TJDFT - 0764753-36.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:37
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE CARVALHO BARBOSA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de MISAEL MONTEIRO DIAS *60.***.*70-54 em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764753-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO BARBOSA REVEL: MISAEL MONTEIRO DIAS *60.***.*70-54 SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
A partir da presente data dá-se início à contagem do prazo prescricional quanto ao cumprimento da sentença.
Fica facultado à parte credora o desarquivamento do feito desde que informe o endereço atualizado do executado e/ou bens passíveis de constrição para satisfação da obrigação a que esse último foi condenado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se a parte executada pelo DJE, por analogia ao art. 346 do CPC.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/04/2024 23:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/04/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE CARVALHO BARBOSA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764753-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO BARBOSA REVEL: MISAEL MONTEIRO DIAS *60.***.*70-54 DESPACHO Ao exequente para esclarecer o pedido de desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa, tendo em vista que a empresa já se encontra no polo passivo da demanda desde a inicial, inclusive com tentativa infrutiva de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em nome da pessoa jurídica CNPJ: 15.***.***/0001-51 – ME.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/02/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764753-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO BARBOSA REVEL: MISAEL MONTEIRO DIAS *60.***.*70-54 CERTIDÃO De ordem, ao CJU para retirar o sigilo de todos os documentos, conforme determinado, assim como intimar o(s) credor(es) quanto à tentativa de bloqueio infrutífera via SISBAJUD, bem como para dar prosseguimento ao feito e indicar bens passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 11:39:40.
ADRIANA CASTRO CATANANTE Assessor -
18/01/2024 11:39
Juntada de Certidão
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20/12/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/12/2023 18:06
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/12/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de MISAEL MONTEIRO DIAS *60.***.*70-54 em 16/11/2023 23:59.
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28/10/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 16:32
Expedição de Carta.
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12/10/2023 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/09/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 08:23
Expedição de Carta.
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18/09/2023 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
10/09/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/09/2023 03:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 04:09
Processo Desarquivado
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29/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 11:58
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE CARVALHO BARBOSA em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de MISAEL MONTEIRO DIAS *60.***.*70-54 em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0764753-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO BARBOSA REVEL: MISAEL MONTEIRO DIAS *60.***.*70-54 SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que o autor requer a rescisão do contrato de compra e venda de produtos entabulado entre as partes, com devolução da quantia paga, além da condenação por danos morais.
Foi decretada a revelia da parte ré. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Da rescisão contratual e devolução dos valores pagos Ressalte-se, de início, que a questão ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código.
Em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incube à ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos em apreço, uma vez que a empresa requerida não apresentou defesa.
O autor, por sua vez, apresentou o “print” da compra realizada por meio eletrônico, além do comprovante de transferência bancária feita em favor da parte ré.
Dessa forma, diante da ausência de demonstração pela requerida da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, merecem guarida os pedidos de rescisão do contrato de compra e venda dos computadores, com a devolução da quantia paga, o que totaliza o importe de R$ 8.357,29 (oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos).
Dos danos morais Quanto ao pedido de dano moral, tem-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Assim, além da comprovação dos fatos que contrariam o consumidor, é necessário comprovar que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade.
Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido.
Na hipótese, a parte autora não demonstrou nenhuma situação específica capaz de ensejar a indenização pretendida.
Malgrado, ainda que configurada falha na prestação do serviço, em razão da dificuldade encontrada pela recorrente na solução do seu problema, esta atitude, por si só, não autoriza a indenização a título de danos morais, de sorte que não houve violação aos direitos da personalidade, vez que a situação narrada configura mero aborrecimento do cotidiano.
Afasto, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda dos seguintes produtos: a) um COMPUTADOR ALL IN ONE LG INTEL CORE i5 8GB 1TB TELA DE 24 C/TV – valor R$ 4.786,00 (quatro mil, setecentos e oitenta e seis reais); e b) um NOTEBOOK SONY VAIO CORE i7 8GB RAM HD 1TB TELA 15,6 USB 3.0 HDMI BLUETOOTH SD, sem qualquer ônus para o autor; e 2) CONDENAR a empresa ré a pagar ao autor a importância de R$ 8.357,29 (oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos), a título de restituição de quantia paga, corrigida monetariamente desde a data de desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/07/2023 19:53
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/07/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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04/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:38
Decretada a revelia
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04/07/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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04/07/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE CARVALHO BARBOSA em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2023 17:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
31/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 10:07
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:07
Deferido em parte o pedido de CARLOS ALBERTO DE CARVALHO BARBOSA - CPF: *46.***.*51-04 (REQUERENTE)
-
12/04/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 17:42
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:42
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO DE CARVALHO BARBOSA - CPF: *46.***.*51-04 (REQUERENTE)
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02/04/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
23/03/2023 01:18
Decorrido prazo de MISAEL MONTEIRO DIAS *60.***.*70-54 em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:26
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 11:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2023 03:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/03/2023 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/02/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2023 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/01/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2022 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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