TJDFT - 0703809-55.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 13:07
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de JOSEFA ALDILEIDE DA SILVA PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703809-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEFA ALDILEIDE DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: HOTEL VILA DO MAR LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em março de 2023, hospedou-se em um hotel da parte requerida, de 08 a 12 de março, mediante pagamento da importância de R$6.249,36, para quatro quartos, que dava direito a 6 integrantes, mediante pagamento por pix.
Relata que sofreu com problemas de instalação do hotel, como: falta de energia, no primeiro dia da hospedagem; alimentos em péssimas condições para consumo; ar-condicionado sem funcionar; mofo e alagamento em um dos quartos, além de falta de higiene em todos os cômodos.
Alega, ainda, que a sua filha sofreu com alergia, em razão da falta de higiene do local.
Sustenta que, no segundo dia da hospedagem, mencionou sobre o desaparecimento do celular da sua filha, mas o gerente se recusou a fornecer as gravações do circuito interno de segurança e não se dispôs a ajudá-la em relação ao ocorrido.
Pretende que a parte requerida a ressarça da metade do valor pago, no importe de R$3.124,68.
Em contestação, a parte requerida aduz que o quarto contratado e oferecido pelo hotel é exatamente o que lhe convinha, sem qualquer ressalva.
Sustenta que não houve qualquer tipo de publicidade enganosa ou abusiva em relação a qualquer serviço efetivamente prestado pelo hotel, inclusive constam no site do hotel as fotos dos aposentos, de todas as instalações e especificações completas, para que seja dada a plena ciência ao pretenso hóspede.
Sustenta que o hotel apresenta Alvará Sanitário de funcionamento, além de inspeções sofridas durante todo este período, inclusive durante o de pandemia, quando sempre foram atendidas as exigências legais e sanitárias, autorizando o bom funcionamento do estabelecimento sem qualquer ressalva.
Entende que a análise das alegações da inicial apenas mostra a discordância daqueles, não com os termos pactuados, mas sim com supostas preferências pessoais que, talvez, não foram encontradas, principalmente no sentido das dependências do hotel, mesmo já tendo a ciência prévia quando da contratação.
No que se refere à alimentação, assegura que todos os alimentos são preparados diariamente, seguindo todo protocolo de higiene e segurança alimentar.
Enfatiza que o buffet disponibilizado é monitorado constantemente pelos responsáveis para manter a qualidade.
Enfatiza que as fotos trazidas aos autos não demonstram quaisquer desserviços do hotel, ficando distante do que pretende ação quanto à pretensa demonstração de desleixo e falta de zelo nas dependências/acomodações e/ou pretensa propaganda enganosa.
Entende que não houve falha no dever de informação.
Enfoca que a medida processual eleita se revelar inadequada, além disso é prejudicial ao próprio fim e configura inegável enriquecimento sem causa, pois a estadia foi devidamente cumprida e utilizada.
Pugna pela improcedência do pedido. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço, de acordo com o artigo 3º e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Em que pese a autora alegar supostas falhas na prestação dos serviços do estabelecimento requerido, tais argumentos não são suficientes para ensejar a restituição de parte dos valores pagos, pois os serviços foram devidamente usufruídos por ela.
Sem falar que eventual restituição geraria enriquecimento indevido, razão pela qual tal pleito não merece ser acolhido.
Ademais, a autora não comprova as péssimas condições de consumo da alimentação fornecida e a falta de higiene dos cômodos, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe competia.
Inclusive, não há nenhum prontuário médico capaz de atestar que a sua filha, de fato, teve infecção alimentar.
E, mais, ausente comprovação de que a filha da requerente tenha ingerido alimentos em outras localidades, ou mesmo que não teve alergia em decorrência de outros fatores.
A demandante não apresentou ao menos testemunhas para comprovar os seus relatos.
A parte requerida comprova por meio de documentação emitida pela Vigilância Sanitária que os alimentos se encontram em conformidade com a legislação vigente.
Além de carrear aos autos alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura.
Com base no acervo probatório, a improcedência do pedido é medida de rigor.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/07/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 20:27
Recebidos os autos
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26/07/2023 20:27
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
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13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSEFA ALDILEIDE DA SILVA PEREIRA em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/06/2023 12:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 00:23
Recebidos os autos
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27/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 11:36
Recebidos os autos
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15/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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