TJDFT - 0724139-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 10:27
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:41
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724139-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: MARCIA MARIA LIMA DE QUEIROZ SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
O interesse processual está fundamentado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado em concreto.
No caso dos autos, as partes pretendem a homologação de acordo extrajudicial (ID. 207492426), que, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, já constitui título executivo extrajudicial.
Assim, considerando que a executada não chegou a ser citada, bem como que o termo de acordo extrajudicial possui força executiva e os pagamentos serão efetuados diretamente entre o exequente e a executada, reconheço a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CELEBRAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR. 1.
A ciência do Juízo acerca de acordo extrajudicial quanto ao objeto da lide, antes da formalização de vínculo entre os eventuais contendores, implica na extinção do processo sem julgamento do mérito, em obediência ao art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Recurso não provido (Acórdão: 1889002, 07029628320248070020, relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/07/2024, publicado no DJe : 05/08/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Inexiste, pois, razão lógica ou jurídica para o prosseguimento deste feito.
Sobretudo, o presente processo não é necessário.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 16 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
16/08/2024 00:17
Recebidos os autos
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16/08/2024 00:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/08/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:35
Deferido o pedido de RESIDENCIAL BOTANICO - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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05/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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05/08/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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