TJDFT - 0733929-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:35
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLA MARINHO MARQUES DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WEVERTON MYLLER VIEIRA AUGUSTO em 24/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA PRÉVIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/03 e no art. 12, da Lei n.º 10.826/03, cujo propósito é a devolução do prazo integral para a apresentação de defesa prévia, sob alegação de cerceamento de defesa e consequente constrangimento ilegal. 2.
No âmbito da garantia à ampla defesa, a escolha do advogado é um direito inafastável do réu, haja vista a relação de confiança entre ambos, conforme preceitua o art. 263, do Código de Processo Penal. 2.1.
No entanto, em caso de constituição de novo patrono no curso do processo, este receberá os autos no estado em que se encontram, sem obstar o normal prosseguimento do feito. 3.
Há preclusão consumativa quando já foi apresentada a defesa prévia por defensor público, após manifestação expressa do acusado no sentido de necessitar de assistência judiciária gratuita, sendo indevida a devolução do prazo de resposta em razão, tão somente, da constituição de novo patrono. 4.
Ordem denegada. -
07/10/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:16
Denegado o Habeas Corpus a WEVERTON MYLLER VIEIRA AUGUSTO - CPF: *51.***.*40-00 (PACIENTE)
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03/10/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WEVERTON MYLLER VIEIRA AUGUSTO em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0733929-74.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA PACIENTE: WEVERTON MYLLER VIEIRA AUGUSTO IMPETRANTE: CARLA MARINHO MARQUES DA SILVA AUTORIDADE: JUIZO DA QUARTA VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 31ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 03/10/2024.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
18/09/2024 19:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
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17/09/2024 20:43
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLA MARINHO MARQUES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WEVERTON MYLLER VIEIRA AUGUSTO em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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24/08/2024 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0733929-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WEVERTON MYLLER VIEIRA AUGUSTO IMPETRANTE: CARLA MARINHO MARQUES DA SILVA AUTORIDADE: JUIZO DA QUARTA VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por CARLA MARINHO MARQUES DA SILVA em favor de WEVERTON MYLLER VIEIRA AUGUSTO, tendo em vista o indeferimento do pedido de reabertura do prazo para apresentação da defesa prévia.
Narra haver sido o paciente preso em flagrante pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/03 e no art. 12, da Lei n.º 10.826/03.
Afirma que, após o oferecimento da denúncia, a autoridade coatora propiciou ao paciente ofertar resposta à acusação, o qual, cientificado via WhatsApp, manifestou expresso interesse em ter sua defesa patrocinada por advogado particular.
No entanto, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, sendo por ela apresentada defesa genérica, sem incluir rol de testemunhas.
Alega a impetrante que, dentro do interregno de 10 dias para o oferecimento da defesa prévia, requereu sua habilitação nos autos e a restituição do prazo processual para apresentar nova defesa, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente ao pleito.
Todavia, o Juízo a quo indeferiu o pedido, ao argumento de que o ato processual já havia sido praticado.
Sustenta violação ao artigo 55, § 3º, da Lei nº 11.343/06, pois os autos foram encaminhados à Defensoria Pública sem o transcurso do prazo de 10 dias de que dispunha o paciente para apresentar sua defesa técnica., em manifesta ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Com tais argumentos, pugna, liminarmente, pela suspensão da ação penal até o julgamento do presente writ.
No mérito, a concessão da ordem a fim de restituir o prazo para apresentação de defesa prévia ao advogado constituído, anulando-se o processo desde a citação.
Despacho de ID 62948959, no qual concedi à impetrante o prazo de 5 dias para colacionar o suposto ato coator e demais peças imprescindíveis à análise do writ, sob pena de indeferimento sumário, o que foi cumprido, conforme petição de ID 62987194. É o relatório.
Decido a liminar.
Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” Da exegese do dispositivo acima transcrito, conclui-se que a ordem perseguida pela impetrante tem lugar nas hipóteses em que o cerceamento da liberdade esteja vinculado a ato ilegal.
Na espécie, verifica-se dos autos de origem (0709022-32.2024.8.07.0001) haver sido o paciente denunciado pela suposta prática das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/03 e no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03 (ID 191601027, origem).
Após o oferecimento da denúncia, o magistrado concedeu ao acusado a oportunidade de defender-se previamente, com a advertência do dever de indicar advogado ou se manifestar acerca da utilização dos serviços da Assistência Judiciária (ID 191708334, origem).
Cientificado no dia 9/5/2024, via WhatsApp (haja vista tratar-se de réu solto), o paciente assim se manifestou: “NECESSITA DA DEFENSORIA PÚBLICA” (ID 196135023, origem).
No dia 9/5/2024, os autos foram encaminhados ao mencionado órgão para apresentação da defesa prévia, a qual foi juntada aos autos em 13/05/2024 e a denúncia recebida no mesmo dia (ID 196350068 e 196557015, origem).
Na sequência, em petição protocolada no dia 20/05/2024, a impetrante informou haver sido constituída pelo denunciado naquela data e requereu a reabertura do prazo para defesa prévia, realização de perícia para o laudo de exame toxicológico e a intimação de testemunhas (ID 197415155, origem).
O Ministério Público, por sua vez, não se opôs ao pedido de reabertura do prazo e aceitou o rol de testemunhas (ID 204823784, origem).
Todavia, o magistrado de origem indeferiu o pedido, sob os seguintes fundamentos (ID 204849077, origem): “Trata-se de requerimento da Defesa objetivando a reabertura do prazo para oferta de defesa prévia, sob a tese de que foi constituída na data do referido requerimento e, em prestígio à ampla defesa, lhe deveria ser restituído o prazo para defesa prévia.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público oficiou pelo deferimento parcial da pretensão.
Aderiu à possibilidade de reabertura do prazo para a defesa prévia e, de outro lado, oficiou pelo indeferimento do exame toxicológico.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
Os pedidos, é possível adiantar, não comportam acolhimento na forma pretendida.
Primeiro, é preciso partir da lembrança que o Advogado recebe o processo no estado em que ele se encontra, não existindo razão ou motivo para se retroagir na marcha processual em função da constituição de Advogado ou troca da Defesa técnica.
Segundo o processo se orienta pelo sistema da preclusão, eis que constitui um conjunto de atos que de regra se desenvolve sem retrocessos, salvo nas excepcionais hipóteses de nulidade, que não me parece o caso deste processo.
Observando criteriosamente o processo, observo que o réu foi notificado e, na oportunidade, registrou expresso interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, que juntou defesa prévia e abriu espaço para decisão de recebimento da denúncia e saneamento do processo.
Há, portanto, clara hipótese de preclusão consumativa.
Ou seja, ainda que a nova Defesa tenha sido constituída dentro do prazo para a defesa prévia, como sinalizou o Ministério Público, o ato processual já havia sido praticado, inclusive atendendo o interesse manifestado pelo próprio acusado de ser assistido pela Defensoria Pública.
Não vejo, portanto, razão para reabertura do prazo.
De todo modo, passo a analisar os pedidos de produção de prova.
Quanto ao exame toxicológico, importante registrar que se trata de prova que reflete um estado de coisas existente no momento de sua realização, tal como uma fotografia.
Ou seja, sua realização em momento posterior é materialmente incapaz de reproduzir a situação existente ao tempo dos fatos em apuração.
Além disso, referido exame se presta tão somente a verificar se no organismo da pessoa existe ou não traço de substância entorpecente, via de regra como elemento para subsidiar tese defensiva de que o réu é usuário de substâncias entorpecentes.
Ocorre que ao entendimento deste magistrado, a condição de usuário se prova por singela autodeclaração, não havendo razão para se duvidar de quem perante uma autoridade judiciária se declara usuário de substância entorpecente.
Por fim, a condição de usuário, por si só, é irrelevante ao deslinde dos fatos, porquanto não é absolutamente incompatível com a figura do tráfico, ao contrário, infelizmente é bem comum que usuários se dediquem à prática do tráfico inclusive como forma de manutenção do vício, tudo a ser analisado em sede de julgamento de mérito a partir das provas que serão produzidas ao longo da marcha processual.
De todo modo, caso o exame tenha sido realizado (não raro à própria Autoridade Policial requisita sua realização por ocasião do flagrante), não visualizo impedimento à juntada do respectivo laudo.
De outro lado, sobre as testemunhas, é entendimento deste magistrado que via de regra a Defensoria Pública dispõe de menos oportunidade de contato com seus assistidos, razão pela qual, nesse ponto, entendo razoável franquear a nova Defesa constituída a oportunidade de substituir as testemunhas arroladas na defesa prévia já apreciada.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, INDEFIRO os pedidos.
Não obstante, em prestígio à ampla defesa, faculto à Defesa técnica a possibilidade de substituir as 02 (duas) testemunhas arroladas na defesa prévia, à sua livre escolha, dentro do rol indicado na petição retro (ID 197415155).
Fixo o prazo de 03 (três) dias para o eventual ajuste no rol.
Em remate, intime-se a Autoridade Policial para, caso tenha sido realizado, juntar ao processo o laudo de exame toxicológico.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Intimem-se".
Em análise perfunctória, não considero evidenciada a plausibilidade jurídica do pedido.
Sabe-se que, no âmbito da garantia à ampla defesa, a escolha do advogado é um direito inafastável do réu, haja vista a relação de confiança entre ambos, conforme preceitua o art. 263, do Código de Processo Penal.
No entanto, a constituição de novo patrono, por si só, não tem o condão de obstar o normal prosseguimento do feito, pois o mesmo deve receber os autos no estado em que se encontra.
Na espécie, embora o paciente tenha sido acompanhado por advogado particular na audiência de custódia, ao contrário do que afirma a impetrante em sua peça inicial, ao ser concitado a apresentar defesa prévia, expressamente requereu o auxílio da Assistência Judiciária para a defesa dos seus interesses.
Ademais, embora a autoridade coatora tenha indeferido o pedido de reabertura do prazo para a apresentação da defesa prévia, autorizou a substituição de duas testemunhas arroladas na referida peça processual e determinou a intimação da autoridade policial para juntar ao processo o laudo de exame toxicológico do paciente.
Logo, numa primeira análise, não se pode, no caso, reconhecer o alegado cerceamento de defesa, tampouco ilegalidade na decisão combatida, tendo o juiz zelado pela regularidade da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe as informações.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
21/08/2024 21:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0733929-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WEVERTON MYLLER VIEIRA AUGUSTO IMPETRANTE: CARLA MARINHO MARQUES DA SILVA AUTORIDADE: JUIZO DA QUARTA VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E S P A C H O Trata-se de Habeas Corpus impetrado por CARLA MARINHO MARQUES DA SILVA em favor de WEVERTON MYLLER VIEIRA AUGUSTO, visando, liminarmente, a suspensão do processo nº 0709022-32.2024.8.07.0001, até o julgamento do presente writ.
Da análise dos autos, verifiquei que a impetrante não colacionou o suposto ato coator ou quaisquer outras peças imprescindíveis à análise do writ.
Assim, concedo-lhe o prazo de 5 dias para tal providência, sob pena de indeferimento sumário.
Intime-se.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
17/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
17/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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17/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 19:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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