TJDFT - 0700834-36.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/08/2025 15:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de PRISCILA SIEBRA EZEQUIEL OLIVEIRA MACHADO em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 12:41
Desentranhado o documento
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27/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:43
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:43
Deferido o pedido de PRISCILA SIEBRA EZEQUIEL OLIVEIRA MACHADO - CPF: *34.***.*28-40 (REQUERENTE).
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19/03/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:23
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DARLAN ALVES DE MOURA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 15:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
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19/10/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700834-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PRISCILA SIEBRA EZEQUIEL OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO: DARLAN ALVES DE MOURA CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.
Assim, intime-se a parte ré via correio (AR), conforme inciso II, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
07/10/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 04:49
Processo Desarquivado
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23/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 12:43
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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06/09/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 14:04
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DARLAN ALVES DE MOURA em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu: a) restituir a vaga de garagem ao apartamento/cobertura da autora e a pintura completa do imóvel, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo; b) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado pelos índices oficiais, devendo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405, CC) e correção monetária a partir do arbitramento - (Enunciado n. 362 da Súmula do STJ).
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação referente aos danos morais.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
12/08/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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12/08/2024 08:48
Recebidos os autos
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12/08/2024 08:48
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 13:51
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/09/2023 16:14
Decorrido prazo de PRISCILA SIEBRA EZEQUIEL OLIVEIRA MACHADO - CPF: *34.***.*28-40 (REQUERENTE) em 21/09/2023.
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22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de PRISCILA SIEBRA EZEQUIEL OLIVEIRA MACHADO em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 15:44
Decorrido prazo de DARLAN ALVES DE MOURA - CPF: *51.***.*77-87 (REQUERIDO) em 16/06/2023.
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23/08/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de DARLAN ALVES DE MOURA em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2023 19:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
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14/04/2023 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 16:38
Recebidos os autos
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29/03/2023 16:38
Outras decisões
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08/03/2023 20:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/03/2023 21:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 18:42
Desapensado do processo #Oculto#
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06/02/2023 18:25
Recebidos os autos
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06/02/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2023 05:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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