TJDFT - 0705890-16.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0705890-16.2024.8.07.0017 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO O réu PEDRO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA formulou pedido de revogação de prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares ou monitoramento eletrônico.
Subsidiariamente, pugnou pela revogação da prisão preventiva com a determinação de prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico.
Relatou faltar contemporaneidade dos fatos apurados no inquérito policial.
Sustenta que o requerente possui residência fixa e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (ID 206123201).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito, sob o argumento de que se mantêm hígidos os fundamentos fáticos e jurídicos empregados no decreto prisional, não tendo trazido o requerente qualquer elemento superveniente apto a alterar o quadro já avaliado (ID 206290178).
DECIDO.
Não há qualquer circunstância fática ou jurídica superveniente para infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva proferida no dia 27/6/2024.
Os fundamentos permanecem intactos, mormente pelo fato de a situação prisional do requerente ter sido reapreciada no dia 1º de agosto de 2024, por decisão proferida nos autos n. 0703696-48.2021.8.07.0017.
Há indícios suficientes de autoria do crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, pois encontrados fragmentos de impressões digitais do requerente no local dos fatos (fumus comissi delicti).
O requerente, ao ser interrogado pela autoridade policial, não justificou a presença de vestígios das impressões digitais encontradas no local.
A custódia cautelar ainda se faz necessária para garantia da ordem pública, por se tratar de crime grave perpetrado em plena luz do dia meio-dia, contra mulheres idosas e doentes que se encontravam na residência, mediante emprego de arma de fogo, o que causou maior intimidação e temor às vítimas.
A circunstância demonstra ousadia, destemor e periculosidade do agente na empreitada criminosa (periculum libertatis).
A gravidade concreta do fato apurado recomenda a segregação cautelar do requerente, com o fim de proteger a sociedade do convívio do acusado e para conferir confiabilidade ao sistema de Justiça.
A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa.
Assim, embora o delito tenha sido cometido em 12/4/2021, somente no ano corrente foi possível identificar os vestígios e fragmentos de impressões digitais do requerente no local e, por conseguinte, identificar a possível autoria da infração penal.
Ademais, o agente possui diversos registros e passagens por fatos análogos, inclusive quando menor de idade, além de ostentar condenações por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas, sendo reincidente em crimes graves.
Por fim, as medidas cautelares diversas não se mostram suficientes, adequadas ou eficazes para garantir a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta (violência, ousadia e destemor) e periculosidade do agente.
Patente, portanto, o perigo gerado pelo estado de liberdade do requerente.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de PEDRO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, por permanecerem inalterados os requisitos ensejadores do decreto prisional (ID 206123229 – p.5/7), nos termos do artigo 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
A Secretaria deverá trasladar cópia da presente decisão para os autos principais (ação penal n. 0703935-23.2019.8.07.0017), nos termos do artigo 104 do Provimento Geral da Corregedoria.
Proceda-se às devidas anotações e comunicações, arquivando-se o presente feito, oportunamente, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 14 de agosto de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:45
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *77.***.*46-40 (REQUERENTE)
-
14/08/2024 22:45
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
02/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
02/08/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701754-94.2024.8.07.0010
Georgita Batista Pereira
Alex da Silva Lima
Advogado: Clauber Madureira Guedes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 08:31
Processo nº 0026908-71.2013.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Vr Veiculos LTDA - ME
Advogado: Danielly Ferreira Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2019 15:52
Processo nº 0735530-20.2021.8.07.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Davi Damasceno Nunes de Faria
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2021 18:00
Processo nº 0714196-04.2024.8.07.0007
Concept Finan Atividades de Cobranca Ltd...
Salvador Rodrigues dos Santos
Advogado: Rosa Maria Silva das Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 15:10
Processo nº 0714196-04.2024.8.07.0007
Salvador Rodrigues dos Santos
Concept Finan Atividades de Cobranca Ltd...
Advogado: Rosa Maria Silva das Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 15:22