TJDFT - 0706957-52.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 20:46
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HERMES ALVES FERNANDES em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706957-52.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERMES ALVES FERNANDES REQUERIDO: LUCIANA VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Pretende o autor que a ré seja citada por oficial de justiça, o que somente poderia ocorrer por carta precatória, eis que o endereço se localiza em PALMITAL de MINAS/MG.
Neste sentido, tem esta Corte entendido que a citação por carta precatória é incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, sendo contrária aos princípios da simplicidade e da economia processual: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RÉUS DOMICILIADOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 2.
A sentença afirma que não se obteve êxito na citação das requeridas, que se localizam em Caxias do Sul/RS e Bragança Paulista/SP, por meio de carta via postal e, uma vez que a citação por carta precatória contraria os princípios norteadores juizado especial, o processo deve ser extinto. 3.
Em suas razões recursais, a parte defende a aplicação do art. 18, III da Lei nº 9.099/95.
Requer a nulidade da sentença a fim de que o processo retorne ao juízo de origem para seu regular trâmite.
Ausente contrarrazões. 4.
A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre o Juizado Especial Cível, prevê em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 5.
Consoante julgados deste Eg.
TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória.
Nesse sentido, cita-se: Acórdão n.820171, 20130110213616ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/09/2014, Publicado no DJE: 19/09/2014.
Pág.: 239; e, Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012.
Pág.: 186. 6.
Assim, conforme entendimento predominante, a citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais, além de dificultar a defesa do réu.
Dessa forma, correta a extinção do processo sem o exame do seu mérito por causa da inviabilidade de instauração da relação jurídico-processual a ser processada. 7.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade, que ora defiro. 9.
Sem honorários, dada ausência de contrarrazões. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1413711, 07038984620218070010, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 20/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RÉU RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR WHASTAPP.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
INVIABILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão do pedido de citação por meio eletrônico, nos termos da Portaria GC 34 de 02 de março de 2021.
Pede a anulação da sentença para que a inicial seja recebida e a citação seja feita por WhatsApp ou, ainda, por edital. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 29867574 e 29867576).
Sem contrarrazões em razão da ausência de citação do réu. 3.
Da análise dos autos depreende-se que o réu possui domicílio em outra unidade da Federação (MG), o que, incialmente, não impede o processamento do feito nos juizados especiais.
Expedido mandado de citação para cumprimento por AR (ID 29867567), este retornou sem cumprimento com a informação prestada pelo agente de correio de que o citando mudou-se.
Intimado a indicar novo endereço, o autor pugnou pela citação por WhatsApp, o que foi negado pela juíza coordenadora do 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 4.
Nos Juizados Especiais, frustradas as citações por AR, seu cumprimento se dá por oficial de justiça na circunscrição judiciária de Brasília e nas comarcas contíguas.
No caso, o réu possui domicílio em Minas Gerais e o cumprimento do mandado de citação por oficial de justiça depende de expedição de carta precatória, cujo procedimento é incompatível com o sistema dos juizados.
Nesse sentido, cito precedente: (Acórdão 1328797, 07502836820208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
A tentativa de citação e intimação por meios eletrônicos, entre eles o WhatsApp, é medida excepcional e a validade do ato depende do cumprimento das diretrizes estabelecidas no ato normativo (Portaria GC 34 de 2/3/2021), que não afasta o rito exigido para o regular processamento do feito.
A citação por oficial de justiça em outra unidade da Federação depende, antes da forma do seu cumprimento (presencial ou virtual), da expedição de carta precatória, o que, conforme já dito, é incompatível com o sistema dos juizados. 6.
Citação por edital incabível.
O § 2.º do art. 18 da Lei 9.099/95 veda a citação por edital no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Outrossim, dispõe o art. 51 da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto quando o prosseguimento do feito se mostrar incompatível com o rito.
Desse modo, não sendo localizada a parte demandada e não tendo o autor informado endereço que possibilite o regular processamento do feito nos juizados especiais, escorreita a sentença que extinguiu do feito. 7.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1409921, 07344109120218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, extingo a ação, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, tomem-se as providências para arquivamento.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HERMES ALVES FERNANDES em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/07/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
26/07/2024 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 15:30
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 01:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 01:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
20/06/2024 01:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
20/06/2024 01:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
14/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:06
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/06/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704374-79.2024.8.07.0010
Juliana Mesquita Silva
Marcelo Marcos Pitangui
Advogado: Isaias Carvalho Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 16:19
Processo nº 0025746-70.2015.8.07.0001
Wallace da Silva Kenedy
Joao Luiz Gomes de Oliveira
Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2019 14:53
Processo nº 0704863-19.2024.8.07.0010
Antonia Vieira Dias
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 15:41
Processo nº 0704863-19.2024.8.07.0010
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Antonia Vieira Dias
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 12:17
Processo nº 0710215-73.2024.8.07.0004
Felipe de Carvalho Melo
Teresinha Barbosa da Silva
Advogado: Hugo Moreira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 15:42