TJDFT - 0732613-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/03/2025 23:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/03/2025 23:20
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de SETE TAXI AEREO LTDA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/03/2025 09:09
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/03/2025 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:56
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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12/02/2025 08:56
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/02/2025 18:53
Juntada de Petição de agravo
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FATIMA PEREIRA AMORIM em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732613-26.2024.8.07.0000 RECORRENTE: SETE TÁXI AÉREO LTDA RECORRIDOS: FÁTIMA PEREIRA AMORIM, RODRIGO EDNEI AMORIM RODRIGUES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA.
DECIDIDA.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
SALÁRIO.
PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte pode rediscutir questões decididas; e (ii) verificar se a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial aplica-se às pessoas jurídicas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preclusão veda a repetição de atos processuais, ou o retorno a fases ultrapassadas, o que proporciona a segurança jurídica, a razoável duração do processo, a boa-fé e a lealdade no trâmite processual. 4.
A pessoa jurídica desenvolve atividade econômica, de modo que é presumível que as quantias encontradas em suas contas são investidas para a obtenção de lucro, o que não se relaciona necessariamente com a subsistência do indivíduo ou de sua família.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Teses de julgamento: “1. É vedada a discussão no curso do processo de questões decididas a cujo respeito operou-se a preclusão, como dispõem os arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. 2.
A finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários, remunerações e proventos é possibilitar o atendimento de necessidades básicas de sustento próprio e da família em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual não se destina às pessoas jurídicas.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 508; art. 789; art. 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.2.2024; STJ, REsp 1.677.144, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.2.2024; TJDFT, AI 07486169020238070000, Rel.
Desa.
Ana Cantarino, Quinta Turma Cível, j. 25.4.2024; TJDFT, AI 07013735820208070000, Rel.
Des.
Josapha Francisco dos Santos, Quinta Turma Cível, j. 27.5.2020.
A recorrente alega, em síntese, que o presente feito deve ser extinto pela prescrição intercorrente ou por sua ilegitimidade passiva ad causam.
Contudo, deixa de particularizar os dispositivos legais supostamente malferidos.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do apelo.
O recurso especial não merece prosseguir.
Isso porque “A falta de particularização, no Recurso Especial, interposto pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1950377/CE, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 22/11/2021).
Igual teor: AREsp n. 2.719.527, Ministro Marco Buzzi, DJe de 4/11/2024.
Ademais, já decidiu o STJ que “É impossível o conhecimento do recurso, já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1920301/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 2/12/2021).
No mesmo sentido: AREsp n. 2.453.202, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 4/11/2024.
Mesmo que assim não fosse, o apelo não deveria seguir, pois para analisar a tese recursal, da forma pela qual colocada, seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
26/12/2024 19:21
Recebidos os autos
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26/12/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/12/2024 19:21
Recebidos os autos
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26/12/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/12/2024 19:21
Recurso Especial não admitido
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23/12/2024 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:28
Recebidos os autos
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23/12/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/12/2024 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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18/11/2024 08:02
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 21:16
Juntada de Certidão
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12/11/2024 21:09
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/11/2024 16:26
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:21
Juntada de Petição de recurso especial
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22/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:02
Conhecido o recurso de SETE TAXI AEREO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/10/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SETE TAXI AEREO LTDA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 15:46
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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