TJDFT - 0025746-70.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 17:22
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de WALLACE DA SILVA KENEDY em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025746-70.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WALLACE DA SILVA KENEDY EXECUTADO: JOAO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA Sentença WALLACE DA SILVA KENEDY ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JOAO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação (ID 28102396).
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 58198764 e 89310378, até o dia 10/03/2021).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 207849953).
Porém, o credor ficou silente.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 10/03/2021, ID 58198764 e 89310378. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação (ID 28102396), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
I, do Código Civil.
Registro que os encargos acessórios ao contrato de locação, tais como o pagamento de tributos, taxas condominiais e serviços de fornecimento de água e luz, também prescrevem no prazo de 03 (três) anos (Acórdão n.940648, 20140111159840APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 20/05/2016.
Pág.: 282-292) Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão (em 10/03/2021), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 10/03/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 22:27
Recebidos os autos
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11/12/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 22:27
Declarada decadência ou prescrição
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21/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WALLACE DA SILVA KENEDY em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025746-70.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WALLACE DA SILVA KENEDY EXECUTADO: JOAO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 16 de agosto de 2024 às 16:05:07 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
16/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:05
Processo Desarquivado
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16/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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19/04/2021 19:55
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2021 19:55
Expedição de Certidão.
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09/03/2020 11:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 09/03/2020.
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06/03/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2020 19:07
Recebidos os autos
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04/03/2020 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
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08/02/2020 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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30/01/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 12:36
Publicado Certidão em 29/01/2020.
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29/01/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2020 15:35
Juntada de Certidão
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13/12/2019 19:53
Decorrido prazo de WALLACE DA SILVA KENEDY em 12/12/2019 23:59:59.
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07/10/2019 02:45
Publicado Decisão em 07/10/2019.
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05/10/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2019 16:21
Decorrido prazo de JOAO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA em 18/07/2019 23:59:59.
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15/05/2019 04:28
Publicado Decisão em 15/05/2019.
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14/05/2019 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 13:39
Decisão interlocutória - recebido
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10/05/2019 17:40
Recebidos os autos
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10/05/2019 17:40
Decisão interlocutória - recebido
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02/05/2019 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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23/04/2019 18:36
Decorrido prazo de WALLACE DA SILVA KENEDY em 22/04/2019 23:59:59.
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23/04/2019 18:36
Decorrido prazo de JOAO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA em 22/04/2019 23:59:59.
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27/03/2019 05:18
Publicado Despacho em 27/03/2019.
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26/03/2019 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2019 12:46
Decorrido prazo de WALLACE DA SILVA KENEDY em 14/03/2019 23:59:59.
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15/03/2019 12:46
Decorrido prazo de JOAO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA em 14/03/2019 23:59:59.
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18/02/2019 02:28
Publicado Despacho em 18/02/2019.
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15/02/2019 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2019 14:13
Recebidos os autos
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31/01/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2019 07:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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29/01/2019 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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