólver, marca Taurus, calibre .38, com número de série parcialmente suprimido, municiada com cinco munições, calibre .38, marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A denúncia foi regularmente recebida.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, e depois foi determinada a realização da audiência de instrução e julgamento.
Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público apresenta as seguintes ALEGAÇÕES FINAIS.
Preliminarmente, há que se salientar que o feito teve trâmite regular à espécie, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo preliminares a serem arguidas ou nulidades a serem declaradas ou sanadas.
Ao final da instrução, chegou-se à conclusão de ser o caso de condenação.
A materialidade do crime é evidente a partir da análise dos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 491/2024-30ª DP, Ocorrência Policial nº 2747/2024-30ª DP, Auto de Apreensão e Apresentação id 192356139, e Laudo de Perícia Criminal nº 59.730/2024 (“a arma de fogo descrita está apta para efetuar disparos em série”).
A autoria, por sua vez, restou devidamente comprovada pelas declarações prestadas durante a fase inquisitorial e em juízo.
Na fase inquisitorial e em juízo, os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, apresentaram versão coerente sobre os fatos.
Nessa esteira, Allan Lessa Santana e Wellington Rosa Silva, policiais militares, declararam na fase investigativa que dirigiram-se ao local do crime após o recebimento de denúncia anônima noticiando a existência de arma de fogo.
Lá chegando, o réu espontaneamente confirmou que estava armado e se entregou à polícia.
Os policiais militares confirmaram a veracidade da informação, logrando êxito em localizar um revólver, com numeração parcialmente suprimida.
Após constatarem que o denunciado não possuía autorização para a posse da arma de fogo, ele foi conduzido à 30ª Delegacia de Polícia.
Em juízo essa versão foi confirmada.
Allan Lessa Santana disse que foram acionados via rádio.
A informação é de que havia um indivíduo em um Bar com arma de fogo.
Foram até o local e o acusado estava sentado numa mesa junto com a pessoa que disse que era a dona do bar.
Inicialmente ele negou que estava com a arma, mas logo depois confirmou que possuía uma arma no primeiro andar do imóvel.
Se deslocaram diretamente para esse local, porque de acordo com a ocorrência ele estava mostrando a arma para pessoas no bar.
Acredita que havia uma outra mesa com outras duas pessoas.
Pelo que se recorda, passaram as características do possível autor, o qual foi identificado pela guarnição policial.
Réu se identificou como marido da dona bar.
Não podiam deixar a viatura sozinha.
Depois que ele falou que ia entregar a arma, fizeram o acompanhamento do acusado até onde a arma estava.
Não foi necessário usar algemas.
A autorização de subir foi dada ao outro policial.
Não foi o depoente que pegou a arma.
Wellington Rosa Silva disse que uma pessoa que estava no bar ligou para central e informou que havia uma pessoa armada dentro do bar.
Informaram que era o companheiro da dona que estava armado.
Foram até o local e conversaram com o réu.
Tinham algumas pessoas no bar além do réu.
Conversaram com a dona do bar e pediram para chamar o companheiro dela.
Ele desceu e passaram a conversar com ele, e contaram o teor da denúncia (ou seja, de que disseram que ele estava armado dentro do bar).
Dito isso, sem resistência, ele disse que iria buscar a arma.
Ele autorizou acompanharem a busca da arma.
A arma estava no andar de cima do bar.
Entravam numa porta atrás do balcão do bar.
O depoente e outro policial acompanharam o acusado.
A testemunha de defesa Em segredo de justiça, por sua vez, disse que conhece Aurivanio.
Que, no dia dos fatos, estava presente no local.
Recorda-se que, por volta de 23h/00h, estava sentada em um canto tomando cerveja quando chegou um carro de polícia.
Dois policiais entraram e chamaram o acusado.
Ele desceu e passou a conversar com os dois policiais fora do bar.
Depois voltaram para a casa dele, e de lá para o carro de polícia.
O réu estava no andar de cima do bar, que é a casa dele.
Não se recorda qual foi a conversa dele com os policiais.
Na verdade não deu para ouvir porque estava distante deles.
Nunca viu o acusado com arma.
A testemunha de defesa Em segredo de justiça disse que estava presente no dia dos fatos.
Os policiais chegaram à noite e foram no balcão e perguntaram para Cleonice onde estava o Aurivanio.
Ela chamou o réu.
Ele desceu.
A PM informou que tinha uma denúncia de que tinha uma arma no local e eles disseram que iriam pegar a arma.
Eles não pediram permissão para entrar.
Tinham outras pessoas bebendo no local.
Nota-se que a versão de Daniela não é coerente com as demais provas produzidas.
Tanto a testemunha de defesa Dalila, quanto os policiais ouvidos em juízo, disseram que a conversa com o acusado, que confirmou que estava com uma arma, ocorreu fora do bar, de maneira que não seria possível a testemunha Daniela ter ouvido a conversa entre o réu e os policiais.
Por fim, em delegacia o acusado confessou a prática do crime.
Em juízo, o réu também confessou a prática do crime.
Disse que assim que a PM chegou e perguntou se tinha uma arma, de pronto ele confirmou aos policiais que possuía uma arma, e os policiais entraram e pegaram arma, tendo o depoente acompanhado.
Analisados os autos, verifica-se que a prova oral e documental são seguras no sentido de ser o acusado o autor dos delitos, notadamente porque o acusado foi flagrado pelos policiais portando arma de fogo no Bar da Tia, confirmando assim a denúncia anônima recebida pela polícia.
Ademais, o próprio acusado confessou a prática do crime de pronto, e entregou espontaneamente a arma.
O acusado confessou o crime de pronto, tanto no momento da abordagem, quanto em delegacia, quanto em juízo.
Tendo em vista que a polícia tinha recebido denúncia anônima de que o réu (companheiro da dona do bar) estava armado no local, e que lá chegando de pronto o acusado confessou que possuía arma, a situação flagrancial ficou clara.
Logo, a autorização para ingresso em domicílio sequer era necessária.
Ressalte-se que a abordagem policial sequer contou com busca pessoal, pois o acusado logo informou que possuía arma de fogo, de maneira que não há como se cogitar qualquer irregularidade na diligência policial, que foi precedida de denúncia sobre a presença de pessoa armada no estabelecimento comercial.
Em juízo, as testemunhas foram firmes e coerentes, confirmando os elementos informativos colhidos na fase investigativa, bem como a confissão do réu.
Registre-se, ademais, que a perícia confirmou que a arma é apta a efetuar disparos em série, não existindo dúvida alguma quanto à materialidade delitiva.
Logo, o acusado de fato praticou o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, não estando amparado por nenhuma causa excludente de ilicitude, nem de culpabilidade.
Assim agindo, o denunciado incorreu nas penas do art. 16 da Lei 10.826/2003.
Diante de todo o exposto, requer o Ministério Público seja o acusado CONDENADO nos termos da denúncia.
Quanto à dosimetria da pena, requer o reconhecimento da agravante da reincidência, tendo em conta a condenação definitiva anterior transitada em julgado (autos 0707580-03.2021.8.07.0012).”.
A Defesa, por sua vez, requereu vista dos autos para apresentação das alegações finais.
DA DELIBERAÇÃO DESPACHO: “Fica a Defesa intimada a apresentar as alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.” ADVERTÊNCIA É vedada a divulgação dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.
Art. 24 da Lei 13.431/2017: “Violar sigilo processual, permitindo que depoimento de criança ou adolescente seja assistido por pessoa estranha ao processo, sem autorização judicial e sem o consentimento do depoente ou de seu representante legal.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.” DOS TERMOS FINAIS Nada mais havendo, eu, Daniela Nunes de Amartine, Secretária de Audiências, encerrei o presente termo às 16h46.
As partes terão o prazo de 24h, contados da disponibilização desta ATA, para apontarem eventual erro material ou desconformidade, sob pena de aprovação tácita/preclusão.
TERMO DE OITIVA DA TESTEMUNHA Presente virtualmente a testemunha ALLAN LESSA SANTANA, compromissada na forma da lei.
O depoimento foi gravado em meio eletrônico pelo Sistema Microsoft Teams.
TERMO DE OITIVA DA TESTEMUNHA Presente virtualmente a testemunha WELLINGTON ROSA SILVA, compromissada na forma da lei.
O depoimento foi gravado em meio eletrônico pelo Sistema Microsoft Teams.
TERMO DE OITIVA DA TESTEMUNHA Presente virtualmente a testemunha Em segredo de justiça, compromissada na forma da lei.
O depoimento foi gravado em meio eletrônico pelo Sistema Microsoft Teams.
TERMO DE OITIVA DA TESTEMUNHA Presente virtualmente a testemunha Em segredo de justiça, compromissada na forma da lei.
O depoimento foi gravado em meio eletrônico pelo Sistema Microsoft Teams.
TERMO DE INTERROGATÓRIO Presente virtualmente o acusado AURIVANIO LÚCIO DO NASCIMENTO.
O interrogatório foi gravado em meio eletrônico pelo Sistema Microsoft Teams. (assinado digitalmente nos termos da Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT, de 8 de maio de 2020) -
19/09/2024 21:22
Expedição de Ata.
-
18/09/2024 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
18/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0702503-08.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AURIVANIO LUCIO DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a defesa de AURIVANIO LUCIO DO NASCIMENTO intimada a esclarecer, em 5 (cinco) dias, se os dados constantes na petição de ID 207265222 se referem à testemunha GUSTAVO PASSOS ou ao acusado AURIVÂNIO.
São Sebastião/DF 17 de agosto de 2024.
DANIELE NEMESIO DE ALBUQUERQUE Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Cartório / Servidor Geral -
26/08/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0702503-08.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AURIVANIO LUCIO DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a defesa de AURIVANIO LUCIO DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *84.***.*59-04 intimada a fornecer o endereço completo (incluindo o CEP) e whatsapp/telefone do réu no prazo de 5 (cinco) dias.
São Sebastião/DF 12 de agosto de 2024.
DANIELE NEMESIO DE ALBUQUERQUE Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Cartório / Servidor Geral -
12/08/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 20:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
27/06/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
17/06/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 03:16
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
23/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 13:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/05/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 21:18
Recebidos os autos
-
03/05/2024 21:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/04/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
26/04/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 13:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 03:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 03:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 03:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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