TJDFT - 0732864-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:32
Outras decisões
-
10/04/2025 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:25
Juntada de Petição de comprovante
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10/04/2025 04:31
Processo Desarquivado
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10/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732864-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO TEIXEIRA NOLETO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024 e, considerando a notícia de dificuldades técnicas na geração da guia de custas, intimo a parte requerida para entrar em contato telefônico com a COGEC - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais nos telefones (61) 3103-7285 e (61) 3103-7669, o qual auxiliará na emissão da respectiva guia.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
27/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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15/03/2025 03:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/03/2025 03:22
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de PAULO TEIXEIRA NOLETO em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/02/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PAULO TEIXEIRA NOLETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732864-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO TEIXEIRA NOLETO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA A sentença sob id. 219286207 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO os embargos de declaração e mantenho incólume o ato judicial objurgado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/12/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732864-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO TEIXEIRA NOLETO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 23 de setembro de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
23/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732864-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO TEIXEIRA NOLETO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 209679849 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
03/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732864-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PAULO TEIXEIRA NOLETO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA - PJE À secretaria para realização de certidão de checklist.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, formulado na petição inicial, assim grafado pela parte autora: "A.
A concessão da tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas dos empréstimos realizados por terceiros em nome do Autor, bem como que as Rés se abstenham de inscrever o nome dele no órgão de proteção de crédito, sob pena de multa." Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao compulsar os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
O autor informa a contratação de dois empréstimos, que não reconhece, realizados por meio da plataforma “Mercado Crédito”, nos valores de R$ 6.416,41, em três parcelas de R$ 2.138,80 (transação número *35.***.*84-02), o primeiro, e, ainda, R$ 4.556,22, em doze parcelas de R$ 379,68 (transação número *32.***.*55-77), o segundo, realizados no dia 23/07/2024, às 16:45h e 17:10h, respectivamente.
Alega que nenhum dos valores foi depositado na sua conta e que, ao entrar em contato com o Mercado Livre e com o Mercado Pago - protocolo nº 331047049 -, foi informado de que se tratava de um vendedor fraudulento e que havia sido vítima de golpe.
Os documentos juntados pelo autor no id. 206769569 revelam os empréstimos tomados.
No protocolo de atendimento sob o id. 206769571, a plataforma “Mercado Livre” confirma a ocorrência da fraude.
Boletim de ocorrência sob o id. 206769575.
Assim, e privilegiando também a inversão do ônus da prova que milita em favor do consumidor, há indícios suficientes de que pode ter havido falha do sistema de segurança das plataformas rés.
O receio de dano é evidente, pois, caso não seja concedida a tutela antecipada, o autor será onerado com o desconto de parcelas do empréstimo durante toda a tramitação do processo.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que o réu, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, se abstenha de cobrar quaisquer parcelas oriundas dos dois empréstimos, nos valores de R$ 6.416,41 (transação número *35.***.*84-02), e R$ 4.556,22 (transação número *32.***.*55-77), realizados no dia 23/07/2024, às 16:45h e 17:10h, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).
Considerando a informação do autor de que a primeira parcela do empréstimo tem data de vencimento próxima, caso não haja tempo hábil para processar a ordem judicial no intuito de suspender a parcela de 11/08/2024, promova o réu o estorno da parcela cobrada até a data de vencimento da próxima parcela, sob pena de multa.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réu, pelo SISTEMA, para apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC, intimando o réu MERCADOR PAGO da tutela de urgência acima concedida.
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/08/2024 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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