TJDFT - 0720284-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:04
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA OTTONI DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 21.
CABIMENTO. 1.
A egrégia Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça, admitiu a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema 21), tendo por objeto controvérsia a respeito da (L)egitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2294/99 para o cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva. 1.1.
Foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
No caso concreto, a agravante é ex-servidora da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, de modo que o processo se adequa ao IRDR 21, devendo obedecer à determinação de suspensão. 3.
Observada que a análise da legitimidade da agravante encontra-se pendente de decisão por esta egrégia 8ª Turma Cível, em outro agravo de instrumento, não há que se cogitar a preclusão. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. -
14/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:24
Conhecido o recurso de CLAUDIA MARIA OTTONI DE CARVALHO - CPF: *99.***.*73-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/08/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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12/07/2024 15:11
Juntada de Petição de impugnação
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA OTTONI DE CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:40
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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20/05/2024 08:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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