TJDFT - 0733763-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:55
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KAIQUE ALVES DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COSTA DOS DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
São pressupostos da prisão preventiva o fumus comissi delicti – consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes da autoria – e o periculum libertatis – gerado pelo estado de liberdade, decorrente de risco atrelado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.
Verificada a periculosidade do paciente e a insuficiência da imposição isolada de medida cautelar alternativa para resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, deve ser mantida a custódia cautelar. 3.
O argumento da desproporcionalidade da prisão cautelar em relação à pena a ser aplicada representa prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal.
Não é dado ao julgador, pela estreita via do writ, antever o regime prisional a ser fixado em caso de condenação. 4.
Ordem denegada. -
14/09/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:12
Conhecido o recurso de KAIQUE ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*78-50 (PACIENTE) e não-provido
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12/09/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KAIQUE ALVES DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0733763-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: KAIQUE ALVES DE OLIVEIRA IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS COSTA DOS DOS SANTOS AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RECANTO DAS EMAS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos, em mesa, na 18ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 12 de SETEMBRO de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
02/09/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:32
Retirado de pauta
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29/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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28/08/2024 21:30
Recebidos os autos
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de KAIQUE ALVES DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COSTA DOS DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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22/08/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0733763-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: KAIQUE ALVES DE OLIVEIRA IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS COSTA DOS DOS SANTOS AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RECANTO DAS EMAS D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por M.V.C.S. em favor de K.A.O., cujo propósito é a revogação da prisão preventiva e a expedição do respectivo alvará de soltura.
Narra haver sido o paciente preso preventivamente, sob a acusação de ter descumprido medida protetiva imposta anteriormente em favor da vítima, porquanto passou na frente da casa dela quando deveria manter uma distância mínima de 300 metros.
Assevera ser desproporcional a custódia cautelar, pois não foi mencionada a prática de qualquer conduta do paciente que pudesse causar dano à ofendida, como ameaça ou violência física.
Alega a ausência de indícios de que o indiciado, em liberdade, ponha em risco a ordem pública ou a integridade da vítima, sendo suficiente a imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Informa que o paciente e a vítima residem na mesma quadra, inexistindo o dolo específico de descumprir a medida acautelatória.
Tece considerações acerca das condições pessoais do paciente, como possuir endereço certo e trabalho fixo.
Com tais argumentos, pugna, inclusive liminarmente, pela revogação da preventiva, para que seja o paciente imediatamente colocado em liberdade.
Subsidiariamente, a aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico. É o relatório.
Decido a liminar.
Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
Da exegese do dispositivo acima transcrito, conclui-se que a ordem perseguida pelo impetrante tem lugar nas hipóteses de o cerceamento da liberdade da pessoa esteja vinculado a ato ilegal.
Conforme disposto no art. 312 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, desde que presente o periculum libertatis, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
Em exame perfunctório, os elementos constantes dos autos não revelam qualquer ilegalidade, pois trazem informações suficientes ao enquadramento das condutas ao microssistema de proteção contra violência à mulher.
Depreende-se que foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima nos autos n. 0702400-19.2020.8.07.0019, as quais determinaram: a) proibição de aproximação da ofendida, observado o distanciamento mínimo de 300 metros; b) proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar a residência da vítima.
Diante do descumprimento das referidas medidas e do cometimento de outros delitos (contravenção de vias de fato e crime de ameaça), foi instaurada a Ação Penal nº 0002147-72.2020.8.07.0019, tendo sido o paciente condenado às penas de 10 meses e 17 dias de detenção e 1 mês e 8 dias de prisão simples, concedida a suspensão condicional das penas pelo período de 2 anos.
Na ocasião, foram mantidas as medidas protetivas de urgência até a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral do período de prova fixado na suspensão da pena.
Ressalta-se haver sido a referida sentença proferida no dia 24/10/2023.
Na espécie (Ação Penal nº 0706576-02.2024.8.07.0019), consoante narrado na denúncia, no dia 13 de julho do corrente ano, o acusado descumpriu a medida protetiva de proibição de aproximação da ofendida, mesmo dela ciente, ao passar em frente à residência da ofendida, no intuito de intimidá-la.
Diante dos fatos acima narrados, não se evidencia, ao menos em análise perfunctória, elementos a sustentar ilegalidade na segregação cautelar.
O tipo do art. 24-A da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) se consuma quando o sujeito realiza a conduta proibida (forma comissiva) ou deixa de realizar a conduta (forma omissiva) determinada na decisão judicial, da qual tinha ciência inequívoca.
Trata-se, portanto, de crime formal, o qual se concretiza com o mero descumprimento das determinações judiciais.
Registra-se que, além do descumprimento da medida protetiva, tratado no presente writ, há processos anteriores envolvendo as mesmas partes, quais sejam, 070519935.2020.8.07.0019, 0716460-56.2022.8.07.0009, 0706556-79.2022.8.07.0019 e 0707813-42.2022.8.07.0019, o que evidencia a perseguição e violência psicológica praticada contra a ofendida, a qual relata ser esse o modus operandi do paciente, isto é, intimidar a vítima na porta de sua casa, persegui-la em outros locais e chegar às agressões verbais e físicas.
Dessa forma, no caso concreto, embora não tenha havido contato físico entre a vítima e o paciente, a segregação representa instrumento de garantia da integridade física e psíquica da vítima e constitui meio para impor limites ao comportamento do acusado, insistente no descumprimento das medidas protetivas, conforme disposto no art. 313, III, do CPP.
Ademais, eventuais condições favoráveis do paciente não são suficientes à revogação da medida extrema, quando presente o periculum libertatis.
Nesse contexto, tenho como necessária a manutenção da custódia para garantir a ordem pública e a incolumidade física e psíquica da ofendida.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe informações.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
16/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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15/08/2024 12:50
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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14/08/2024 21:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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