TJDFT - 0710215-73.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:15
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FELIPE DE CARVALHO MELO em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710215-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE DE CARVALHO MELO EXECUTADO: TERESINHA BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2025 12:57
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FELIPE DE CARVALHO MELO em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 11:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:13
Indeferido o pedido de FELIPE DE CARVALHO MELO - CPF: *15.***.*82-33 (EXEQUENTE)
-
12/06/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
28/02/2025 09:11
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:11
Deferido o pedido de FELIPE DE CARVALHO MELO - CPF: *15.***.*82-33 (EXEQUENTE).
-
25/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FELIPE DE CARVALHO MELO em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:43
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 08:59
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 08:59
Decorrido prazo de TERESINHA BARBOSA DA SILVA - CPF: *15.***.*62-49 (REQUERIDO) em 12/02/2025.
-
20/01/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2024 04:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/11/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/10/2024 11:08
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/10/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2024 04:51
Recebidos os autos
-
17/08/2024 04:51
Deferido o pedido de FELIPE DE CARVALHO MELO - CPF: *15.***.*82-33 (AUTOR).
-
15/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710215-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FELIPE DE CARVALHO MELO REQUERIDO: TERESINHA BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/08/2024 12:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2024 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 12:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742131-89.2024.8.07.0016
Antonio Rafael Santos
Distrito Federal
Advogado: Tatyana Marques Santos de Carli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 11:10
Processo nº 0704374-79.2024.8.07.0010
Juliana Mesquita Silva
Marcelo Marcos Pitangui
Advogado: Isaias Carvalho Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 16:19
Processo nº 0025746-70.2015.8.07.0001
Wallace da Silva Kenedy
Joao Luiz Gomes de Oliveira
Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2019 14:53
Processo nº 0704863-19.2024.8.07.0010
Antonia Vieira Dias
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 15:41
Processo nº 0704863-19.2024.8.07.0010
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Antonia Vieira Dias
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 12:17