TJDFT - 0741916-16.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:35
Baixa Definitiva
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06/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:33
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:18
Publicado Acórdão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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14/11/2024 08:28
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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14/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:48
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:29
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2024 15:29
Conhecido em parte o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 19:47
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/10/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:36
Recebidos os autos
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16/10/2024 09:36
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741916-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAIARA NARJA SILVA PEREIRA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por NAIARA NARJA SILVA PEREIRA em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A e UNIMED NACIONAL, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) condenado as Requeridas, solidariamente, na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente no REESTABELECIMENTO IMEDIATO do plano de saúde da Autora e (II) CONDENAR também ao pagamento de indenização a título de danos morais” A primeira ré não compareceu à audiência de conciliação.
A segunda ré ofereceu contestação (ID 204694988), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que a primeira ré, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, decreto sua revelia na forma do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Analisada a questão preliminar, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora possuía plano de saúde da Unimed vinculado a Qualicorp.
Narra a autora que teria recebido mensagem informando que seu plano de saúde seria cancelado no dia seguinte.
Assim, pugna a autora pela manutenção do plano de saúde pelo prazo de 60 (sessenta) dias e arbitramento de indenização por danos morais.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Isso porque, apesar de ser possível a rescisão do contrato coletivo de plano de saúde, a parte ré não trouxe aos autos comprovação de que a autora foi notificada com antecedência de 60 (sessenta) dias.
Neste ponto, o comunicado enviado pela segunda ré à primeira ré não supre o dever de informação consagrado no CDC, notadamente porque a autora apenas tomou conhecimento da rescisão do contrato no dia anterior.
Por esta razão, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar as rés a reativarem o plano de saúde da autora, o qual deverá ser mantido por até 60 (sessenta) dias contados da data da reativação, devendo ser assegurado neste período a portabilidade para outro plano de saúde, sem o cumprimento de carência.
Ainda, deve ser acolhido o pedido indenizatório formulado pela autora, tendo em vista que a rescisão repentina do plano de saúde durante tratamento médico é fato capaz de invadir a esfera de direitos extrapatrimoniais da autora, de modo que fixo indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para: A) Condenar as rés a reativarem o plano de saúde da autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), multa esta que limito ao valor atribuído a causa; B) Uma vez reativado o plano de saúde da autora, deverá este ser mantido por até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da reativação, devendo ser assegurado neste período a portabilidade para outro plano de saúde, sem o cumprimento de carência e C) Condenar as rés, de forma solidária, a pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (11/06/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora e a Unimed.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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