TJDFT - 0703931-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703931-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MIMOZA DA SILVA REU: R.
S.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO SILVEIRA DO CARMO CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
16/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:18
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/12/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/12/2024 15:59
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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29/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA MIMOZA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703931-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MIMOZA DA SILVA REU: R.
S.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO SILVEIRA DO CARMO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por MARIA MIMOZA DA SILVA em desfavor de R.
S.
D.
C., representado por seu genitor RODRIGO SILVEIRA DO CARMO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que, em 12/08/2022, as partes celebram minuta de acordo extrajudicial tendo como objeto o imóvel localizado na QNN 24, conjunto N, casa 27, Ceilândia/DF.
Defende que, conforme o acordo, o requerido deveria conceder à autora o usufruto do referido imóvel, bem como requerer ao Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia que determinasse ao cartório do 6º Ofício de Imóveis a averbação de tal usufruto.
Diz que o referido acordo foi homologado por esta 2ª Vara Cível de Ceilândia, mas que o requerido não averbou o usufruto.
Requer, assim, que seja determinado que o requerido cumpra a obrigação de providenciar a averbação do usufruto na matrícula do imóvel.
Foi deferida a gratuidade de Justiça à autora (ID 188706608).
Devidamente citado, o réu ofertou contestação (ID 204359531), na qual sustenta, em preliminar, falta de interesse de agir, pois a averbação do usufruto não é obrigação do requerido e a autora pode resolver a questão extrajudicialmente, diretamente no cartório competente.
Impugna a gratuidade de Justiça deferida à requerente, bem como o valor da causa.
Alega que a pretensão da autora resta acobertada pela coisa julgada, sob o argumento de que a decisão proferida no processo n. 0731043-98.2021.8.07.0003 já tratou sobre a questão.
No mérito, defende a ausência de obrigação em averbar o usufruto e requer a condenação da autora nas penas por litigância de má-fé.
Pede a improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica (ID 206829866), reiterando os termos da inicial.
Em especificações de provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Por fim os autos foram anotados conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pelo requerido.
Suscita a ré preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que teria havido o reembolso antes do ajuizamento da demanda.
A preliminar, todavia, não merece prosperar.
Com efeito, o interesse de agir é definido a partir da utilidade da prestação jurisdicional, a necessidade do processo e a adequação da via pela qual a pretensão é exercida.
No caso dos autos, em que pese ser possível, em tese, a averbação do usufruto diretamente em cartório, fato é que tal questão não pode ser excluída da apreciação do Judiciário, mormente levando-se em conta que a recusa do requerido em assumir a referida obrigação alegada pela autora.
Dessa forma, o interesse processual é inafastável.
Rejeito, portanto, a referida preliminar.
A requerida impugna a gratuidade de Justiça deferida às requerentes, porém não colaciona aos autos nenhuma prova capaz de demonstrar suas alegações, motivo pelo qual não há que se falar em revogação do benefício.
Rejeito, portanto, a impugnação.
Quanto ao valor da causa, melhor sorte não lhe assiste, mormente levando-se em conta que se trata de ação sem conteúdo econômico direto.
Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa.
Em relação à preliminar de coisa julgada, também não merece acolhida, pois eventual decisão proferida por este Juízo anteriormente, negando o pedido de ofício ao cartório de imóveis, não se confunde com o pedido do presente processo, direcionado exclusivamente ao requerido.
Rejeito a preliminar.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual é necessária a análise do mérito.
A pretensão da autora, contudo, não merece prosperar.
Conforme a minuta de acordo de ID 186123147, as partes transigiram e estabeleceram que “o Srº R.
S.
D.
C., representado por seu genitor RODRIGO SILVEIRA DO CARMO, irá requerer ao Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia que conceda à Srª MARIA MIMOZA DA SILVA o direito ao usufruto do imóvel situado na QNN QD 24 CJ N LT 27, Ceilândia-DF (MATRÍCULA 46923 DO 6º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DF E INSCRIÇÃO DE IPTU Nº 35210168 DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO GDF) para que, enquanto a mesma estiver viva, permaneça residindo no referido imóvel, cessando tal usufruto no momento do falecimento da Srª MARIA MIMOZA DA SILVA”.
Ademais, conforme a cláusula 4, “Será solicitado ao Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia que determine ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a averbação deste usufruto na matrícula do imóvel.”.
Pela mera leitura das cláusulas acima referidas, constata-se que o acordo foi redigido de forma extremamente vaga e ambígua, não restando claro de quem seria a responsabilidade pela averbação do usufruto na matrícula do imóvel, tampouco quem deveria arcar com os emolumentos e custas relativos à averbação.
Nesse sentido, tem-se que a parte autora requereu à 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões que realizasse a averbação, contudo o referido juízo reconheceu, com razão, a sua incompetência, já que nem sequer homologou o referido acordo.
Dessa forma, os autos vieram à esta 2ª Vara Cível de Ceilândia, porém, a autora teve o seu pedido negado, sob o fundamento de que ela poderia resolver tal questão diretamente no cartório de imóveis, de forma extrajudicial.
De fato, a averbação do usufruto é medida que pode (e deve) ser resolvida no âmbito extrajudicial, já que nada impede que a autora, munida do acordo homologado judicialmente, requeira a averbação do usufruto, arcando, por óbvio, com os custos daí decorrentes.
O que não se pode é pretender que o requerido seja compelido a averbar o usufruto, pois, conforme antes dito, tal obrigação não lhe foi direcionada pelo acordo extrajudicial homologado em juízo.
Por outro lado, como bem ressaltado pelo Ministério Público em seu parecer, “o documento intitulado ‘recibo de entrega de veículo’, juntado no ID. 206829878 Pág. 3, não é objeto do pedido da inicial.
Trata-se de documento que veio apenas com a réplica.
Aliás, sequer ele foi mencionado na petição inicial.
Não é demais pontuar que o documento acima mencionado atribui ao senhor Rodrigo - e não ao filho dele, ora requerido - a responsabilidade pela averbação e pelas custas e emolumentos”.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Não há que se falar, porém, em condenação da autora nas penas por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo processual em sua conduta.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, declarando resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de Justiça anteriormente deferida ao autor.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se, com as cautelas de praxe. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/10/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:54
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/09/2024 11:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAZIEL SILVA DO CARMO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:39
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703931-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MIMOZA DA SILVA REQUERIDO: R.
S.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO SILVEIRA DO CARMO DESPACHO Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca dos documentos juntados com a réplica, bem como para que especifique as provas que pretende produzir.
Após, remetam-se os autos ao MPDFT. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703931-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MIMOZA DA SILVA REQUERIDO: R.
S.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO SILVEIRA DO CARMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
13/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/06/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/06/2024 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2024 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/04/2024 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:10
Deferido o pedido de MARIA MIMOZA DA SILVA - CPF: *15.***.*25-04 (AUTOR).
-
04/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/02/2024 01:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/02/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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