TJDFT - 0717831-16.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/08/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:36
Deferido o pedido de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
24/04/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JAIME DIVINO ALARCAO em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
15/01/2025 19:41
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:41
Deferido o pedido de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
25/11/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JAIME DIVINO ALARCAO em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717831-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JAIME DIVINO ALARCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de id. 201760657: A) À vista da tese 1026 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1807180/PR, defiro o pedido formulado pelo autor para que se proceda à inclusão dos dados do executado nos cadastros de inadimplentes via Serasajud, observando-se o valor da dívida informado no id. 201089576: R$ 844,36 (oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
B) Consulte-se o SNIPER e dê-se vista ao exequente por 30 (trinta) dias, para indicação de bens à penhora.
C) Objetiva o credor que seja oficiado à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para identificar atos notariais praticados pela parte executada, com o escopo de encontrar patrimônio passível de expropriação.
As informações não são acessíveis sem ordem judicial, bem como foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora.
Posto isso, defiro o pedido.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de atos notariais, de qualquer natureza, em que figure o nome da parte executada, JAIME DIVINO ALARCAO(*82.***.*36-00); VYNICIUS LOPES DOS SANTOS(*48.***.*88-88); .
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número do processo 0717831-16.2021.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 30 (trinta) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Por fim, caso a diligência reste frustrada, à mingua de bens para expropriação, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão de ID), nos termos do artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão).
Intimem-se.
D) O exequente requer a apreensão da CNH e do passaporte da parte executada.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte da executada.
E) Defiro parcialmente o pedido de id retro, eis que as seguintes instituições já integram o sistema SISBAJUD: · Banco BV S/A .
Banco C6 S/A .Banco INTER · Banco Original S/A · C6 CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. · CCTVM S/A · GERENCIANET .
ITAU UNIBANCO S/A · MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. · NEXOOS SEP S/A · NU Pagamentos (NUBANK), · PAGSEGURO INTERNET S/A · PAYPAL · PICPAY SERVIÇOS S/A .SBCASH SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. · WARREN CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA. · WIRECARD · XP Investimentos Oficiem-se às demais Fintech’s indicadas pelo credor, relacionadas abaixo, as quais não estão abrangidas pelo sistema SISBAJUD, determinando que procedam ao bloqueio de eventuais valores, créditos, investimentos e outros direitos da(s) parte(s) executada(s) JAIME DIVINO ALARCAO - CPF/CNPJ: *82.***.*36-00 , até o limite do débito – R$ 844,36 (oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos) –, informando, no prazo de 15 dias, o cumprimento da presente ordem e eventual saldo que tenha sido encontrado.
Bloqueada qualquer quantia, o valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo e Juízo, cujos dados deverão ser imediatamente informados pela instituição financeira.
Em caso de bloqueio e/ou informação de saldo existente, fica o mesmo desde logo convertido em penhora.
Havendo excesso de penhora, deverão os autos virem conclusos imediatamente para correção.
Da penhora, a parte executada fica desde logo intimada, por meio de seu advogado ou, não tendo, deverá sê-lo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Lista de fintech’s para intimação e cumprimento da presente decisão: · CLEAR CORRETORA: Av.
Chedid Jafet, 75 – Torre Sul, Vila Olímpia, São Paulo – SP, CEP: 04551-060; · NEON PAGAMENTOS S/A - R.
Hungria, 1400 – Jardim Europa, São Paulo – SP, 01455-000; · BANCO NEXT- R.
Domingos Sérgio dos Anjos, 277 - Jardim Santo Elias, São Paulo - SP, 05136-170; · BCASH: Avenida das Esmeraldas, nº.2.635, Jardim Tangara, Marília (SP), CEP 17516 – 000; · PAYU: Avenida das Esmeraldas, nº. 2.635, Jardim Tangara, Marília (SP), CEP 17516 – 000; · PAYBRAS: Avenida Tancredo Neves, nº. 274, Caminho das Árvores, Salvador (BA), CEP 41800 - 700; · PAGAR.ME PAGAMENTO S/A: Rua Fidencio Ramos, Conjunto 91, n. 308, 9º andar, Vila Olimpia, São Paulo/SP; · LIANLIAN PAY BRASIL PAGAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.: Rua Hungria, Conjunto 32, n. 620, Jardim Europa, São Paulo/SP, CEP: 01.455-000.
F) Indefiro o pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito, uma vez que o executado é pessoa física, e não há indícios de que exerça atividade da qual aufira renda dessa natureza.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
16/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:30
Deferido em parte o pedido de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/03/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:04
Indeferido o pedido de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:33
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:13
Deferido o pedido de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
11/04/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
09/04/2022 09:24
Recebidos os autos
-
09/04/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 09:24
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
09/04/2022 09:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2022 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/04/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de JAIME DIVINO ALARCAO em 23/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:42
Decorrido prazo de JAIME DIVINO ALARCAO em 18/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:21
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 20:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Edital em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
13/01/2022 14:58
Expedição de Edital.
-
11/01/2022 13:51
Recebidos os autos
-
11/01/2022 13:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/12/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 17:38
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/12/2021 17:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2021 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/10/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 21:28
Recebidos os autos
-
31/05/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 21:28
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/05/2021 14:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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