TJDFT - 0714697-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:21
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:36
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 15:36
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:48
Decorrido prazo de SILVANDA PRUDENTE DE ALMEIDA - CPF: *88.***.*47-15 (EXEQUENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 09/06/2025.
-
23/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 06:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:42
Outras decisões
-
02/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
02/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714697-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SILVANDA PRUDENTE DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles conheço.
Sustenta a embargante ter havido contradição na Decisão de Id 232554483, uma vez que, segundo sustenta, a indigitada decisão teria utilizado nova base de cálculo a ser considerada para a incidência dos honorários sucumbenciais arbitrados em benefício do Distrito Federal (Id 232663797).
Sem razão, contudo, a embargante.
Isto, pois, os honorários a que se referiu a Decisão embargada são aqueles arbitrados na presente fase de cumprimento de sentença, mais especificamente na Decisão de Id 207537396, em benefício da própria causídica, representante da exequente, em relação aos quais o percentual de 10% deve incidir sobre o valor do crédito principal.
Os honorários, a que insiste a parte embargante a fazer menção, não correspondem àqueles referenciados na decisão embargada, haja vista que os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo se voltaram a apurar, unicamente, o valor devido à exequente Silvanda Prudente de Almeida e sua Advogada, de modo que os honorários sucumbenciais a que restou condenada a embargante, sequer está sendo objeto de execução por parte do Distrito Federal nos presentes autos, do que não se justifica sua inclusão no cálculo apresentado pelo Auxiliar do Juízo.
Destaque-se que as mesmas explanações ora perpetradas já haviam sido objeto da Decisão de Id 221510877, oportunidade na qual este Juízo esclareceu que os "honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre a diferença do valor principal executado e o valor principal constante na planilha de ID 212638817” não se refere ao montante que é devido pela Administração Pública, mas sim a diferença que excedia o cálculo inicial acostado aos autos, este sim de responsabilidade da exequente Silvanda Prudente de Almeida a ser exigido em eventual cumprimento de sentença manejado pelo DF, o que, até o momento, não se constata.
Sob essa asserção, inexistindo a indigitada contradição, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Prossiga-se nos termos da Decisão de Id 232554483.
BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 22:34:02.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:23
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
11/04/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
11/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/03/2025 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/03/2025 07:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), SILVANDA PRUDENTE DE ALMEIDA - CPF: *88.***.*47-15 (EXEQUENTE) em 08/03/2025.
-
08/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SILVANDA PRUDENTE DE ALMEIDA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:16
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/12/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/12/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714697-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SILVANDA PRUDENTE DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada contra a decisão de ID 218473833, em que alega haver omissão na análise da decisão.
A parte exequente se manifestou em petição de ID 220705762. É o relatório.
DECIDO.
Embargos opostos tempestivamente, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, merecem provimento em razão da existência de omissão constante na referida decisão.
Conforme se verifica, decisão guerreada apesar de ter reconhecido a prescrição das parcelas, bem como a aplicação da Selic, deixou de condenar a parte exequente nos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar a decisão ID 218473833.
Sendo assim, condeno a parte exequente em honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre a diferença do valor principal executado e o valor principal constante na planilha de ID 212638817, homologada na decisão embargada.
Nada mais sendo requerido, prossiga-se nos termos das decisões de IDs 215474379 e 218473833.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 15:00:51.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/12/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/12/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:01
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/11/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/11/2024 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:22
Outras decisões
-
14/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714697-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SILVANDA PRUDENTE DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal na qual sustenta a ilegitimidade da parte credora e prescrição parcial .
Viabilizado o contraditório, a parte credora expôs sua irresignação. É a exposição.
DECIDO.
Legitimidade da parte credora No particular, verifica-se que o Distrito Federal se equivoca quando afirma inexistir prova de que a exequente possui a qualidade de substituída processual e, portanto, não poderia ser enquadrada no dispositivo da sentença prolatada em favor do sindicato.
Ressalta-se que é recorrente o entendimento de que os sindicatos possuem autonomia para representarem a categoria judicial e extrajudicialmente.
Nesse sentido, independentemente da filiação ter se dado em momento posterior ao julgamento, observa-se que o dispositivo da sentença, tampouco o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não fez qualquer delimitação quanto aos efeitos do julgado.
Sobre a temática, confira-se os seguintes julgados: O sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. (AgRg no REsp 1195607/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as entidades sindicais poderão atuar como substitutas processuais da categoria que representam, sendo desnecessária a autorização expressa do titular do direito subjetivo, bem como a apresentação de relação nominal dos associados e a indicação de seus respectivos endereços.
A Lei 9.494/1997, ao fixar requisitos ao ajuizamento de demandas coletivas, não poderia se sobrepor à norma estabelecida nos arts. 5º, LXX, e 8º, III, da Constituição Federal. (AgRg no AREsp 108.779/MG, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012) Destarte, REJEITO a tese de ilegitimidade.
Da Prescrição Melhor sorte não assiste à alegação de que no caso se operou a prescrição.
Isto, pois, os valores eventualmente devidos são aqueles compreendidos no período posterior a 20.10.2009, na medida em que a ação coletiva teria sido proposta em 20.10.2014.
Na hipótese vertente, ressoa do cálculo apresentado pela parte credora que o valor do crédito se encontra delimitado em observância àquele marco temporal, de modo a não haver prestações pleiteadas a serem consideradas prescritas.
Assim, REJEITO a alegação peremptória de prescrição.
Dispositivo À vista do exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO nos termos acima delineados.
Expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, atentando-se à inclusão dos valores arbitrados a título de honorários referentes à presente fase de cumprimento de sentença, já fixados, e da reserva dos honorários contratuais.
Fica deferido o reembolso das custas processuais.
Havendo RPV, fica: a) o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 15:19:54.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/10/2024 15:48
Outras decisões
-
23/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/10/2024 10:16
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714697-22.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: SILVANDA PRUDENTE DE ALMEIDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 212638816 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 07:47:37.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
30/09/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:12
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVANDA PRUDENTE DE ALMEIDA em 03/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:42
Outras decisões
-
14/08/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 20:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714697-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SILVANDA PRUDENTE DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Descadastre-se os benefícios da Justiça Gratuita.
Note-se que há necessidade de nova emenda.
Compulsando os autos, percebe-se que não foi juntada a Certidão do Trânsito em Julgado do título executivo judicial.
No mais, a Planilha de Cálculos Id 205584571 não pode ser aplicada ao caso, visto que utiliza-se de correção monetária e juros de mora distintos do título executivo.
Nesse quesito, é expresso na própria Planilha que ela é inaplicável em cálculos fazendários, a saber: "A rotina de atualização monetária não atende as regras dos cálculos fazendários." Dessarte, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a emenda à Petição Inicial, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 13:27:08.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 04:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/08/2024 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/07/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736155-25.2019.8.07.0001
Hamilton Heitor de Queiroz
Genilson Pulcineli
Advogado: Sergio dos Santos Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2020 15:30
Processo nº 0765626-65.2024.8.07.0016
Municipio de Salinas
Israel Pinheiro Filho
Advogado: Marco Antonio Olimpio Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 16:50
Processo nº 0715416-04.2024.8.07.0018
Cristina de Fatima Guimaraes
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 16:29
Processo nº 0718551-91.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Valerio Mota de Branco
Advogado: Sabrina Alves Arcanjo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 15:35
Processo nº 0718551-91.2023.8.07.0007
Valerio Mota de Branco
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcos Rogerio Rabelo Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 15:13