TJDFT - 0712155-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 16:38
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:26
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712155-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA RODRIGUES AMARAL REU: BANCO DO BRASIL S/A, UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ANA CLÁUDIA RODRIGUÊS AMARAL em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A e UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a procedência da demanda para: “ (I) anular os contratos de empréstimo, junto ao Banco do Brasil, em razão de existência de dolo em sua realização e (II) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento de todas as parcelas pagas pela autora indevidamente, que devem ser compensadas com os valores recebidos como retorno financeiro na contada autora, que atualmente tem valor de R$ 3.882,11 (três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e onze centavos), que deve ser atualizado e corrigido monetariamente.
Subsidiariamente, em caso de não anulação do contrato de empréstimos consignados, que a ré UNIQUE, seja condenada, além do pagamento de danos morais, ao pagamento do dano material integral da requerente, que se consubstancia na quitação dos empréstimos fraudados.” A primeira ré ofereceu contestação (ID 161803973), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A segunda ré ofereceu contestação (ID 162965899), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Como cediço, o Juizado especial é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art.2, Lei 9.099/95).
Em decorrência disso, o legislador criou parâmetros para que uma causa possa ser processada perante o juizado especial (art.3, Lei 9.099/95).
Entre tais parâmetros, está o limite do valor da causa, o qual apenas poderá atingir 40 (quarenta salários mínimos).
Trazendo tais premissas para o caso sub judice, resta evidente que o presente feito não poderá ser julgada por este juízo.
Isso porque, a parte autora pretende a anulação dos contratos de empréstimo consignados que teriam sido contraídos junto ao banco réu por intermédio da segunda demandada.
Ao analisar a própria exordial, denota-se que foram contraídos 3 (três) empréstimos: 1º) no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais) 2º) no valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais) e 3º) no valor de R$20.100,00 (vinte mil e cem reais); totalizando, deste modo, o montante de R$66.100,00 (sessenta e seis mil e cem reais).
Ocorre que, de forma equivocada e apesar de pretender a anulação dos contratos de empréstimo, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 8.882,11 (oito mil, oitocentos e oitenta e dois reais e onze centavos), deixando de observar que o valor da causa deveria ser justamente o valor global dos contratos objeto da pretensão autoral, em consonância com o artigo 292, II, do CPC.
Assim, imperioso o reconhecimento da complexidade da causa em razão do valor da causa e consequente incompetência absoluta deste juízo.
Forte em tais fundamentos, declaro a incompetência absoluta deste juízo e, deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/08/2023 23:52
Recebidos os autos
-
30/08/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 23:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/08/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/08/2023 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712155-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA RODRIGUES AMARAL REU: BANCO DO BRASIL S/A, UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, abra-se vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações juntadas.
Prazo comum de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 19:40:53. -
25/07/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 22:48
Recebidos os autos
-
04/07/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 22:48
Outras decisões
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30/06/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/06/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 20:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/06/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2023 13:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:00
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:00
Deferido o pedido de ANA CLAUDIA RODRIGUES AMARAL - CPF: *28.***.*43-05 (AUTOR).
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26/04/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 14:25
Recebidos os autos
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13/04/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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26/03/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 11:31
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:16
Recebidos os autos
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13/03/2023 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:17
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 14:14
Recebidos os autos
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06/03/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2023 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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