TJDFT - 0718551-91.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 13:50
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 18:13
Desentranhado o documento
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28/11/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 02:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 15:37
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/11/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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06/11/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:50
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718551-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: VALERIO MOTA DE BRANCO Inquérito Policial nº: da SENTENÇA
I- RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra VALERIO MOTA DE BRANCO, imputando-lhe a prática da conduta delituosa prevista no artigo 129, § 1º, inc.
I, do CP, narrando os fatos nos seguintes termos (ID 194916266): “FATO CRIMINOSO No dia 19/05/2023 (sexta-feira), por volta das 20h15, à QS 05,Praça A-C1, Lote 10, em frente a Vip Lanternagem, Águas Claras/DF, o denunciado VALÉRIO, de forma voluntária e consciente, ofendeu a integridade corporal de Em segredo de justiça, causando as lesões corporais que incapacitaram a vítima para ocupações habituais, por mais de trinta dias, conforme laudo de exame de corpo de delito.
DINÂMICA DELITIVA Consta dos autos que a vítima WAGNER estava na parte externa de sua residência, quando percebeu que VALÉRIO estava agredindo HISLENY, esposa do denunciado.
Ato contínuo, a vítima interveio, mostrando um distintivo de “Diplomata Civil Humanitário”, para que o denunciado cessasse as agressões.
Buscando pacificar a situação, o ofendido tentou conversar com o denunciado, mas VALÉRIO passou a agredi-lo, derrubando-o no chão, e, não satisfeito, desferiu chutes enquanto o ofendido estava caído.
De acordo com o apurado, VALÉRIO somente parou as agressões quando DAIANE, então namorada da vítima, e outros populares intercederam em seu favor.
As lesões provocadas por VALÉRIO em WAGNER causaram incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, além de a vítima ter se submetido a cirurgia, sessões de fisioterapia e afastamento laboral.
Em sede policial, VALÉRIO preferiu permanecer em silêncio.
ADEQUAÇÃO TÍPICA E PEDIDOS Ante o exposto, o Ministério Público denuncia VALERIO MOTA DE BRANCO como incurso no artigo 129, § 1º, inc.
I, do CP.
A denúncia foi recebida em 29.04.2024 (ID 195018107).
O acusado foi citado pessoalmente (ID 197439744), tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio de defensor constituído, sem adentrar no mérito.
Na oportunidade, arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (ID 197067342).
Ausentes causas de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 197556587).
A audiência de instrução processual foi realizada no dia 19 de setembro do corrente ano de 2024, oportunidade em que foram ouvidas a vítima, as testemunhas Daiane de Carvalho Lima e Em segredo de justiça, seguindo-se o interrogatório do acusado (ID 211715341).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 211715341).
Na mesma oportunidade, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado nos mesmos termos da denúncia.
Ainda pugnou pelo reconhecimento dos maus antecedentes e o motivo fútil e a indenização da vítima no valor de R$ 15.000,00 (IDs 211805161 e 211805164).
A Defesa do acusado apresentou suas alegações finais por memoriais escritos, postulando pela absolvição do réu alegando insuficiência probatória para condenar o réu.
Subsidiariamente pede a desclassificação da lesão corporal grave para a lesão corporal leve e a fixação da pena no mínimo legal, com a posterior substituição pela pena restritiva de direitos (ID 213227071). É o relatório.
Decido.
Conforme foi relatado, trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado a prática do crime de lesão corporal grave.
Não há questões de ordem processual pendentes de decisão, de modo que adentro ao mérito da causa.
Nesse passo, ressalto que a materialidade do delito imputado ao denunciado está devidamente comprovada nos autos, em especial, pela Ocorrência (ID 179930897), pelos Documentos (IDs 171232634, 171232635 e 171232636), Laudo IML (ID 179930899), Termo de depoimento (ID 193153747), Documento Externo (ID 193153750), Laudo fisioterapêutico (ID 211965075).
A autoria ficou igualmente demonstrada pelas provas produzidas.
Senão veja-se.
Em juízo, a vítima Em segredo de justiça (IDs 211802823, 211802825, 211802828 e 211802830) narrou que foi uma circunstância que o prejudicou muito, que não conseguia trabalhar e ficou com medo de ficar deficiente físico.
Ficou quase dois meses em casa quieto sem trabalhar.
Estava para se mudar no sábado e estava arrumando as coisas na caminhonete e no outro dia já iria para Porto Seguro.
Morava em um prédio e o réu morava no prédio do outro lado da rua.
Estava arrumando a caminhonete e o réu estava agredindo a esposa na rua dando soco e tapa na cara.
Estava vendo aquilo e não se segurou, pegou o distintivo de diplomata humanitário para ver se intimidava ele.
Foi com o distintivo para ele parar de bater nela.
Não deu nem tempo, o rapaz lhe deu uma rasteira e quebrou a mão na hora.
Deitado no chão ainda recebeu dois chutes.
Nessa, a namorada estava descendo e foi lá e lhe acudiu.
A mulher do réu veio para o lado deles e passou o telefone dela para a sua namorada alegando que se precisasse de algo ajudaria.
Não encostou um dedo no réu.
Não sabe se ele estava drogado o que era, mas ele deu um chute por detrás, virou de costas e o tombo foi tão feio que quebrou o braço.
Na hora desesperou porque o braço estava um “S” e inicialmente achava que estava deslocado e não quebrado.
Pegou a caminhonete e foi correndo para o Hospital de Águas Claras e no outro dia fez a cirurgia.
A mulher que havia dito que ajudaria parou de responder eles e não sabia como obteria informação do cara para abrir o b.o.
Então, voltou ao local onde morava e tirou uma foto do carro e foi à Polícia Civil.
O policial puxou a ficha dele e abriu o b.o. e também na polícia lhe encaminharam para a perícia da polícia.
Ficou marcado de um ano depois voltar e acabou que não voltou.
Depois foi para Porto Seguro.
Entrou numa depressão.
Na hora não chamou a polícia, somente depois.
A rua não tinha câmera.
Tinha que ter chamado a polícia na hora, mas o desespero foi grande e só foi ao hospital.
Não tem conhecimento se a agressão à mulher chegou à polícia.
Quando estava indo para Porto Seguro a mulher dele lhe mandou mensagem oferecendo dinheiro para não entrar com a denúncia.
A conversa apresentada em juízo era entre a sua namorada e a namorada do réu, elas haviam trocado os números.
Essa troca de mensagens foi no domingo à tarde, dois dias depois.
Os gastos que teve foi com remédio, mas esqueceu de pegar a nota.
O seu objetivo não é ganhar dinheiro.
A questão do hospital sabe que o plano cobrou mais da cirurgia, mas não sabe quanto foi.
No dia da cirurgia, no sábado, bateu a campainha da casa dele para conversar com ele e estava transtornado e o vizinho dele o atendeu dizendo que ele era pura confusão.
O perfil do réu é de uma pessoa violenta.
Não conseguiu conversar com ele.
Morou naquele local uns três meses.
Nesse período não ouvia brigas e confusões, porque morava no fundo.
Nunca tinha visto o réu, somente nesse dia.
No dia dos fatos estava na rua, arrumando a caminhonete porque iria se mudar, na frente da casa dele.
No momento da agressão tinha outras pessoas, era ele, a esposa dele e tinha um sujeito junto com ele.
Esse sujeito levou um tapa dele também, não estava assistindo a agressão.
Não foi correndo, foi andando, mostrou o distintivo, e levou uma rasteira.
A lesão foi quando caiu.
Ficou quase dois meses sem poder trabalhar, sem atestado médico.
Se pegasse atestado teria que ficar afastado pelo INSS e o salário era uma mixaria, então conversou com o gerente que autorizou que ele batesse ponto sem trabalhar.
Fez reabilitação.
Ficou muito tempo fazendo fisioterapia.
Tinha que voltar na polícia civil em Brasília, mas está na Bahia então não voltou.
Mas tem o laudo do fisioterapeuta.
A instituição no qual está cadastrada como diplomata civil humanitário é a GETRO, tem em vários estados do Brasil e em outros países.
No dia do fato foi para o hospital.
Fez a cirurgia, foi para a casa do réu, tirou a foto da placa do carro e só assim fez o bo.
Não tinha nenhuma informação dele porque a esposa parou de dar respostas.
A informante Daiane (ID 211802833, 211802837, 211802841) informou que estava presente quando os fatos aconteceram.
Na época tinha um relacionamento com o Wagner e na noite da agressão estavam no estacionamento arrumando a mudança na caminhonete dele.
O Wagner morava num edifício de frente do Valério.
Falou que iria subir para o apartamento e o Wagner continou arrumando as coisas.
Quando subiu as escadas e chegou na cozinha do apartamento do Wagner e ouviu um barulho muito alto de pessoas discutindo e começou a descer as escadas.
E o Wagner começou a se aproximar de um casal.
O Wagner se aproximou com o distintivo de diplomata humanitário para tentar separar a briga do casal.
Quando estava se aproximando o Valério deu uma rasteira no Wagner.
Viu tudo na sua frente.
O Wagner caiu com o braço no chão e na hora quebrou o braço dele.
Visualizou a agressão.
Não lembra se tinha mais um casal com o casal que estava brigando.
Eram aqueles apartamentos de sobreloja, o Wagner morava em uma sobreloja e o Valério também.
Escutou uma discussão.
Era uma discussão de marido e mulher, o homem parecia estar muito alterado.
Tinha subido no apartamento do Wagner e desceu as escadas para ver e foi quando viu a cena.
Não viu o Valério agredindo a esposa dele e viu ele dando uma rasteira no Wagner, mas a esposa não viu.
O Wagner ao apresentar o distintivo não falou nada, só mostrou para tentar intimidar, não falou nada na hora.
O Valério estava com muita raiva na hora.
Logo em seguida começou a chutar o Wagner no chão que ficou segurando o braço.
Foi na hora que se aproximou e mandou o Valério parar.
Foi na hora que ele recuou e acha que depois ele caiu em si e parou.
Não conhecia o Valério e a esposa.
Pegou o Wagner e levantou do chão e falou que o levaria para o hospital.
Quando chegou na caminhonete com o Wagner falou “pega meu número, anota aí meu whatsapp, se precisar de mim estou aqui”.
Ficou tão nervosa na hora que só levou o Wagner para o hospital de Águas Claras.
Anotou o telefone dela.
Não tem mais o número dela.
Ficaram a noite toda esperando a cirurgia do punho Wagner, no outro dia ela mandou uma mensagem dizendo que estava muito mal e quando falou que estava esperando cirurgia ela bloqueou o número.
Depois ela entrou em contato oferecendo um valor para não levar diante o processo e logo em seguida bloqueou.
No outro dia o Wagner fez uma cirurgia e foram embora para Porto Seguro.
Ao chegar em Porto Seguro, o Wagner sentiu muita dor, ficou muito chocado como aconteceu.
Ficou apenas 40 dias em Porto Seguro com ele e foram para Ilhéus, acabou que o relacionamento por conta desse stress não deu certo, veio embora para Brasília e ele continuou lá fazendo tratamento.
Confirma que a pessoa que lhe mandou mensagem era a esposa do Valério.
Confirma que a mensagem apresentada em juízo foi enviada pela esposa do réu.
O seu número é o mesmo, mas ela bloqueou, excluiu o número, terminou com o Wagner, então não tem mais o contato dela.
No dia do ocorrido estava ela com o Wagner, o Valério e a esposa, tinha mais alguém, mas não está lembrada se era mais um casal ou um homem.
Acha que tinha um homem na hora, junto com o Valério e a sua esposa.
O andar que morava o Wagner era o primeiro.
Não pensou em chamar a polícia num momento daquele, pensou em chamar a polícia quando estava levando-o para o hospital.
O braço dele estava muito quebrado, quase desmaiando de dor, só pensava em levar para o hospital.
Só apagou o contado depois que foi bloqueada pela esposa do réu.
Conseguiu os dados através do whatsapp dela.
Os dados dele não sabe informar como conseguiram.
A informante Hisleny (ID 211802843, 211805145, 211805148, 211805149) disse que é casada com o Valério há dezoito anos, tem uma filha de quinze anos.
Nesse dia estavam fazendo uma confraternização.
Estava com o esposo e alguns convidados.
O som no dia estava muito alto.
Recebeu reclamação de vizinhos, pois como é aberto o som propaga com muita facilidade.
Em um determinado momento um casal de amigos se despediram e desceram com esse casal até a portaria para eles irem embora.
Estavam os quatro conversando alto tranquilamente.
Um certo momento notaram que uma pessoa atravessou a rua com o distintivo na mão gritando.
Atravessou a rua com o distintivo na mão, antes de chegar onde estavam, a pessoa tropeçou e caiu e permaneceu no chão pouquinho tempo.
Nisso, veio uma mulher gritando, articulando também falando “essa barulheira nesse apartamento não para, esse pessoal fica fazendo festa direto, não para com a barulheira”.
A mulher ajudou o Wagner a levantar, eles estavam muito alterados.
A mulher o ajudou a levantar e voltaram.
Continuou conversando com o casal, quando eles foram embora subiram e continuaram a festa.
A festa era na área gourmet do prédio.
Era uma confraternização de amigos, tinha uma pessoa com um certo tempo que não se encontrava.
Tinham feito uma nova área e é normal chamar as pessoas para sua casa para comemorar.
O casal era Regina Paula e o esposo é Valdemir.
Confirma que o Wagner tropeçou e caiu.
Pelo que entendeu eles estavam reclamando do barulho.
A namorado do Wagner ajudou a levantar e eles voltaram para o lado oposto onde estavam.
Na hora que ele caiu continuou reclamando.
Foi tudo tão rápido.
Foi do chão que ele continuou reclamando.
Ficaram com medo de se aproximar porque ele estava muito alterado.
Os dois estavam alterados.
Onde mora são vários prédios, já tinha visto o Wagner porque o Wagner já tinha feito serviço de mecânica na loja que alugam, mas contato diretamente não.
Só tinha contato visual com o Wagner.
Até aquele dia o Wagner não sabia seu nome, porque nunca tinham troado palavras.
Não foram perturbados por mais ninguém e continuaram.
Só lembra deles atravessando a rua.
O carro deles estava lá, mas não lembra se saíram imediatamente.
No outro dia foram surpreendidos por um vizinho que vieram perguntar o que tinha acontecido porque viu uma pessoa tirando foto do carro deles.
Esse vizinho foi procurado por uma mulher loira perguntando se ele podia depor como testemunha, logo questionou como seria testemunha se não viu nada.
Outros vizinhos informaram que um casal estava pedindo o contato deles.
Um vizinho disse que era para tentar resolver porque era policial.
Que ele se apresentava por todo mundo como policial.
Que o casal falou para todo mundo da rua que o Valério era agressor, brigão.
Um dos vizinhos deu o telefone.
Nega ter passado o telefone.
Um senhor chamado Donizetti que foi abordado e ele mesmo quem passou o telefone.
Não sabe dizer qual dos dois entrou em contato por telefone, chamando o Valério de agressor, querendo que passasse os dados telefônicos do Valério.
Ficou pensando será que eles queriam entrar com ação para cobrar pela queda, achar que eles têm alguma responsabilidade.
Ficou preocupada e achou que eles achavam que eles tinham alguma responsabilidade.
Ficou com medo e receosa.
O fato deles terem contado histórias para a vizinhança se sentiu coagido.
Então mandou mensagem de volta perguntando pelo fato dele ter caído, se ele tivesse se machucado o valor para suprir com alguma despesa que por ventura ele tivesse tido.
De maneira alguma quis dizer que o Valério tivesse feito algo.
Queria resolver na paz, não queria que ficasse uma convivência difícil.
Pensou em valor de indenização com remédio.
Confirmou as mensagens trocadas com a Daiane.
Reconhece que as mensagens eram suas.
Alega que fez a proposta porque imaginou que o fato dele ter tropeçado perto da sua casa poderia implicar nela.
Pensou também que ele fosse falar por causa do barulho, mas não era tão tarde a ponto dele vir reclamar.
Nunca imaginou que ele falaria que era por causa de agressão.
Alega ter se sentido temerosa.
Ficou uma situação muito chata por muito tempo, por conta dos vizinhos.
Não foi até a delegacia abrir uma ocorrência.
As alegações da vítima de agressão é uma grande farsa e mentira. É uma região bastante valorizada, acha que ele enxergou isso como possibilidade de receber indenização.
Eles entraram com uma ação cível e o desfecho foi pela improcedência.
A transação penal que possuem foi de um acidente de trânsito com vítima.
O Wagner afirmou para os vizinhos que o Valério era brigão.
Não considera seu esposo brigão.
Em relação aos antecedentes do Valério, se consta é porque todo tem conhecimento, mas o fato de a pessoa ter boletim de ocorrência aberto e investigação não significa que ela é culpada.
Não tem sentença transitada em julgado nesse sentido.
A queda ocorreu.
Ficou pensando num valor gasto com medicação, a intenção era essa.
Realmente ele caiu, não foi culpa deles, mas como pensou que era perto de onde estavam em sua calçada pensou que ele pediria indenização, mas não por indenização que não aconteceu.
Em seu interrogatório judicial (ID 211805150, 211805153, 211805157), o réu nega os fatos.
Não fez nada contra a vítima.
No dia estava tendo confraternização em sua casa, dá muito barulho, tinha um vizinho da frente já reclamando, baixaram o som e desceram para levar convidados embora.
Estavam lá embaixo, estava meio que de costas, a esposa viu um rapaz gritando, com uma carteira na mão, se identificando como policial.
Que o som estava alto, quando olhou o rapaz estava no chão.
Continuaram a conversa, se despediram do casal, o casal foi embora e subiu com a esposa.
O casal era Regina Paula e o Valdemir.
Veio uma mulher loira gritando.
Não se ateve o porquê.
Não escutou o que ela gritava porque o som estava alto.
Quando desceu ficou gente lá em cima, aumentaram o som.
Quando ele caiu não pensou em ajudar ele não, em nenhum momento.
Não viu ele caindo.
Estava de costas.
Não tinha nada a ver com isso.
Era confraternização, um casal tinha voltado para Brasília, tinha uma área nova em casa e queria mostrar a residência, a área gourmet.
Não entendeu o que ele queria.
Viu ele caindo no chão, normal.
Todo mundo cai.
Não queria se meter em confusão de ninguém, não sabe se ele estava alterado.
Quando faz uma festa, sendo o dono da residência vai se despedir, não vai deixar o convidado descer sozinho para o convidado ir embora.
Foi o último a ficar sabendo das mensagens enviadas.
Nega ter dado apoio a esposa para ela enviar a mensagem.
Como ele morava ali na rua, ele arrumou o caso com Cristiano que arruma a sua loja.
O Cristiano falou que ele era da polícia.
Ficou por muito tempo alvo de chacota.
Desde a época colocou o prédio à venda.
Ora, do que fora narrado, vê-se que há harmonia entre os depoimentos prestados pela vítima e pela Daiane em ambas as ocasiões em que foram ouvidas.
Isso porque a vítima confirmou a agressão experimentada.
O que também foi assistido pela informante e testemunha ocular da agressão, Daiane.
Daiane, em seu depoimento, confirmou que presenciou Valério derrubando Wagner e, em seguida, o chutando enquanto ele permanecia caído no chão, evidenciando a intenção deliberada do réu em causar dano físico à vítima.
Daiane, inclusive, foi quem prestou auxílio imediato à vítima, reforçando a veracidade dos fatos narrados.
A informante Hisleny, por sua vez, negou que o réu tenha agredido a vítima, alegando que a vítima teria supostamente tropeçado e caído sozinha após tentar se aproximar dela e de seu esposo para reclamar sobre o barulho da festa realizada por ambos.
O réu, em sua defesa, afirmou que sequer presenciou a queda da vítima, pois, segundo sua versão dos fatos, estava de costas e só percebeu quando Wagner já estava no chão.
Entretanto, a narrativa apresentada por Hisleny e pelo réu contradiz o conjunto probatório, sustentado por uma testemunha ocular e pela própria vítima.
Além disso, o réu apresentou inconsistências em seu depoimento, inicialmente alegando que não teria visto a queda e, posteriormente, afirmando que viu, mas que não teve qualquer responsabilidade sobre o ocorrido.
A tese apresentada pelo réu e sua esposa é completamente dissociada dos demais elementos probatórios, inclusive das mensagens enviadas por ela à companheira da vítima, nas quais sugere uma indenização, o que implica em reconhecimento da responsabilidade pelos danos causados.
Ora, quais razões levariam Hisleny a propor um acordo indenizatório por uma conduta que, segundo ela e seu esposo, sequer havia sido praticada? É pouco crível que o simples fato de a vítima ter caído próximo à calçada de sua residência fosse suficiente para fazê-la se sentir responsável pela queda.
Além disso, o horário dos fatos, ocorrido antes das 22 horas, torna ainda mais inverossímil a justificativa de que a indenização seria uma compensação pelo barulho da festa, especialmente considerando que a vítima não tinha uma relação prévia com o casal e estava prestes a se mudar, o que tornaria irrelevante qualquer perturbação sonora.
A proposta de indenização, portanto, sugere, no mínimo, um reconhecimento implícito de culpa ou, ao menos, um temor quanto às potenciais consequências jurídicas das ações de Valério, reforçando a tese de que houve efetivamente uma conduta ilícita por parte do réu.
Concluo, portanto, que os elementos circunstanciais descritos pela maioria das testemunhas demonstram verossimilhança com o contexto fático apresentado pela vítima, na medida em que demonstram ter ocorrido uma agressão por parte do réu, dada intenção deliberada em causar dano físico à vítima, seja pela rasteira dada, seja pelos chutes desferidos quando a vítima já havia caído.
Não se observa, portanto, um desentendimento mútuo nas circunstâncias do caso.
Pelo contrário, a violência praticada pelo réu decorreu de uma conduta unilateral e desproporcional, motivada por seu descontentamento com a intervenção da vítima, que tentava cessar as possíveis agressões perpetradas contra a cônjuge do réu.
Das teses defensivas A defesa técnica do réu alega que a violência praticada não teria causado à vítima lesão grave, nem incapacidade para suas ocupações habituais por mais de 30 dias.
Tal argumentação fundamenta-se em um atestado médico que recomendou o afastamento da vítima por 14 dias, além da ausência de retorno sobre o laudo complementar do Instituto Médico Legal (IML).
Contudo, não assiste razão à defesa.
Explico.
A gravidade das lesões foi devidamente comprovada pelo laudo pericial inicialmente realizado, que expressamente constou “esse tipo de fratura acarreta usualmente incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias” (ID 179930899 – pág.2) O atestado médico inicial, que indicou afastamento por 14 dias, não afasta a possibilidade de que a plena recuperação da vítima tenha exigido um período mais prolongado, conforme evidenciado pela necessidade de intervenção cirúrgica e sessões de fisioterapia.
Esses tratamentos, por si só, reforçam a gravidade das lesões sofridas e corroboram a conclusão apresentada no laudo pericial, o qual, após três meses, descreveu a presença de "discreta dor e diminuição da força muscular de punho e mão direita", recomendando a continuidade do tratamento por prazo indeterminado.
Esse quadro clínico, portanto, demonstra que a lesão foi mais severa do que inicialmente previsto, justificando o afastamento prolongado da vítima de suas atividades habituais, ainda que de forma clandestina.
Além disso, a ausência de laudo complementar do IML não é suficiente para descaracterizar a lesão grave, especialmente diante das circunstâncias que impediram sua realização, como a mudança da vítima para outro estado.
Tal situação impossibilitou o retorno ao IML sem impor ônus adicional à vítima, o que não pode ser interpretado em desfavor da gravidade da lesão.
Os depoimentos e exames médicos, atestam a gravidade da agressão e seus efeitos duradouros na capacidade laboral da vítima.
Com efeito, o STF já se manifestou em igual sentido: “a ausência do laudo pericial não impede seja reconhecida a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave por outros meios” (HC 114.567-ES, 2.ª T., rel.
Gilmar Mendes).
Pelo exposto, tem-se que a conduta do acusado é típica e amolda-se perfeitamente à descrição legal.
Não havendo excludentes de tipicidade, ilicitude ou de culpabilidade, a condenação quanto ao delito de lesão corporal grave, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado VALERIO MOTA DE BRANCO, como incurso nas penas do artigo 129, § 1º, inc.
I, do CP.
Em atenção ao disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, de forma individualizada.
Nesse passo, em relação à culpabilidade, entendo que esta não extrapolou o grau de reprovabilidade ínsita ao tipo penal da espécie.
Quanto à vida pregressa, o acusado possui condenação criminal transitada em julgado, ultrapassado o período depurador de 05 anos, utilizo-a para macular os antecedentes.
A personalidade do acusado e os motivos, não merecem maiores considerações e desdobramentos.
As circunstâncias do crime, por sua vez, foram normais à espécie.
No que se refere ao comportamento da vítima e a conduta social, não há o que se valorar.
Em relação às consequências do crime, restou cabalmente demonstrado o impacto significativo que o delito teve na vida da vítima, especialmente em sua esfera pessoal.
Isso inclui a ruptura de seu relacionamento amoroso em decorrência do estresse causado pela agressão, bem como o temor constante de perder o emprego ou de sofrer uma incapacidade permanente.
Tais elementos não apenas evidenciam o sofrimento físico e psicológico enfrentado pela vítima, mas também ressaltam a gravidade do ato delituoso, que se estende além das lesões corporais, afetando de maneira profunda sua vida cotidiana e suas relações interpessoais.
Desse modo, constatando-se a valoração negativa dos maus antecedentes fase, fixo a pena- base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de pena de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes.
Para que a agravante de motivo fútil, conforme alegado pelo Ministério Público, seja reconhecida, é necessário que se identifique uma razão insignificante, frívola ou desproporcional em relação à gravidade da conduta.
No presente caso, a ação do réu foi motivada por um conflito gerado pela intervenção da vítima, que buscava interromper uma possível agressão à esposa do acusado.
Embora a violência utilizada pelo réu seja inaceitável e desmedida, sua conduta não foi impulsionada por um motivo trivial ou irracional, típico dos casos de motivo fútil, mas, ao contrário, surgiu em um contexto de tensão e conflito, onde a vítima estava diretamente envolvida.
Ausentes causas atenuantes da pena, sendo assim mantenho inalterada a pena intermediária.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, de modo que torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de pena de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, §§ 2º, “c”, do Código Penal.
Considerando que o crime foi praticado com violência à pessoa, deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, à vista do exposto no inciso I do referido dispositivo.
Deixo de proceder à suspensão condicional da pena, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais negativas, nos termos do artigo 77, inciso II, do Código Penal.
Noutro giro, o acusado respondeu ao processo em liberdade, não havendo fatos novos que ensejem a decretação da prisão preventiva.
Assim, querendo, poderá recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.
Eventual pedido de isenção deverá ser requerido perante o juízo da execução.
DISPOSIÇÕES FINAIS Fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação dos danos morais sofridos pela vítima.
Não há bens apreendidos nos autos.
Intime-se a vítima acerca da presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação – INI –, e expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e, ainda, a carta de guia para o juízo competente, a fim de que possa ter início a execução das penas.
Confiro força de ofício à presente sentença para fins de comunicação à Polícia Civil do Distrito Federal.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 10 de outubro de 2024.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta -
12/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:19
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:19
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
03/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718551-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: VALERIO MOTA DE BRANCO DESPACHO A advogada SABRINA ALVES ARCANJO, inscrita na OAB/DF sob o n. 22.905-A, constituída pelo acusado, foi devidamente intimada para apresentar as alegações finais por memoriais escritos, porém deixou transcorrer o prazo em branco.
Sendo assim, intime-se pessoalmente o acusado a fim de providenciar a constituição de outro (a) advogado(a) para apresentar as alegações finais, no prazo legal de 05 (cinco) dias.
Por outro lado, oficie-se à OAB/DF comunicando a desídia do referido advogado, a fim de que sejam tomadas as providências que entender pertinentes à luz do disposto no art. 265 do Código de Processo Penal.
Para tanto, confiro a este despacho força de ofício à referida Entidade. Águas Claras/DF, 1 de outubro de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/10/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Publicado Ata em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras ATA DE AUDIÊNCIA Em 19 de setembro de 2024, às 15h:00, em sala de audiência virtual/híbrida, criada na plataforma Microsoft Teams, presentes a MM.
Juíza de Direito Substituta, Dra.
Andreza Tauane Câmara Silva, o Promotor de Justiça, Dr.
Rodrigo de Araújo Bezerra, comigo, Rodrigo Pereira Gusmão, Técnico Judiciário, onde foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal nº 0718551-91.2023.8.07.0007, movida pelo Ministério Público em face de VALERIO MOTA DE BRANCO, assistido pela Dra.
Andrea Quadros, OAB/DF nº 55.711, e pela Dra.
Sabrina Alves Arcanjo, OAB/DF nº 22.905.
Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, a Defesa, o acusado, a vítima Em segredo de justiça, acompanhada de seu advogado Dr.
Marcos Rabêlo, OAB/DF nº 64.677, e as testemunhas Daiane de Carvalho Lima e Em segredo de justiça.
Abertos os trabalhos, a vítima requereu habilitação como assistente de acusação, estando devidamente representada por seu advogado, mediante procuração juntada aos autos.
Em seguida, ouvido o Ministério Público este se manifestou favoravelmente ao pedido de habilitação da vítima como assistente de acusação, o que foi deferido pela MM Juíza.
Foram ouvidas a vítima e as testemunhas Daiane de Carvalho Lima e Em segredo de justiça.
A pedido da vítima e da testemunha Daiane suas oitivas ocorreram na ausência do acusado, sob a justificativa de que se sentiriam constrangidas com a presença do réu, não tendo havido oposição das partes.
Em seguida, o réu foi qualificado e interrogado, conforme termo adiante.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O assistente de acusação, por sua vez, requereu prazo para juntar documentos.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais.
O assistente de acusação ratificou as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público.
A Defesa requereu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.
Dispensada a confecção física deste documento.
Pela MM.
Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: "Dê-se vista dos autos ao advogado do assistente de acusação, pelo prazo de 2 (dois) dias, para juntar documentos.
Na sequência, intime-se à Defesa para apresentar suas alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença." Ata assinada eletronicamente pela magistrada e encerrada às 16h:40 (art. 48 do Provimento 12/2017 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020).
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0718551-91.2023.8.07.0007) Em 19 de setembro de 2024, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório do acusado, na presença do seu Defensor.
O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação, informado sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Nome: VALÉRIO MOTA DE BRANCO Estado civil: Casado Escolaridade: Superior Filhos menores: Uma filha de 15 anos Deficiência: Não Vida pregressa: Que já foi processado por crime de trânsito Naturalidade: Brasília/DF Data de Nascimento: 05/04/1979 Filiação: Helio de Branco e Walkiria Mota de Branco Endereço: DF 05, praça Águas Claras, lote 10 Telefone: (61) 98603-0046 Profissão: Engenheiro civil O interrogatório foi gravado. -
20/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
20/09/2024 13:02
Outras decisões
-
19/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718551-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALERIO MOTA DE BRANCO DESPACHO Tendo em vista que a vítima reside em outro Estado da Federação, defiro o pedido formulado em ID 207204366, no sentido de que sua oitiva na audiência de instrução e julgamento, poderá ocorrer por videoconferência.
Intime-se o ofendido, por meio do patrono constituído, acerca da data da realização do ato, informando-lhe o respectivo link. Águas Claras/DF, 12 de agosto de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
12/08/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 22:03
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 21:51
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
24/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
21/05/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/04/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
27/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:41
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
06/12/2023 15:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
05/12/2023 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:37
Declarada incompetência
-
05/12/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
05/12/2023 12:32
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/12/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 12:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 14:39
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
06/09/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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