TJDFT - 0715478-44.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:48
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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09/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO DE ALENCAR em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:45
Recebidos os autos
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22/11/2024 05:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2024 05:15
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:58
Outras decisões
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21/10/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO DE ALENCAR em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmando a liminar concedida, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à Autoridade Impetrada que, inexistindo outros impedimentos, permita que o impetrante seja matriculado no Curso de Formação de Praças para a graduação de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, com base na documentação já apresentada à Administração.Nesse diapasão, resolvo a lide com apreciação do mérito, aplicando ao caso o artigo 487, inciso I do CPC.Sem custas e honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).Sentença sujeita à remessa necessária por força de lei.Registrada no sistema, Publique-se.
Intimem-se. -
23/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:31
Concedida a Segurança a GABRIEL CARVALHO DE ALENCAR - CPF: *76.***.*40-80 (IMPETRANTE)
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09/09/2024 05:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/09/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715478-44.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: GABRIEL CARVALHO DE ALENCAR Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos informações prestadas tempestivamente pela AUTORIDADE COATORA.
Certifico que o DISTRITO FEDERAL já ingressou no feito.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, faço vista dos autos ao Ministério Público por 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 19:53:34.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria -
26/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715478-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL CARVALHO DE ALENCAR IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP; COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL; Nome: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, 959, ., Zona 08, MARINGÁ - PR - CEP: 87050-440 Nome: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SPO Área Especial Conjunto 4, DGP, Setor Policial Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-212 Cuida-se de Mandado de Segurança Preventivo, ajuizado por GABRIEL CARVALHO DE ALENCAR contra ato do DORETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP e COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar que obrigue os Impetrados a receberem o Certificado de Conclusão de Curso como documento equivalente ao Diploma; e, por conseguinte, promover sua matrícula no Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC.
Para tanto, sustenta ter sido aprovado no concurso para admissão no Curso de Formação acima aludido, decorrente do Edital nº 04/2023-DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023.
Destaca que obteve informação de que o certificado de conclusão de curso não será acolhido por ocasião da apresentação de documentos para realização da matrícula.
Diz que não conseguiu ter acesso ao seu Diploma, eis que a sua faculdade está atrasando em realizar essa emissão, por questões burocráticas do MEC, o qual deve autorizar a emissão de todos os diplomas.
Ressalta que o prazo para apresentação do documento finda aos 09/08/2024.
Requer liminar para afastar ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
De início, retifico a autoridade impetrada, a fim de nele constar apenas o CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL, DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
Ressalto que a correção decorre do fato de que foi esse o agente público o subscritor do edital que convocou o impetrante a apresentar o Diploma, bem como diante do que dispõe o art. 1º, inc.
VI, da Portaria 670/2009 - PMDF.
Atualize-se o cadastro da ação.
Ainda, faz-se necessária a adequação do valor da demanda, para que reflita, por estimativa, o proveito econômico da causa, o qual, tendo em vista que almeja a permanência nas demais fases do concurso, corresponde ao montante de uma remuneração do cargo durante o Curso, qual seja R$ 5.336,96, conforme Edital, id 206845221, pág. 2.
Anote-se o valor da causa.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Feito esse registro, passo à análise do pedido emergencial.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige o atendimento dos requisitos legais, quais sejam, a relevância dos fundamentos da impetração, bem como o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Além disto, o mandado de segurança presta-se à correção de ato ilegal, cometido pela autoridade impetrada, lesivo a direito líquido e certo do impetrante.
Compulsando os autos, verifica-se a relevância do direito invocado pelo Impetrante.
Da documentação acostada em Id 2070829893, vislumbra-se que foi outorgado ao Impetrante o Certificado de Conclusão de Curso a fim de que pudesse gozar de todos os direitos e prerrogativas legais.
Ora, o Certificado de Conclusão de Curso atesta que o Impetrante concluiu o curso de graduação em questão.
Ainda, do documento acostado verifica-se que o curso em questão é reconhecido pelo Ministério da Educação pela Portaria nº 23, publicada no D.O.U. em 03/09/2018 e que o diploma de graduação do Impetrante se encontra em processo de expedição, visto que a colação de grau foi realizada em 19/07/2024.
Desta maneira, pelas documentações acostadas, constato que a Parte Impetrante procedeu com as providências cabíveis, com a finalidade de obter a documentação referente ao Diploma.
No entanto, não deve a Parte Impetrante ser prejudicada pela morosidade da burocracia para a expedição e registro do diploma.
Deste modo, não obstante a exigência de juntada de Diploma de graduação, entendo que o documento colacionado ao feito, tem o condão de atender ao regramento editalício, visto que tal documento comprova a graduação, sendo a elaboração do diploma mero exaurimento do ato em questão.
Ademais, cabe ressaltar que a ausência do Diploma do Impetrante seria apenas temporária, uma vez que já concluiu o Curso e já realizou a Colação de Grau.
Ademais, assim entende o TJDFT.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO NOMEADO.
DIPLOMA REGISTRADO.
REQUISITO PARA POSSE.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
EQUIVALENTE.
MERO EXAURIMENTO DO ATO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INTERESSE PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso do Mandado de Segurança, o art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/09 possibilita a execução provisória da sentença, salvo quando for vedada a concessão da medida liminar.
A execução provisória, porém, não obsta a Remessa Necessária, de caráter obrigatório, pois o art. 14, § 1º, da supracitada Lei também estabelece que “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. 2.
Mesmo que o Impetrado não tivesse interposto recurso – isto é, não tivesse apontado erro na sentença –, ainda assim a ordem judicial estaria sujeita à revisão do Tribunal, submetendo-se ao duplo grau de jurisdição mandatório.
Logo, não há falar em intuito protelatório do Ente Distrital com a interposição do Apelo.
Preliminar rejeitada. 3. É desarrazoada a recusa da Administração Pública em dar posse à candidata que claramente preenche os requisitos exigidos para o bom desempenho do cargo público, tal qual previsto no Edital normativo do certame. 4.
O diploma registrado é uma formalidade que apenas reitera a informação já constante no certificado de conclusão e, por isso, constitui mero exaurimento do ato oficial de graduação. 5.
Sendo inconteste a realização integral do curso superior, o indeferimento administrativo da posse é medida gravosa não compatível com o interesse público de ter como prestadores do serviço os candidatos que obtiveram o melhor resultado no processo seletivo. 6.
O fato de a Impetrante ter solicitado o diploma junto à instituição de ensino, mas não tê-lo obtido a tempo de ser apresentado no prazo concedido pela Administração Pública, sobretudo no atual contexto de pandemia, é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no Edital e não pode constituir óbice à posse no cargo público. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada”.
Desse modo, em se considerando o risco de que a não apresentação do documento possa impactar na realização do curso pretendido, em cognição não exauriente, entende-se que a Administração Pública se excederá na hipótese de impedir a matrícula do Impetrante. À vista do exposto, DEFIRO o requerimento liminar para permitir a inscrição e participação do Impetrante, GABRIEL ARVALHO DE ALENCAR - CPF: *76.***.*40-80, no Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, para o qual foi convocado, tendo em vista o Certificado de Conclusão de Curso Superior, salvo a existência de outro motivo que o impeça.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprir a presente decisão com a urgência que o caso requer, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, devendo, na oportunidade prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, proceda-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 16:33:19.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207082973 Petição Inicial Petição Inicial 24080916123312500000189033777 207082976 Doc. 1 - RG Documento de Identificação 24080916123477400000189033780 207082978 Doc. 2 - Comprovante de residencia Comprovante de Residência 24080916123628200000189033782 207082982 Doc. 3 - Procuracao Procuração/Substabelecimento 24080916123760900000189037536 207082984 Doc. 4 - Contracheques Documento de Comprovação 24080916123871500000189037538 207082985 Doc. 5 - Extratos bancarios Documento de Comprovação 24080916124000200000189037539 207082986 Doc. 6 - Declaracao de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24080916124129200000189037540 207082987 Doc. 7 - Edital Documento de Comprovação 24080916124289100000189037541 207082990 Doc. 8 - Convocacao Documento de Comprovação 24080916124565500000189037543 207082989 Doc. 9 - Conclusao de curso Documento de Comprovação 24080916124693600000189037542 207082992 Doc. 10 - Declaracao PMDF Documento de Comprovação 24080916124791100000189037545 -
09/08/2024 21:03
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 19:13
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 19:13
Desentranhado o documento
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09/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:51
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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