TJDFT - 0704946-41.2024.8.07.0008
1ª instância - Tribunal do Juri do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0704946-41.2024.8.07.0008 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Autor: REQUERENTE: LEONARDO DA SILVA AMARAL Réu: REQUERIDO: MPDFT DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido defensivo de revogação da prisão preventiva e fixação de cautelares diversas.
Sustenta o pleito afirmando não estarem presentes os requisitos autorizadores.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente. É o relatório do necessário.
Decido.
Por ocasião do conhecimento do APF perante o NAC, no dia 09 de agosto de 2024, assim foi decidido: (...) Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto o custodiado teria efetuado disparos de arma de fogo no Bar Ninho e, depois, se aproximou da pizzaria Du Chefe Açaí, onde algumas mulheres haviam se refugiado, e pediu para todos saírem, pois iria matar todo mundo.
Um dos presentes foi até o portão para fechar o cadeado e o custodiado teria apontado a arma de fogo e direção de sua cabeça e apertado o gatilho, de modo que a arma somente não disparou porque a munição “falhou e mascou”.
O contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública.
O autuado é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por tráfico de drogas.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto (...) grifos nossos Em que pese o esforço argumentativo da Defesa, creio não estarem demonstrados fatos ou argumentos novos capazes de infirmar a necessidade da prisão, especialmente porque as investigações sequer foram concluídas, ainda estando presente a necessidade de acautelar a ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Assim, indefiro o pedido feito.
Intimem-se as Partes.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO *ato datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 00:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:06
Indeferido o pedido de LEONARDO DA SILVA AMARAL - CPF: *11.***.*22-97 (REQUERENTE)
-
13/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
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13/08/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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