TJDFT - 0753445-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 17:32
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2025 17:30
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 15:55
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2024 17:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
21/11/2024 17:20
Juntada de Ofício de requisição
-
20/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753445-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTA PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 20 salários mínimos.
Brasília - DF, 14 de outubro de 2024 10:49:06.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
14/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
30/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/09/2024 10:35
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
30/09/2024 10:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/09/2024 10:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARTA PEREIRA DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753445-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARTA PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARTA PEREIRA DE ARAUJO ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de diferenças de licença-prêmio indenizada, bem como o pagamento de abono permanência e reflexo deste nas verbas que tenham por base a remuneração percebida pela parte autora.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição da pretensão.
A parte autora se aposentou em 01/2021, começou a receber os valores a menor em 02/2021 e a ação foi ajuizada em 24/06/2024, de modo que não houve o transcurso de mais de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) entre o suposto pagamento a menor e o exercício da pretensão em juízo.
Quanto ao abono permanência, o sindicato da categoria ingressou com ação interruptiva da prescrição, de modo que os valores pleiteados não foram alcançados pelo quinquênio prescricional.
Ademais, não se busca no feito o direito à conversão do período de licença prêmio em pecúnia, mas sim o pagamento de verba que deveria ter sido incluída na base de cálculo da referida pecúnia, distinguindo-se a questão do que restou julgado pelo Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer o Tema 516.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial do e.
TJDFT, somente a partir do recebimento da quantia a menor é que a parte toma ciência do erro no pagamento e, assim, nasce o direito à pretensão deduzida neste feito.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora, bem como se faz jus ao pagamento de abono permanência e o reflexo deste nas verbas que tenham a remuneração percebida pela parte como base de cálculo.
Sobre este tema, verifica-se que o art. 6º da EC 41 - norma que rege a situação da parte autora considerando ter ingresso no serviço público antes de 19 de dezembro de 2003 -, indica os requisitos necessários para a aposentadoria, devendo possuir: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Aos profissionais que atuam no magistério, o § 5º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 vigente à época confere uma redução de cinco anos nos critérios dos incisos I e II acima indicados, sendo preciso, portanto, ter a autora cinquenta anos de idade e, concomitantemente, 25 anos de serviço em atividade de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
No caso em exame, verifica-se que a Administração Pública reconheceu o direito à percepção do abono de permanência a partir de 25/06/2020, conforme documento de id. 207872748 - Pág. 9.
Em relação ao reflexo no 13º salário, o abono de permanência possui, conforme o entendimento do e.
TJDFT, natureza remuneratória, devendo servir de base para quaisquer verbas que tenham a remuneração do servidor como base de cálculo.
Veja: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CÁLCULO DO VALOR DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré ao pagamento total de R$ 1.514,67 (sendo: 1) - R$ 823,29 a título de abono de permanência; e 2) - R$ 691,38 referente ao reflexo do abono de permanência sobre o terço de férias).
Em seu recurso questiona a fundamentação na sentença de que não existia pedido para incidência do abono de permanência sobre o 13º salário, sob a alegação de que a pretensão constava apenas na planilha de cálculos juntada na inicial.
Inclusive, ressalta que não há qualquer dúvida de que a servidora detém direito à percepção do 13º salário, sendo evidente que a pretensão nos autos quanto ao recebimento do abono de permanência também é para que ocorra o seu pagamento sobre o 13º salário.
Ademais, defende ser devida a integralidade dos valores indicados na inicial a título de abono de permanência.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Não prospera a conclusão exposta na sentença acerca de ausência de pedido específico para o pagamento de abono de permanência sobre o décimo terceiro salário.
Na verdade, o 13º corresponde a parcela salarial, sendo consectário lógico que a parte autora, ao postular o pagamento do abono de permanência, também almejava o seu recebimento quanto ao décimo terceiro salário, inclusive indicando expressamente a quantia na planilha de cálculos formulada na inicial.
Assim, deve a sentença ser reformada para acrescer ao item 1 da parte dispositiva a quantia nominal de R$ 1.015,87.
No mesmo sentido: (Acórdão 1647607, 07565407520218070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IV.
Ademais, constata-se que a sentença indicou que a parte ré efetuou, em dezembro de 2019, o pagamento total de R$ 12.560,82 a título de abono de permanência quanto às parcelas retroativas, quando na verdade aquele total foi de R$ 12.460,82 (ID 50140720, pág. 39), de modo que sobre a diferença devida apurada na condenação deve incidir o acréscimo de R$ 100,00 decorrente de erro material naqueles cálculos elaborados na sentença.
V.
Diante de todo o exposto, deve o item 1 da parte dispositiva da sentença ser reformado para alterar o valor indicado naquela condenação a título de abono de permanência.
Assim, o montante nominal indicado deve ser reajustado de R$ 823,29 para R$ 1.939,16 (equivalente ao somatório de R$ 823,29 indicado no item 1 da sentença + R$ 1015,87 + R$ 100,00).
Em tempo, relembra-se que, além do referido montante, também é devido o valor nominal total de R$ 691,38 referente ao reflexo do abono de permanência sobre o terço de férias, conforme indicado no item 2 da parte dispositiva da sentença.
VI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para majorar o valor da condenação indicado no item 1 da parte dispositiva da sentença de R$ 823,29 para R$ 1.939,16 (mil novecentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos).
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários, face a ausência de recorrente vencido (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1756413, 07038067920238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 27/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REFLEXO JÁ CONSIDERADO EM SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o Distrito Federal ao pagamento da quantia retroativa de R$ 33.109,22, a título de abono de permanência, bem como o seu reflexo no décimo terceiro pago ao autor durante o período.
A sentença combatida detalhou os valores a serem pagos da seguinte forma: no que tange ao abono de permanência, o juízo de origem entendeu que o valor devido é de R$ 32.286,17 (já incluído o reflexo do 13º de 2017); e, no que se refere ao reflexo do abono de permanência no adicional de férias, o juízo de primeiro grau entendeu que o valor devido é de R$ 823,05.
Em suas razões (ID 54806407), a recorrente alega, em síntese, que, no seu entender, o valor correto devido seria a soma do reflexo do 13º salário, o reflexo no terço constitucional de férias e o valor devido a título de abono de permanência, nos termos de planilha acostada à petição inicial.
Pretende que a sentença seja reformada a fim de receber a quantia original pleiteada na exordial.
Requer, por fim, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos constantes da exordial.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 54806408 e 54806409).
Contrarrazões apresentadas (ID 54806411).
III.
No presente caso, na petição inicial, a autora requereu que a parcela remuneratória de abono de permanência fosse reconhecida como parte da base de cálculo da sua remuneração, devendo integrar a base de cálculo do terço de férias.
Pugnou, ainda, pela condenação do réu ao reconhecimento do direito ao abono de permanência, requerendo a condenação do requerido à quantia de R$ 49.505,51.
Apresentou planilha (ID 54805994), na qual constam valores relativos ao abono de permanência, com o respectivo reflexo no 13º salário e no terço de férias.
IV.
A sentença recorrida entendeu que a parte autora logrou êxito em demonstrar que em 26/04/2016 havia cumprido todos os requisitos da aposentadoria voluntária especial, razão pela qual considerou devido a partir da referida data o abono de permanência.
A sentença constou dos seguintes termos: " (...)No que se refere ao quantum devido, tendo em vista que o demandado não impugnou a quantia requerida pela autora, acolho em parte o valor indicado pela peticionária, devendo ser considerado o valor sem atualização monetária, que deverá seguir os moldes determinado nesta sentença.
Deve-se ser deduzido, ainda, 25/30 (vinte e cinco trinta avos) do valor correspondente ao mês de abril de 2016, chegando-se ao valor de R$ 203,16.
Destarte, o valor histórico é de R$ 32.286,17, já calculados com o reflexo de 13º de 2017." Portanto, tem-se que, ao contrário do alegado pela recorrente em suas razões, o valor demonstrado em sentença já considerou o reflexo do 13º salário, nos termos da planilha apresentada em petição inicial.
V.
No que se refere à aplicação do abono de permanência à base de cálculo do terço de férias, a sentença considerou o seguinte: "(...) No caso dos autos, a autora demonstrou que cumpria os requisitos para o recebimento do abono permanência em 26/04/2016.
Dessa forma, verifica-se que a rubrica era devida no pagamento do adicional de férias, de forma que faz jus a autora a diferença de valores nos momentos de percepção do 1/3 de férias, em dezembro de 2016 e de 2017, conforme ficha de ID 151587733, pág. 1 a 4.
Destarte, com razão a autora ao pleitear o pagamento da diferença de R$ 823,05." Assim, ao contrário do alegado pela recorrente, o valor determinado na sentença incluiu as rubricas contidas na planilha acostada à petição inicial: os valores de R$ 408,62 e R$ 414,43 (constantes da coluna "reflexo 1/3 de férias" da tabela), somados, totalizam R$ 823,05, exatamente como informado em sentença.
Isto é, os valores devidos a título de terço de férias foram considerados pelo juízo de origem.
VI.
A diferença observada entre a quantia determinada em sentença como devida e a quantia requerida em petição inicial se dá em razão de o juízo de origem ter estabelecido, corretamente, diretrizes para a correção monetária.
No presente caso, a correção monetária se dá pelo IPCA-e e os juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (RE870947 SE, MIN.
LUIZ FUX).
Assim, conclui-se que os pedidos da recorrente não merecem prosperar, de modo que a sentença deve permanecer incólume.
VII.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1832879, 07126484820238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REFLEXO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
MERO CONSECTÁRIO LÓGICO.
DESNECESSIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, vinculados ao pagamento de abono de permanência.
Sustenta a parte autora que a sentença excluiu indevidamente o direito ao reflexo do abono de permanência no décimo terceiro salário, pugnando pela reforma. 2.
Contrarrazões apresentadas (ID 49496615).
A ré pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 3.
A matéria recursal limita-se ao reflexo do abono de permanência no décimo terceiro salário/ gratificação natalina.
O direito da autora/recorrente não foi reconhecido na origem, no pressuposto de que não foi deduzido pedido específico, embora incluído o valor do efeito reflexo em sua planilha de cálculos. 4.
Nos termos do art. 114, da Lei Complementar 840/11, e art. 40, § 19, da Constituição Federal, redação da Emenda Complementar 41/2003, o servidor público que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
E em face do desconto de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário (ID 49496240, Pág. 14-15), configura-se que é devida a sua restituição à servidora. 5.
Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013). 6.
Nesse contexto, prescinde de pedido específico o reconhecimento do direito da autora/recorrente ao reflexo do abono de permanência no décimo terceiro salário/gratificação natalina, porquanto se trata de mero consectário lógico do reconhecimento do direito ao abono de permanência.
Com efeito, a inclusão de tais verbas no valor da condenação não viola os princípios da adstrição ou congruência, previstos nos artigos 141 e 492, do CPC. 7.
Por conseguinte, a sentença merece parcial reforma, para a inclusão de R$805,02 (oitocentos e cinco reais e dois centavos) no valor da condenação, totalizando R$3.301,53 (três mil trezentos e um reais e cinquenta e três centavos).
No mesmo sentido: TJDFT, acórdão nº 1756343, Segunda Turma Recursal, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 21/09/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO para reformar parcialmente a sentença e majorar o valor da condenação para R$3.301,53 (três mil trezentos e um reais e cinquenta e três centavos).
Mantidos os demais termos, inclusive critérios de atualização monetária. 9.
Sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1774412, 07660801620228070016, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já o adicional de férias é assim disciplinado pela Lei Complementar Distrital no 840/2011: Art. 91.
Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas. § 1º No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observada a proporcionalidade de que trata o art. 121, § 1º. § 2º O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário. § 3º A base para o cálculo do adicional de férias não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio, salvo em relação ao abono pecuniário.
Dessa feita, o adicional de férias é calculado com base na remuneração ou subsídio do servidor relativa ao mês em que as férias foram iniciadas.
Quanto ao abono de permanência, o Eg.
STJ, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com natureza remuneratória.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010).
Assim, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que o abono de permanência deve compor a base de cálculo do adicional de férias.
Nesse sentido, já se manifestou o e.
TJDFT, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDIRETA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
Ordem concedida. (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a parte autora demonstrou que percebeu abono de permanência no período em que houve a percepção do terço de férias, sem que aquele tenha sido computado no valor deste.
Destarte, com razão a parte requerente ao pleitear o recebimento da diferença.
Quanto ao valor devido, acolho a planilha de id. 201589448 - Pág. 2, tendo em vista que observou os parâmetros previstos no Tema 905/STJ, bem como a vigência da EC. 113/21.
Em relação ao outro tema debatido, deve-se anotar que a conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade.
A base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que auferira no derradeiro mês em que estivera em atividade, pois se a houvesse fruído enquanto em atividade assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador.
Isso porque a Lei Complementar Distrital assim disciplina: Art. 142.
Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
As verbas de natureza remuneratória, como o abono de permanência, o auxílio alimentação, sua parcela complementar e o auxílio saúde, incorporam-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível.
Seus pagamentos cessam, tão somente, com a aposentadoria.
Assim, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia, como já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
III - Inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia.
IV - Recurso Especial improvido. (REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido.(Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já as verbas de caráter transitório ou propter laborem não se incorporam ao patrimônio do servidor e, portanto, não compõem o cálculo da licença-prêmio indenizada.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.
DESCABIDA A INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO (GMOV), DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE (GAB) E DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET).
NATUREZA TRANSITÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Recurso interposto pela parte ré, Distrito Federal, contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a pagar, à parte autora, a título de complementação do valor que já fora solvido - alusivo à conversão das licenças-prêmios em pecúnia -, o importe equivalente à inclusão das rubricas ABONO PERMANÊNCIA, GMOV, GAB e GCET e AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 2.
A controvérsia incide sobre a inclusão das parcelas referentes a GAB, GCET e GMOV na base de cálculo da licença-prêmio indenizada. 3.
Segundo a legislação vigente na época da aposentadoria da parte autora, art. 142 da Lei Complementar n. 840/11: "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado". 4.
A base de cálculo da conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia é a última remuneração percebida pela servidora pública antes do ato de sua aposentação. 5.
A remuneração, para fins de indenização de licença-prêmio, é constituída pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Nesse sentido: (STJ - REsp 1795795/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019). 6.
Conclui-se que devem ser excluídas da base de cálculo da indenização da licença-prêmio as gratificações transitórias e/ou de caráter precário, cujo pagamento depende do efetivo exercício do cargo; bem como os adicionais transitórios. 7.
A Gratificação de Movimentação (GMOV) foi instituída com o objetivo de beneficiar os servidores lotados em Unidades de Saúde situadas em região diversa daquela da sua residência. 8.
Quanto à inclusão da Gratificação de Movimentação (GMOV) na base de cálculo da indenização da licença-prêmio, verifica-se o seguinte precedente: "[...] A gratificação de movimentação (GMOV) é paga ao servidor apenas enquanto presentes os requisitos previstos na Lei Distrital nº 318/92 para a sua concessão.
Tem, portanto, natureza transitória, não devendo compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. [...].". (Acórdão 1273571, 07126071720198070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Ressalta-se que a Gratificação de Movimentação (GMOV) não se encontra incluída nas hipóteses descritas no Decreto distrital n. 40.208/2019. 10.
Assim, os valores recebidos a título de Gratificação de Movimentação (GMOV), por terem caráter transitório, não devem ser incluídos no cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia. 11.
A Gratificação de incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, instituída pela Lei n. 318/92, destina-se aos servidores públicos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do DF (atualmente, da Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF), vinculando-se a atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 12.
Desse modo, descabida a condenação do réu à obrigação de incluir, no cálculo de conversão da licença não gozada em pecúnia, os valores relativos à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, haja vista a sua natureza transitória e proptem labore. 13.
Nesse sentido: "[...] 1.
A conversão em pecúnia da licença-prêmio tem como base de cálculo a última remuneração percebida pelo servidor público, excluídas as vantagens pecuniárias transitórias ou temporárias (art. 41 da Lei 8.112/1990). [...].". (TJDFT - Acórdão 1045619, 20160110750064APC, Relator: SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no DJE: 14/9/2017.
Pág.: 162/170). 14.
Verifica-se, por fim, a natureza transitóriada Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET (Lei Distrital n. 2.339/1999), aplicada aos servidores com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, prestadas exclusivamente nos Centros e Postos de Saúde nas Regionais onde exista o Programa Saúde da Família. 15.
Destarte, descabida a inclusão da Gratificação de Movimentação (GMOV), da Gratificação de incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) na base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia. 16.
Nesse sentido, transcreve-se o seguinte posicionamento dessa Turma Recursal: "[...] IV.
A gratificação de incentivo às ações básicas de saúde (GAB), a gratificação de movimentação (GMOV) e a gratificação por condições especiais de trabalho (GCET) possuem caráter eminentemente "propter laborem".
Sendo assim, inviável as suas incorporações nos vencimentos, bem como a inclusão de tais rubricas na base de cálculo da licença prêmio não usufruída em pecúnia.
Precedente: TJDFT, 1ª Turma Cível, acórdão 1273571, DJE: 26/8/2020, acórdão 946576, DJE: 13/6/2016, 3aTurma Recursal, acordão 1334367, DJE 12.05.2021. [...].". (Acórdão 1365633, 07080900420218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 17.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada para decotar da condenação as parcelas referentes a Gratificação de Movimentação (GMOV), da Gratificação de incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET). 18.
Sem custas processuais, ante a isenção do ente distrital e sem honorários advocatícios, haja vista a ausência de recorrente integralmente vencido. 19.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1387525, 07357090620218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DE VERBAS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória à obrigação pagar quantia certa relativa a diferenças no cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia com a inclusão dos valores de auxílio-alimentação, auxílio saúde, abono de permanência e gratificação de representação.
Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou o pedido procedente, em parte. 2 - Licença-prêmio.
Conversão em pecúnia.
Consoante entendimento fixado no STJ, o abono de permanência, o auxílio-saúde e o auxílio-alimentação têm natureza remuneratória de caráter permanente, integrando o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação.
Por conseguinte, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
Com relação à gratificação de representação, no entanto, a verba possui natureza transitória, que é devida ao servidor em razão do desempenho de cargo em comissão, de modo que não pode integrar a base de cálculo para fins de conversão da licença-prêmio em pecúnia.Nesse sentido: (Acórdão 1270617, 07115710920208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/8/2020, publicado no DJE: 14/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1277501, 07149271220208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O valor da conversão deve ter com o base de cálculo a última remuneração do servidor antes da aposentação (Acórdão 908916, 20140110669383APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 7/12/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), excluídas as verbas de natureza transitória. 4 - Auxílio alimentação, auxílio saúde e abono de permanência.
O auxílio alimentação e o auxílio saúde integravam a remuneração da autora antes da aposentadoria ocorrida em julho/2016 (ID 25065324 PAG 27, 25065330 PAG 6).
A Administração reconheceu o direito da autora ao abono de permanência, conforme ficha financeira do exercício de 2016 (ID 25065323 - PAG 3).
Tais vantagens não integraram o cálculo para fins de conversão da licença-prêmio em pecúnia (id 25065330 - PAG 7), pelo que a servidora tem direito ao pagamento da diferença postulada, com a dedução do valor relativo à gratificação de representação.
Sentença mantida. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Sem custas em face do Decreto-lei 500/1969.
O recorrente arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/1995 cc. art. 27, Lei 12.153/2009). (Acórdão 1349637, 07475702320208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 7/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DE VERBAS.(...) Embora a GMOV integrasse a remuneração da servidora antes da aposentadoria, diante do caráter transitório da verba, não se mostra possível incluí-la na base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Igualmente, o auxílio-transporte tem nítido caráter indenizatório das despesas no exercício da função (art. 107 da Lei Complementar n. 840/2011), donde exsurge seu caráter proptem laborem a impedir que componha a conversão da licença especial não gozada.
Neste sentido, precedente do TJDFT (Acórdão 946576, Relator TEÓFILO CAETANO).
O acórdão do REsp 1640841 / RS (2016/0310536-4 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), comumente citado como precedente sobre a matéria, não inclui o auxílio-transporte na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesse sentido: (Acórdão 1361024, Primeira Turma Recursal; data de julgamento: 30/7/2021). 7 - Atualização monetária.
Conversão de licença-prêmio em pecúnia. É lícita a incidência de correção monetária sobre a soma paga pela Administração a título de licença-prêmio convertida em pecúnia desde a origem do débito, pois se trata de verba de natureza alimentar.
Nesse sentido: (AgRg no RMS 37.177/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES).
A servidora passou para a inatividade em 21 de janeiro de 2016 e requereu a conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio não usufruídas (ID 31161634 - PAG 1).
Na ocasião foi apurado como devido R$ 72.900,20, referente a 10 meses de licença-prêmio (ID 31161634 - PAG 13).
O pagamento foi realizado na folha de setembro de 2017, em valor histórico (ID 31161636), pelo que é devida a atualização monetária, cuja natureza é de recomposição do poder de compra da moeda.
Recurso a que se dá provimento, em parte, para condenar o réu a pagar a quantia certa de: a) R$ 1.196,40 relativo à inclusão das verbas de abono de permanência e auxílio-alimentação na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, devidamente atualizado desde janeiro/2016 e juros de mora a partir da citação; b) condenar o réu ao pagamento de correção monetária em valor a ser apurado mediante cálculo aritmético por ocasião do cumprimento de sentença, sobre o valor de R$ 72.900,20, a partir de 21/01/2016, até o ajuizamento da ação.
A partir de então, incide correção monetária e juros de mora.
Em ambas as condenações a correção monetária se dá pelo IPCA-e e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. (RE 870947 SE, Rel.
Min.
LUIZ FUX e ADI 5348, Min.
Cármen Lúcia).
Os índices devem ser aplicados na fase de cognição e de execução. 8 - Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (Acórdão 1400531, 07422514020218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Súmula nº 32 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal “O adicional de insalubridade de que trata o art. 79 da Lei Complementar 840/2011 tem natureza de vantagem propter laborem, de modo que não se inclui na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença especial não gozada.” PUIL 0700727-77.2021.8.07.9000, julgado em 12/11/2021, Relator Juiz de Direito Aiston Henrique de Sousa. , publicado no DJE: 17/5/2022.
Súmula nº 36 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal “A vantagem “auxílio-transporte” do artigo 107, inciso II da Lei Complementar n. 840/2011 não compõe a base do cálculo indenizatório da licença-prêmio convertida em pecúnia." Acórdão 1615955, 07449937220208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.
Na espécie, a parte requerente demonstrou que houve a conversão de 12 meses de licença prêmio em pecúnia em seu benefício (id. 201589455 - Pág. 43) e que, no último mês em que recebeu como em atividade (01/2021), fazia jus ao recebimento das seguintes verbas de natureza remuneratória: abono de permanência, auxílio saúde e auxílio alimentação, as quais foram indevidamente suprimidas do cálculo da licença prêmio indenizada.
No que tange ao quantum devido, a diferença de atualização será obtida por meros cálculos aritméticos, ao passo que a inclusão das rubricas se dará pela soma dos valores não incluídos (R$ 922,27 + R$ 394,50 + R$ 200,00 = R$ 1.516,77) multiplicado pelo número de meses de licença convertida em pecúnia (12 x R$ 1.516,77 = R$ 18.201,19), valor este que, atualizado até 06/2024, corresponde a R$ 25.752,22.
Em relação à tributação sobre as verbas acima descritas, em conformidade com a Súmula 136 do STJ, não há incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída, face o seu caráter indenizatório.
A natureza indenizatória da verba recebida a título de licença prêmio não usufruída impede a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, independente de demonstração de que o gozo da licença não ocorreu por necessidade do serviço.
A presunção é em favor do servidor.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o réu a (i) homologar o reconhecimento do pedido quanto ao direito de a autora perceber abono de permanência no período compreendido entre 25/06/2020 a 18/01/2021; (ii) condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 12.226,63 (doze mil duzentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos) a título de abono permanência, bem assim reflexo do abono permanência no 13º salário e no 1/3 de férias, atualizado até 06/2024; e (iii) condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 25.752,22 (vinte e cinco mil setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos) a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas, valor corrigido monetariamente até 06/2024.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.
Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado à parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 20:20
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:20
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/08/2024 13:30
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0753445-32.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Auxílio-Alimentação (10304) REQUERENTE: MARTA PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 16 de agosto de 2024 17:59:09.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
16/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/07/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:39
Outras decisões
-
24/06/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753297-21.2024.8.07.0016
Antonio Luiz Melo Lima
Distrito Federal
Advogado: Mateus Langamer da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 22:11
Processo nº 0753297-21.2024.8.07.0016
Antonio Luiz Melo Lima
Distrito Federal
Advogado: Mateus Langamer da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2024 17:23
Processo nº 0769577-67.2024.8.07.0016
Wiliam Marcelino Coelho
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 15:48
Processo nº 0706620-48.2024.8.07.0010
Wilson Reis da Silva
Werlansney Reis da Silva
Advogado: Edina Rego Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 10:00
Processo nº 0705032-45.2020.8.07.0010
Engenharia Carvalho Accioly LTDA
Eric Rodrigo de Almeida Medeiros
Advogado: Fernanda Mendes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2020 09:55