TJDFT - 0750271-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:51
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SEKRON LINE - MONITORAMENTOS DE ALARMES - LTDA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750271-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILTON HAMANN REQUERIDO: SEKRON LINE - MONITORAMENTOS DE ALARMES - LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que em 20/07/2021 contratou a ré para efetuar serviço de monitoramento eletrônico 24h em seu imóvel localizado na Rua Expedicionário Bruno Estrifica, nº508, Alto Boqueirão, Curitiba/PR, o qual está à venda.
Relata que no dia 10/04/2024 foi informado pelo corretor, Sidney, que o local havia sido arrombado e ocorrido o furto de uma porta blindex e duas janelas blindex, que a ré não havia constatado a ocorrência do evento pelo monitoramento, não tendo tomado nenhuma providência, incorrendo em falha na prestação do serviço.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 3.917,18, a título de dano material.
A ré alega, em síntese, que não pode ser responsabilizada pela queda do monitoramento via GPRS, pois a mesma ocorreu devido à falta de fornecimento de energia elétrica no imóvel, que o imóvel do autor incorreu em diversas quedas de energia ao longo do contrato, tendo notificado o autor acerca destas ocorrências, tendo agido de forma diligente, que não houve falha na prestação do serviço, mas sim culpa exclusiva do requerente.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
A relação jurídica entre as partes resta incontroversa.
A princípio deve-se ressaltar que o contrato entre as partes não possui característica de seguro, não havendo ampla responsabilidade da ré pela ocorrência de eventuais sinistros, sendo contrato de monitoramento, que possui natureza se segurança patrimonial preventiva.
Assim, eventual responsabilidade fica restrita a efetiva demonstração de falha na prestação do serviço contratado.
O caso em tela deve ser apreciado, também, em atenção ao que disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Da detida análise do conjunto probatório juntado aos autos, em que pese as alegações autorais, entendo que não restou demonstrada a falha alegada e que as provas corroboram a versão da ré para os fatos ocorridos.
O histórico de ocorrências relacionada ao imóvel do autor demonstra que o serviço de monitoramento da ré vinha sendo prestado de forma diligente, tendo ocorrido o acionamento dos sensores em outras ocasiões, em conjunto com acionamento de equipes de segurança que foram enviadas ao local.
Do referido histórico, e das comunicações de WhatsApp e e-mail juntadas por ambas as partes também é possível se constatar que houve diversos episódios de queda de energia no imóvel do autor, restando por prejudicado o serviço de monitoramento que, por razões óbvias, necessita do regular fornecimento de energia para o seu funcionamento, sendo tal questão de responsabilidade do consumidor, contratante do serviço e proprietário do imóvel monitorado. É possível se verificar que houve comunicação de queda de energia em data próxima a constatação do arrombamento, no dia 01/04/2024, confirmada pelo próprio autor em resposta, e que na conversa do dia 10/04/2024, na qual tratam do furto ocorrido, há nova informação de que o local estava sem energia, motivo pelo qual a central de alarme estava inoperante, sendo que após ser notificada a ré enviou equipe ao local para efetuar uma vistoria.
Nos termos do art.14 do CDC os fornecedores de serviços possuem responsabilidade objetiva em relação a falhas em sua prestação que causem danos aos consumidores.
Entretanto, o mesmo dispositivo legal traz as hipóteses de exclusão de tal responsabilidade em seu parágrafo 3º dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Diante do que explanado, entendo que não restou demonstrado a falha na prestação do serviço da ré, uma vez que o não acionamento do equipamento de monitoramento se deu por fato que não lhe é imputável, ausência de fornecimento de energia elétrica no local durante a ocorrência do evento danoso.
Assim, há de se reconhecer que o caso dos autos se trata de hipótese de culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art.14, §3º, II, do CDC, o que resulta na improcedência do pedido.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SEKRON LINE - MONITORAMENTOS DE ALARMES - LTDA em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750271-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILTON HAMANN REQUERIDO: SEKRON LINE - MONITORAMENTOS DE ALARMES - LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida quanto aos documentos juntados pela autora após a audiência de conciliação.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 02:37
Publicado Ata em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO: 0750271-15.2024.8.07.0016 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 14 de agosto de 2024 15:24:46 -
16/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2024 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/06/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/06/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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