TJDFT - 0702443-78.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:48
Expedição de Alvará.
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16/02/2024 15:48
Expedição de Alvará.
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15/02/2024 14:49
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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14/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:25
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702443-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS BEZERRA DE OLIVEIRA, ALINE MARCELINO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA A executada alega que a parte autora pugna pelo pagamento de suposto saldo remanescente, o que evidentemente não merece prosperar, notadamente porque já cumpriu a obrigação que lhe foi imputada.
Aduz que juntou o comprovante de pagamento, bem como planilha de cálculo, evidenciado o valor que lhe era cabido.
Ressaltou que a autora atualizou os cálculos até a presente data, desconsiderando os valores já adimplidos por ela.
Pretende a a suspensão da execução até o julgamento definitivo, bem como o acolhimento das razões para requerer desbloqueio imediato ou o levantamento do valor pago, caso contrário, haverá pagamento em duplicidade.
A exequente pugna pela manutenção da penhora em relação ao remanescente do débito. É o relatório necessário, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO Quanto ao excesso de execução alegado, entendo que razão parcial assiste a ré.
Entretanto, não há razões para suspender a execução, pois a questão a ser dirimida diz respeito ao valor remanescente a ser adimplido, após a dedução do valor quitado (R$ 11.478,91 - id. 178303624).
Verifica-se que a parte executada satisfez substancialmente o débito e adimpliu a quantia de R$ 11.478,91, inclusive já levantada pelo exequente.
O valor foi pago após decorrido o prazo para cumprimento voluntário ocorrido em 12/09/2023.
Transcorrido o prazo, o valor do débito foi atualizado com a inclusão da multa do artigo 523 § 1º do CPC.
O exequente, por sua vez, mais uma vez requereu a atualização do débito para a inclusão de honorários de cumprimento de sentença, o que foi deferido por meio da decisão de id. 175033788.
A Contadoria apurou o valor do débito no total no importe de R$ 12.507,46.
A par disso, ao contrário do que tenta emplacar, o cumprimento foi feito após o prazo para cumprimento voluntário, o que implica reconhecer a legitimidade das multas.
Assim, considerando que a ré depositou o valor de R$ 11.478,91, restou o débito remanescente atualizado no importe de R$ 1.043,53.
Observo que foi bloqueado o valor de R$ 12.522,44, ou seja, não foi abatido o valor já adimplido pela exequente.
Diante disso, constatado o excesso de penhora, acolho parcialmente os pedidos da executada para determinar o desbloqueio do valor excedente ao débito remanescente de imediato.
Conclui-se pela manutenção tão somente do débito remanescente no valor de R$ 1.043,53.
Face à satisfação das obrigações, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Converto o bloqueio de R$ 1.043,53 em pagamento.
Transcorrido o trânsito em julgado, proceda-se a transferência do valor de R$ 1,043,53 em favor da parte exequente.
Intimem-se.
Publique-se.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. -
24/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 20:38
Recebidos os autos
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23/01/2024 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
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05/01/2024 10:17
Juntada de Petição de impugnação
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12/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
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08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:09
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:57
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:57
Indeferido o pedido de ALINE MARCELINO - CPF: *47.***.*78-99 (EXEQUENTE)
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24/11/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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17/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
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13/11/2023 21:43
Recebidos os autos
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13/11/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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04/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:29
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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18/10/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 14:19
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/10/2023 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:53
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:27
Recebidos os autos
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22/09/2023 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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13/09/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 21:33
Recebidos os autos
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17/08/2023 21:33
Deferido o pedido de ALINE MARCELINO - CPF: *47.***.*78-99 (REQUERENTE).
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16/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:42
Processo Desarquivado
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16/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 12:46
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702443-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS BEZERRA DE OLIVEIRA, ALINE MARCELINO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Narram os autores, em síntese, que deveriam sair de Navegantes/SC, às 11h15, com previsão de chegada em Guarulhos/SP, às 12h25.
Do aeroporto de Guarulhos/SP partiriam às 14h10, com previsão de chegada em BSB às 15h55.
Entretanto, na viagem de volta, o voo de Guarulhos/SP, que deveria partir às 14h10 foi alterado para às 22h20 e, por conseguinte, a previsão de chegada em BSB, que deveria ser às 15h55 passou a ser às 00h05.
Ressalta que, em razão desse atraso, permaneceram no aeroporto de Guarulhos/SP por cerca de 10 (dez) horas, sem qualquer assistência ou auxílio material por parte das requeridas.
Pleiteiam indenização a título de danos morais.
Em resposta, a GOL, suscita preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, esclarece que o cancelamento do voo contratado não se deu por falha ou desídia da ré, mas, sim, em razão de impedimentos operacionais, decorrentes da intensidade do tráfego aéreo.
Registra que tais intercorrências, derivadas do abalroamento do tráfego, ocasionam um verdadeiro efeito cascata, dada a ampla interligação entre voos e etapas, em se tratando de trechos operados por uma mesma companhia aérea.
No que se refere a assistência, frisa que tal medida deve ser tomada de acordo com tempo de espera, e sendo certo que as facilidades ficam disponíveis para todos os passageiros, a partir do momento em que é confirmado o cancelamento/atraso do voo.
Sustenta que devem ser levados em conta referidos fatores externos, no caso, a reestruturação da malha aérea, decorrente da intensidade do tráfego, que dificultou a execução do serviço, ou seja, por fatos alheios à vontade da empresa ré, houve imprevisto na viagem da parte autora, não tendo havido culpa da ré.
Salienta que cumpriu com os termos da contratação, transportando o passageiro ao destino, porém, dentro do que era possível fazer ante os acontecimentos ocorridos na ocasião.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em contestação, a requerida CVC, em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, ao argumento de que a responsabilidade pelo transporte aéreo e sua suposta alteração é exclusiva da companhia aérea.
Assegura que atuou apenas na intermediação de venda de serviços turísticos.
Frisa que a culpa por eventual alteração do voo e prestação de suporte material seria da cia aérea.
Entende por improcedente o pedido de danos morais. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES NTERESSE DE AGIR De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas empresas rés deve ser afastada.
A pretensão das partes autoras se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Inexistindo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se a falta de assistência, em razão do atraso na chegada ao destino, por cerca de 10h, gerou danos morais aos requerentes.
Em sede de contestação, a requerida afirma que os fatos decorreram da reestruturação da malha aérea, ocasionada pela intensidade do tráfego, que dificultou a execução do serviço, ou seja, por fatos alheios à vontade da empresa ré.
Pois bem, embora a companhia aérea alegue que o fato ocorreu pela reestruturação da malha aérea, forçoso esclarecer que a situação decorre do risco da própria atividade desenvolvida pela empresa aérea, não podendo a responsabilidade pelos danos decorrentes serem transferidas ao consumidor do serviço, tampouco capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o evento danoso identificado.
Assim, tem-se que a falta de assistência em decorrência do atraso, configura fortuito interno e suas consequências devem ser assumidas pela empresa aérea. É inegável o direito do autor à indenização por danos morais, pois a falha na assistência ao passageiro obriga o fornecedor a indenizar os prejuízos dela decorrente.
Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico aos consumidores.
Os fatos narrados na inicial ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade da parte requerente.
Sua expectativa de chegar no seu destino no dia e hora programados foram injusta e consideravelmente prejudicadas por obra da conduta da empresa aérea, pela qual responde objetivamente.
Ademais, não foi garantido aos autores sequer alimentação por todo o tempo de espera.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pelo autor, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelo demandante é medida que se impõe.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar as partes requerentes de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
Em caso similar, entendeu este Tribunal: CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: ATRASO EM UMA DAS CONEXÕES ("INTENSO TRÁFEGO AÉREO"), QUE TERIA DADO CAUSA À PERDA DA SEGUNDA CONEXÃO.
DESARRAZOADO ATRASO À CHEGADA AO DESTINO, E SEM A MÍNIMA ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANO MATERIAL: RESTITUIÇÃO DO TRECHO AÉREO NÃO USUFRUÍDO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL: COMPROVADA A AFETAÇÃO À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE CONSUMIDORA (CC, ARTIGO 12).
ESTIMATIVA RAZOÁVEL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (a) aquisição de passagens aéreas para o trecho Porto Seguro/BA - Brasília/DF, com conexões em São Paulo/SP e em Goiânia/GO, com previsão de embarque em 21.1º.2022; (b) o atraso no trecho São Paulo/SP - Goiânia/GO ("força maior"), que deveria ter partido às 16h25, mas ocorreu às 17h01, deu azo à perda da conexão do trecho Goiânia/GO - Brasília/DF; (c) por não existirem mais voos disponíveis, teria sido oferecido à parte demandante, que estaria acompanhado de sua esposa e seus dois filhos (menores de idade), o embarque somente em 22.1º.2022; (d) em razão da necessidade do requerente de chegar a Brasília/DF ainda em 21.1º.2022, o restante da viagem teria sido feito pela via terrestre, mediante táxi, o que redundou na chegada ao destino em 22.1º.2022, à 1h; (e) sem resolução da questão pela via extrajudicial, o requerente ajuizou a presente ação contra a empresa, a qual foi condenada à reparação dos danos materiais (R$ 2.867,96) e dos danos morais (R$ 5.000,00), ora objeto do presente recurso.
II.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (artigos 6º e 14).
III.
Incontroversos o atraso no trecho São Paulo/SP - Goiânia/GO (ID 38886441) e a consequente perda da conexão de Goiânia/GO para Brasília/DF, em 21.1º.2022, a culminar em desarrazoado atraso da chegada ao destino.
De fato, o requerente, que estaria acompanhado de seus filhos e de sua esposa (ID 38886442), adquiriu passagens aéreas de Porto Seguro/BA para chegar em Brasília/DF em 21.1º.2022, às 19h25 (ID 38886440), e teria chegado ao destino, mediante táxi, somente em 22.1º.2022, à 1h (fato incontroverso).
IV.
Nesse quadro fático-jurídico, a alegação de ocorrência de evento inevitável ("intenso tráfego aéreo") não ampara a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes da prestação do serviço, dado que configura fato inerente ao risco de sua atividade.
Precedentes: TJDFT, 1ª TR, acórdão 1315440, DJE: 09.3.2021; 2ª TR, acórdão 1171147, DJE: 21.5.2019; 3ª TR, acórdão 1277467, DJE: 03.9.2020.
V.
Além disso, por falta de mínimos elementos probatórios (CPC, artigo 373, II), insubsistente a alegação recursal da empresa aérea de que teria oferecido assistência material à parte requerente e a acomodado em próximo voo disponível.
VI.
Toda essa situação revela o grave descaso da empresa a configurar falha na prestação do serviço, de sorte a extrapolar a esfera do aborrecimento do cotidiano e, assim, tipificar dano extrapatrimonial que afeta a integridade psicológica da personalidade do consumidor (CC, artigo 12 c/c CDC, artigo 14, "caput").
VII.
Em relação ao quantum do dano extrapatrimonial, confirma-se a estimativa fixada (R$ 5.000,00), a qual guardou proporcional correspondência com o gravame sofrido, além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida.
Não se evidencia ofensa à proibição de excesso, apta a subsidiar a pretendida redução.
VIII.
No mais, irretocável a condenação da empresa ao pagamento de R$ 2.867,96 (ID 38886443), referente ao trecho aéreo não usufruído pelo requerente, tudo, em virtude do defeituoso serviço de transporte aéreo prestado pela parte recorrente (dano material - CDC, artigo 14, "caput").
IX.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (Lei 9.099/95, art. 55). (Acórdão 1620269, 07036739220228070009, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a companhia aérea GOL LINHAS AEREAS S.A. a pagar a cada autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 20:29
Recebidos os autos
-
26/07/2023 20:29
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 22:01
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
05/07/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 00:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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20/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
18/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2023 16:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/03/2023 11:54
Recebidos os autos
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16/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/02/2023 17:47
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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