TJDFT - 0707937-57.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:30
Arquivado Provisoramente
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25/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:36
Arquivado Provisoramente
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16/06/2025 21:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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16/06/2025 21:55
Juntada de Ofício de requisição
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04/06/2025 21:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:57
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 15:56
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 08/05/2025.
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:23
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/04/2025 10:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), CARLOS SAKR KHOURI - CPF: *36.***.*42-49 (EXEQUENTE) em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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11/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:44
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/02/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:58
Juntada de Petição de impugnação
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14/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:54
Deferido o pedido de CARLOS SAKR KHOURI - CPF: *36.***.*42-49 (EXEQUENTE).
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12/11/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/11/2024 08:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/11/2024 04:26
Processo Desarquivado
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11/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 14:00
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707937-57.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARLOS SAKR KHOURI Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 211370840.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 14:24:36.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
18/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707937-57.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLOS SAKR KHOURI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CARLOS SAKR KHOURI, parte qualificada, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pretendendo a condenação do requerido ao pagamento de R$ 140.458,75 (cento e quarenta mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Em síntese, o autor narrou que é servidor público distrital efetivo, pertencente ao quadro de servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF.
Afirmou que é credor de R$ 140.458,75 (cento e quarenta mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), referente a dívidas de exercícios anteriores (2017 a 2022) reconhecida, em 31 de julho de 2023, pela Secretaria de Estado de Saúde do DF.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas ao ID 195473019.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 199510778), na qual alegou a ocorrência de prescrição.
Sustentou, em caso de condenação, que seja observado que a declaração administrativa apresenta valores com o acréscimo de correção monetária e dos juros de mora.
Réplica ao ID 199692636.
A parte autora informou o desinteresse em produzir outras provas (ID 199725885) e o Distrito Federal deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (Certidão de ID 206978100).
Deferido prazo adicional para juntada de documentos pelo ente público réu (ID 207046590).
O Distrito Federal requereu a juntada de documentos (ID 209418946).
Manifestação do autor ao ID 210542660.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
O cerne da questão diz respeito ao alegado direito de a autora de receber a quantia cobrada na inicial.
O Distrito Federal, em contestação, alegou a ocorrência de prescrição.
Conforme disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, o prazo prescricional, in casu, é de 5 (cinco) anos.
A autora cobra valores referentes aos anos de 2017 a 2022.
Ocorre que o reconhecimento do direito da postulante por parte da Administração Pública se deu em 31 de julho de 2023, conforme documento de ID 195473028 – Pág. 211.
Ressalta-se que, nos termos do artigo 4º, do Decreto n. 20.910/32, a demora no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida reconhecida importa em não fluência do prazo prescricional.
Destaca-se que o requerimento administrativo foi apresentado em 6 de fevereiro de 2020, ou seja, antes do fim do prazo prescricional.
Na hipótese, apesar de reconhecido o direito da parte autora, o Distrito Federal não realizou o pagamento, reconhecendo o débito apenas em 2023.
Dessa forma, como o feito foi ajuizado em 2024, não há que se falar em ocorrência de prescrição.
Nesse sentido já se posicionou o e.
TJDFT, in verbis: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBA RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PREJUDICIAL AFASTADA E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial referente à ação de cobrança de valores devidos pelo Distrito Federal e que teriam sido reconhecidos na via administrativa.
Em seu recurso assinala que juntou aos autos as provas que tinha acesso, sendo que em face da distribuição do ônus da prova, bem como em decorrência da determinação no artigo 9º da Lei nº 12.153/09 no sentido de que cabe à entidade ré fornecer ao Juizado a documentação que dispõe para o esclarecimento da causa, pugna pela cassação da sentença e intimação do réu para a juntada do documento necessário para a elucidação da lide.
No mérito, ressalta que se trata de verba reconhecida na via administrativa, sendo que o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que não corre a prescrição durante a demora para o pagamento da dívida, o que é o caso dos autos.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Não há necessidade de cassar a sentença e efetuar o retorno dos autos à origem para instruir a demanda, conforme pleiteado em sede recursal.
Para tanto, constata-se que o documento juntado na inicial é suficiente para a análise do mérito, conforme será detalhado no momento oportuno.
Preliminar rejeitada.
IV.
Cuida-se de pretensão para o pagamento de verba reconhecida na via administrativa.
Ao contrário do que consta na sentença, o documento juntado na inicial é suficiente para comprovar o débito reconhecido na via administrativa.
Para tanto, constata-se que o sindicato formulou o requerimento ID 62002201, págs. 1-3 em nome de diversos servidores, incluindo a parte autora, solicitando a emissão de declaração pela Secretaria de Estado de Educação dos valores reconhecidos pela administração e que não foram quitados.
Na sua resposta ID 62002201 pág. 11 a SEE/DF destacou que apresentou o informativo com os valores especificados para cada servidor, que consta no ID 62002201, págs. 4-10, e que os valores seriam adimplidos em conformidade com o artigo 37 da Lei nº 4.320/64.
Naquela lista consta o nome da parte autora na página 10, sendo possível constatar que a menção ?056/2007? corresponde ao número do pedido da verba reconhecida na via administrativa.
Ademais, o valor devido corresponde à ?GIC-LEI 3318/04 Magistério?.
Assim, ainda que não seja possível apurar o ano de origem daquele débito, é evidente que a dívida é posterior à vigência da lei nº 3318 no ano de 2004, sendo o pedido formulado no ano de 2007, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal.
Portanto, ainda que a parte ré não tenha fornecido as informações com a clareza adequada, os elementos são suficientes para apurar a dívida reconhecida na via administrativa, além da ausência da prescrição.
IV.
Especificamente acerca da prescrição, o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que: ?Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la?.
A dívida tem origem entre os anos de 2004 e 2007, sendo que o seu reconhecimento e consequente demora apenas para o seu pagamento demonstra a inexistência de ato incompatível com o interesse em saldar a dívida, de modo que o prazo prescricional permanece suspenso.
Destaca-se que o ID 62002201, pág. 10 aponta o número do pedido formulado no ano de 2007, o que demonstra a existência de requerimento administrativo desde aquele ano.
V.
Não há que se falar em prescrição quando a Gerência de Pagamento reconhece o direito da parte autora ao recebimento de dívida líquida, não adimplida tão somente por conta da indisponibilidade orçamentária, visto que não ocorreu ato incompatível com o interesse da parte ré em quitar o débito.
Inclusive, relevante pontuar que a Gerência de Pagamento esclarece que o pedido de pagamento será efetuado em conformidade com a regra do artigo 37 da Lei nº 4.320/64 (?As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica?).
Enfim, relevante reiterar que o artigo 4º do Decreto 20.910/32 dispõe expressamente que não corre a prescrição durante a demora no pagamento da dívida considerada líquida, o que é a situação dos autos, eis que o reconhecimento ocorreu no ano de 2007, sendo que desde aquele momento há demora para o pagamento da dívida.
Em consequência, e constatada a ausência de afronta ao tema 1109 de recursos repetitivos, não se verifica a ocorrência de prescrição.
Precedentes: (Acórdão 1796186, 07042553120238070018, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 6/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão 1822018, 07273725720238070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
Assim, em conformidade com as informações prestadas pelo próprio Distrito Federal (ID 62002201), devedor no caso concreto, deve a sentença ser reformada para condená-lo ao pagamento do montante indicado naquele documento, com a incidência da regular atualização monetária.
VII.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 60,20 (sessenta reais e vinte centavos).
A quantia devida deve ser atualizada até o dia 08/12/2021 mediante correção monetária pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT, Primeira Turma Recursal, Acórdão n. 1915915, Processo n. 0741855-92..2023.8.07.0016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/08/2024, Data da Publicação: 13/09/2024) [grifos nossos].
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
TEMA 1.109/STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O réu, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: ?condeno o SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU a pagar a quantia de R$ 607,83 (seiscentos e sete reais e oitenta e três centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.?. 3.
Afirma que não houve causa suspensiva da prescrição.
Aduz que não houve protocolo do requerimento administrativo para o reconhecimento do débito.
Requer a reforma da sentença. 4.
A recorrida, em contrarrazões, afirma que, conforme entendimento deste e.TJDFT, os prazos permanecem suspensos até o cumprimento da obrigação pecuniária, que no caso se enquanto não saldada a dívida pela Administração.
Requer a manutenção da sentença. 5.
Consultando os autos verifico que a Declaração do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal/Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas/Gerência de Administração da Folha de Pagamento, ID 62288052, pág. 6/8, informa que a recorrida tem o montante a receber referente ao pedido do servidor no total de R$ 607,83 (seiscentos e sete reais e oitenta e três centavos) e está lançado nos pedidos de pagamento de exercícios findos, quais sejam: 0024/2008 e 0003/2012.
Portanto, a recorrida realizou o pedido do pagamento perante a Administração. 6. É dispensável a produção de prova documental para demonstrar eventual suspensão da prescrição se o acervo probatório é suficiente para dirimir a questão. À luz do art. 202, VI, do Código Civil, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 7.
O art. 4º do Decreto nº 20.910/32, preconiza que ?não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la?.
No, ID 62288052, pág. 6/8, consta o detalhamento dos créditos da recorrida, com descrição dos valores, ano e número do pedido/processo administrativo em que se reconheceu a existência de verba a receber.
Nele se verifica os pedidos de nºs. 0024/2008 e 0003/2012, referente aos exercícios de: 12/2006 e 07/2011, sendo que o reconhecimento feito antes de a prescrição se consumar e a consequente demora apenas para o pagamento demonstra a inexistência de ato incompatível com o interesse em saldar a dívida, de modo que o prazo prescricional permanece suspenso. 8.
Se o Distrito Federal reconhece o débito em 2024, com informação de valores, os números dos pedidos, não está prescrita a pretensão, ID 62288052, pág. 6/8. 9.
Nesse sentido: "1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada em face da UNIÃO em que se pleiteia o pagamento de valores reconhecidos administrativamente e que não teriam sido pagos pela Administração Pública. 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o reconhecimento normativo ou administrativo do direito levado a efeito pela Administração Pública implica em renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correspondente.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.544.231/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 1o.10.2018;REsp. 1.815.853/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10.9.2019. 10.
Ainda, convém ressaltar que, por ocasião do julgamento do Resp 1270439/PR o STJ apreciava em sede de recursos repetitivos qual seria o prazo prescricional para postular a incorporação de quintos, sendo que por ocasião da decisão que fixou a tese 529 de recursos repetitivos o E.
Relator, Ministro Castro Meira, destacou que: ?O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002)?.
Portanto, em consonância com entendimento já manifestado pelo STJ, não há que se falar em prescrição quando a administração pública reconhece o direito da parte autora ao recebimento de dívida líquida, não adimplida tão somente por conta da indisponibilidade orçamentária, visto que não ocorreu ato incompatível com o interesse da parte ré em quitar o débito.
Em consequência, não se verifica a ocorrência de prescrição, devendo ser afastada a prejudicial de prescrição.
No mesmo sentido: (Acórdão 1721412, 07644814220228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 11.
Esse cenário indica que são devidos os valores reconhecidos administrativamente a título de exercícios findos, conforme declaração expedida pelo Distrito Federal, ID 62288052, pág. 6/8. 12.
Acerca do Tema Repetitivo n° 1.109/STJ, na apreciação conjunta dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.195.192/RS, 1.195.193/RS e 1.928.910/RS, o STJ firmou o seguinte entendimento: ?Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.?. 13.
Nesse aspecto, os valores pendentes de pagamento em favor do recorrido referem-se a despesas de exercícios anteriores, reconhecido na via administrativa antes de a prescrição se consumar, conforme documentos anexados com a inicial e confirmado pelo recorrente, em sede de contestação.
Assim, em conformidade com a declaração expedida pelo próprio Distrito Federal, devedor no caso concreto, deve a sentença ser confirmada. 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (TJDFT, Primeira Turma Recursal, Acórdão n. 1915541, Processo n. 0722596-77.2024.8.07.0016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 30/08/2024, Data da Publicação: 12/09/2024) [grifos nossos].
Assim, rejeito a prejudicial.
Dito isso, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
No mérito dito, merece prosperar o pleito contido na peça inicial.
A existência da dívida está devidamente demonstrada, conforme se extrai da declaração de ID 195473027 – Pág. 2, cujo valor não foi pago, pois inscrito em dívidas de exercícios anteriores.
A declaração emitida pelo órgão público, a qual possui presunção de legitimidade, traz apenas o valor histórico da dívida, sem incidência de correção monetária e juros, indicando que os valores somente são atualizados quando tiver previsão de pagamento.
Além disso, o Distrito Federal não trouxe qualquer elemento a afastar a quantia buscada.
Assim, o acolhimento do pedido inicial é medida de rigor.
Dispositivo À vista do exposto, rejeito a prejudicial de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de CONDENAR O DISTRITO FEDERAL a pagar à parte autora a importância de R$ 140.458,75 (cento e quarenta mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
A quantia devida deve ser atualizada até o dia 8 de dezembro de 2021 mediante correção monetária pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
A partir de 9 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional n. 113, de 2021.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante artigos 85, § 2º e § 3º, I, do CPC/15.
Deverá, ainda, o Distrito Federal ressarcir as custas adiantadas pela autora.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 15:46:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
14/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
01/09/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707937-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLOS SAKR KHOURI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer formulada por CARLOS SAKR KHOURI em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
O Distrito Federal apresentou contestação ao ID 199510778.
Alegou a ocorrência de prescrição quinquenal do direito do autor, porquanto não teria comprovação pela parte autora de suspensão eficaz da prescrição, bem como renúncia expressa ou tácita da prescrição pelo ente público.
Aduz a aplicabilidade do tema 1109 do STJ e inaplicabilidade do tema 529 do STJ.
Finalmente, requer a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias para acostar aos autos a documentação que deu ensejo ao reconhecimento do débito, bem como requerimento pelo qual a parte autora postulou pelo pagamento.
Réplica ao ID 199692636.
Intimadas as partes a produzirem provas, a requerente pleiteou o julgamento antecipado do feito, enquanto o Distrito Federal manteve-se inerte. É o relatório, DECIDO.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Postergo a análise da prejudicial de mérito da prescrição para quando prolatada sentença.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Defiro, pelas razões expostas ao ID 199510778, a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias para o réu acostar aos autos a documentação que deu ensejo ao reconhecimento do débito, bem como ao requerimento pelo qual a parte autora postulou pelo pagamento.
Intime-se.
Após, dê-se vista ao autor para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 13:26:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W f -
12/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 20:01
Recebidos os autos
-
09/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 08:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:45
Deferido o pedido de CARLOS SAKR KHOURI - CPF: *36.***.*42-49 (REQUERENTE).
-
03/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/05/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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