TJDFT - 0713405-47.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 22:34
Baixa Definitiva
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05/03/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 22:34
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SUELY DA CONCEICAO SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0713405-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SUELY DA CONCEICAO SANTOS RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO A advogada dativa da parte autora, CAMILLA CAROLINE CORREIA, OAB/DF 64303-A, manifestou-se nos autos no dia 05/02/2025 pleiteando a intimação pessoal da sua assistida (ID 68424154) .
Tal pedido não merece prosperar, pois ao advogado dativo não foram conferidas as particularidades que possuem a Defensoria Pública e os Núcleos de Práticas Jurídicas das faculdades de Direito ou outro tipo de entidade que preste o serviço de forma gratuita em caso de convênio firmado com a Defensoria Pública, nos termos do art. 186,§3º, CPC.
O advogado dativo, assim como o advogado particular é cadastrado no sistema PJe e sua intimação é feita mediante publicação do Diário de Justiça Eletrônica, sendo de sua responsabilidade o contato direto com a parte assistida.
Isso posto, à secretaria para certificar o trânsito em julgado do acórdão ID 67150290 e baixar os autos à origem.
Quanto ao pedido de ID 68436396, para nomeação de outro advogado dativo, nada a prover.
Quanto ao pedido de ID 68424150, relacionado ao pagamento dos honorários advocatícios, cabe ao Juízo de origem a expedição da certidão (art. 23 e 34 da Lei Distrital nº 7157/2022).
Intime-se.
Brasília/DF, 17 de fevereiro de 2025.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
17/02/2025 19:06
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
06/02/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
06/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestações
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16/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELA CONSUMIDORA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões, a recorrente alega que foi vítima de um golpe bem articulado e que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva.
Sustenta que houve falha na segurança do banco recorrido e que foi induzida pelo fraudador a realizar as transferências, bem como que está passando por um tratamento de câncer e encontra-se fragilizada. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se o banco recorrente é responsável pela fraude sofrida pela autora e se, consequentemente, há o dever de indenizar pelos prejuízos sofridos.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ) e, a falha de segurança na prestação do serviço bancário caracteriza fato do serviço e, evidenciado o dano, atrai o dever de reparação (art. 14 do CDC e Súmula n. 497 do STJ).
O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prevê o §3º do art. 14 do CDC). 5.
Na origem, a autora relata que é cliente do banco réu e que em 04/04/2024 recebeu ligação de um suposto funcionário do banco, perguntando sobre a realização de um compra e induzindo-a a informar os dados bancários para cancelar a compra indevida.
Narra que fora realizado um empréstimo na sua conta e que a suposta atendente solicitou que transferisse o valor para sua conta, além disso, noticia que realizou duas transferências via pix do cartão de crédito. 6.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora foi vítima de fraude, contudo, concorreu ativamente para que os fraudadores tivessem sucesso, porquanto a própria autora noticia que informou ao suposto atendente os seus dados bancários, bem como que realizou a transferência do valor referente ao empréstimo realizado no momento da fraude para conta de sua titularidade em outra instituição financeira e realizou transferência de valores do cartão de crédito via pix para terceiro desconhecido.
Ainda, tal narrativa é corroborada pelos documentos de Id 65298458/ 65298764. 7.
Para que seja determinada a responsabilidade da instituição financeira é necessário identificar minimamente a sua conduta ou falha de segurança que tenha contribuído para a fraude sofrida pela autora.
No entanto, no caso dos autos, não se evidencia nenhuma conduta da instituição financeira, seja omissiva ou comissiva, uma vez que a autora não juntou o número de telefone do qual a chamada foi originada, além de todas as transações terem sido realizadas por ela, através de seu dispositivo cadastrado no banco e para conta de sua titularidade, o que demonstra a licitude das transações. 8.
Ademais, o fato de a autora estar em tratamento de câncer não é suficiente para que a recorrida seja responsabilizada pela fraude sofrida para a qual não concorreu, ainda que minimamente. 9.
Desse modo, conclui-se que não há responsabilidade da instituição financeira pela fraude sofrida pela autora, devendo a sentença ser mantida.
IV.
Dispositivo e tese 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte autora recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária de gratuidade de justiça. 11.
A parte recorrente foi patrocinada em juízo por advogado dativo, nomeado pela decisão de ID 65298782.
Assim, com observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixo o valor de R$700,00 a título de honorários advocatícios ao patrono da parte recorrente. 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
12/12/2024 14:01
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:47
Conhecido o recurso de SUELY DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *20.***.*90-82 (RECORRENTE) e não-provido
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06/12/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 17:21
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/10/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:01
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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