TJDFT - 0772055-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 23:20
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 23:19
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:12
Determinado o arquivamento
-
09/04/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/04/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de WELLINGTON BARBOSA RIBEIRO em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:36
Outras decisões
-
11/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/03/2025 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2025 08:45
Transitado em Julgado em 22/02/2025
-
07/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CAMPECAS LANTERNAGEM E PINTURA LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de WELLINGTON BARBOSA RIBEIRO em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/01/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 08:20
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772055-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON BARBOSA RIBEIRO REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A., CAMPECAS LANTERNAGEM E PINTURA LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das contestações apresentadas.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/12/2024 14:28
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
12/12/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 19:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 19:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2024 10:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/10/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2024 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 07:46
Recebidos os autos
-
31/08/2024 07:46
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/08/2024 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0772055-48.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON BARBOSA RIBEIRO REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A., CAMPECAS LANTERNAGEM E PINTURA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a seguradora ré seja compelida a disponibilizar-lhe carro reserva ao longo do curso processual, até o conserto de seu veículo, o qual, em razão de sinistro ocorrido em 14/05/2024, permanece aguardado o conserto pela segunda requerida, sendo que a demora excessiva vem lhe ocasionando constantes aborrecimentos e prejuízos, uma vez que está sem poder utilizar o automóvel, possuindo gastos com o aplicativo Uber.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Na espécie, a discussão travada é essencialmente patrimonial, sendo que os valores despendidos aplicativos privados de transporte, por se tratar de questão pecuniária, poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Indefiro, ainda, o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Sem prejuízo da presente decisão, intime-se a parte autora para: 1.
Atribuir valor ao requerimento de danos materiais formulado no inciso iv da inicial, discriminando todos os gastos realizados, indicando os IDs e páginas em que os comprovantes de pagamento estão localizados.
Ressalto, quanto ao ponto, que o pedido deve ser certo e determinado, sendo que, em sede de Juizados Especiais, não há fase de liquidação de sentença.
Prazo: 5 dias, sob pena de não recebimento da inicial quanto ao referido pleito; e 2.
Juntar a íntegra da ocorrência policial correspondente ao recibo de ID 207789883.
BRASÍLIA - DF, 16 de agosto de 2024, às 14:58:44.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
16/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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